Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:003/2023 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:01/10/2023
Assunto:Transferência Entre Estabelecimentos
Simples Nacional


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 003/2023 – CDCR/SUCOR

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – ENTRADA INTERESTADUAL – TRANSFERÊNCIA – ESTABELECIMENTO VAREJISTA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – LEGISLAÇÃO ESTADUAL.

Nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional se submetem à legislação estadual aplicável às demais pessoas jurídicas não optantes.
A substituição tributária será aplicada quando a mercadoria se enquadrar, cumulativamente, na descrição e classificação NCM descritas no Apêndice do Anexo X do RICMS, de acordo com o segmento que se insere.

Nas operações com mercadoria arrolada no Apêndice do Anexo X do RICMS, fica o remetente obrigado a efetuar a retenção e recolhimento do ICMS-ST; o contribuinte mato-grossense é responsável solidário, caso não ocorra o recolhimento do imposto pelo remetente.

Caso a mercadoria não esteja submetida ao regime de substituição tributária, caberá ao contribuinte mato-grossense, optante pelo Simples Nacional, quando da revenda, efetuar o recolhimento do ICMS com base nas regras preceituadas na LC 123/2006, ou seja, efetuar a apuração no PGDAS.

..., empresa situada na ..., n° ..., Bairro: ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento aplicável na aquisição de mercadoria, para revenda, remetida em transferência por estabelecimento matriz da empresa.

Para tanto, a consulente expõe que:

- De acordo com o art. 3º do RICMS/MT, é fato gerador a transferência de mercadoria da mesma empresa, tanto interna quanto interestadual, ficando sujeita ao recolhimento do ICMS. (sic).

Em seguida, apresenta questionamentos nos seguintes termos:

- Considerando o art. 3º do RICMS/MT e que as empresas optantes pelo Simples Nacional não possuem direito a aproveitamento de crédito de entrada, se aplica a legislação a empresas optantes pelo Simples Nacional, sendo devido o recolhimento de ICMS nas operações internas entre Matriz e filial?”. (sic).

É a consulta.

De plano, convém salientar que a consulente não mencionou o tipo de produto transferido da matriz, tampouco se esta se situa em Mato Grosso ou em outra unidade Federada.

Assim, a consulta será respondida partindo-se da premissa que a matriz situa-se em outra unidade federada; e que, nesse caso, o questionamento apresentado se refere ao tratamento aplicável na aquisição interestadual de mercadoria, remetida em transferência, por estabelecimento matriz da empresa.

Ainda em preliminar, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente se encontra enquadrada na CNAE principal: 4755-5/02-Comércio varejista de artigos de armarinho; bem como que é optante pelo Simples Nacional - LC (federal) n° 123/2006 e pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.

Vale lembrar que as empresas optantes pelo Simples Nacional estão sujeitas ao tratamento tributário previsto na aludida Lei Complementar (federal) n° 123/2006, como também na Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional n° 140/2018. De forma que, regra geral, as operações de vendas e de apuração do imposto deverão ser efetuadas em conformidade com a referida legislação federal.

No entanto, a citada LC n° 123/2006, em seu artigo 13, § 1°, inciso XIII, alínea “a”, exclui da tributação do Simples Nacional as operações com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, deixando claro que sobre estas deverão ser aplicada as regras contidas na legislação estadual, aplicáveis aos demais contribuintes não optantes pelo Simples Nacional.

Como é sabido, as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributaria estão arroladas nas Tabelas constantes do Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014.

De forma que, na hipótese de aquisição interestadual de mercadoria arrolada no Apêndice do Anexo X do RICMS, remetida em transferência por estabelecimento matriz da empresa, a operação estará sujeita ao regime de substituição tributária. É o que prevê o artigo 449 do RICMS.



No tocante às operações de transferência, o artigo 450 do RICMS traz hipóteses que desobriga o remetente de efetuar a retenção do imposto, contudo, considerando que a consulente desenvolve como atividade principal “o comércio varejista de artigos de armarinho - CNAE 4755-5/02”, nenhuma das hipóteses previstas no aludido artigo 450 se aplica ao caso vertente.

Assim, no presente caso, ao adquirir mercadoria em transferência de estabelecimento matriz situado em outro Estado, caso a mercadoria esteja arrolada no Apêndice do Anexo X do RICMS, fica o remetente obrigado a efetuar a retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária (ICMS/ST). É o que prevê o artigo 4°, inciso I, do Anexo X do mesmo RICMS.

Por outro lado, caso o remetente não faça o recolhimento do ICMS/ST, o aludido artigo 4° do Anexo X, em seu § 2°, define hipóteses que obrigam o destinatário, nas condições de solidário, a efetuar tal recolhimento do ICMS. Eis às transcrições:


Esclareça-se que as regras específicas da legislação que versam sobre o regime de substituição tributária se encontram disciplinadas no Anexo X do RICMS.

Por fim, ante o exposto, considerando que a presente consulta está sendo respondida partindo-se da premissa que a consulente adquire mercadoria em transferência de estabelecimento matriz situado em outra unidade da Federação, tem-se a informar que:

1- Caso a mercadoria remetida em transferência esteja arrolada no Apêndice do Anexo X do RICMS, fica o remetente obrigado a efetuar a retenção e recolhimento do ICMS/ST incidente na operação (Art. 4°, I, do Anexo X). E, caso o recolhimento não seja efetuado, caberá a consulente, na condição de solidária, efetuar tal pagamento (Art. 4°, § 2°, do Anexo X);

2- Caso a mercadoria remetida em transferência não esteja submetida ao regime de substituição tributária, não há que se falar em recolhimento de ICMS/ST, cabendo à consulente, quando da revenda da mercadoria, efetuar a tributação com base nas regras preceituadas na LC (federal) n° 123/2006 e na Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional n° 140/2018, ou seja, efetuar a apuração com base no PGDAS.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica Permanente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 10 de janeiro de 2023.
Antonio Alves da Silva
FTE
DE ACORDO:
Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.
Miguelângelo Luís Cancian
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas - em exercício