Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:018/2015-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:01/20/2015
Assunto:Tratamento Tributário
Importação


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 018/2015 – GCPJ/SUNOR

....., empresa estabelecida na Avenida ....., nº .... .– ........ , Lotes ......./...., Quadra ..... em ......... – MT, inscrita no CNPJ sob o nº ....... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ......... , vem pelo presente requerer informações a respeito dos procedimentos adotados na operação de importação quando parte da mercadoria é vendida em operação interestadual sem transitar pelo estabelecimento do importador.

Informa que está realizando importação de alho da China, cujo desembaraço aduaneiro é realizado no Porto de Santos-SP, onde são realizados todos os procedimentos necessários para esta operação. Ainda, que após o desembaraço aduaneiro terceiriza o serviço de transporte para transportar essa mercadoria de Santos-SP até ......... -MT.

Destaca que parte da mercadoria é vendida para destinatário situado no Distrito Federal-DF e que, sendo assim, o transportador sai do Estado de São Paulo com uma quantidade de produto, entrega parte desse produto no Distrito Federal e chega ao seu estabelecimento, neste Estado, apenas com uma parte do produto importado. Exemplifica:
Quantidade de produtos importados, saindo de SP: 2.000 caixas de alho;
Quantidade comercializada para o Distrito Federal: 1.000 caixas de alho;
Quantidade de produto que chegará ao Destino MT: 1.000 caixas de alho.

Expõe seu entendimento de que: iii. o imposto de mercadorias importadas do exterior é devido para o Estado onde se localiza o estabelecimento destinatário da mercadoria, conforme artigo 31, inciso I, alínea ‘d’, do Regulamento ICMS/MT, que reproduz.

Por fim questiona:
1. O procedimento acima descrito esta correto?
1.1.Se estiver correto, a dúvida é referente ao imposto. Se imposto relativo à importação é devido para o Estado de destino da mercadoria, no caso MT, como a mercadoria será entregue em parte no Distrito Federal, o imposto será devido integralmente ao Estado de Mato Grosso, uma vez que o importador é deste Estado?
1.2. A mercadoria entregue no Distrito Federal sofrerá a incidência do imposto sobre comercialização interestadual ou de importação?
1.3. Na nota fiscal que acobertara o transporte da mercadoria de SP até MT, constará a quantidade de 2.000 caixas, porém, a carga será de 1.000 caixas somente, isso pode causar problemas nos postos fiscais, uma vez que a quantidade de mercadorias da nota fiscal corresponde à quantidade transportada?
2. Qual o procedimento correto para realizar esta operação de forma segura e correta?
3. Quais serão os CFOP a ser utilizados para a emissão da nota fiscal de venda?
4. A NF-e emitida para o cliente do Distrito Federal não terá o carimbo do posto fiscal de saída do Estado de Mato Grosso. Deste modo, futuramente o Estado poderá cobrar multa por descumprimento de obrigação acessória, como proceder para anular esta multa?

É a consulta.

Em relação à importação, a Constituição Federal de 1988 e a Lei Complementar 87/1996, que dispõe sobre o ICMS, assim estabelecem:
Da leitura dos dispositivos acima reproduzidos, necessário fazer-se uma interpretação de quem seria o destinatário da mercadoria, bem como, de qual seria o estabelecimento onde ocorre a entrada física da mercadoria. Para tanto, reproduz-se parte da Informação nº 029/2011 – GCPJ/SUNOR:
De todo o exposto, afirma-se que destinatário é aquele que figura como parte na operação de importação. E se esclarece:
a. na importação a operação pode ocorrer “por conta e ordem”, ou seja, a empresa adquirente contrata uma importadora que intermediará a negociação, responsabilizando-se pela aquisição e despacho aduaneiro da mercadoria, porém, não consta como destinatário na nota fiscal de saída do produto; ou
b. o produto é adquirido pela importadora que, após a sua internalização, o comercializará no mercado interno;
c. em ambos os casos, o destinatário final e o local físico de entrega da mercadoria é o estabelecimento adquirente da mercadoria na operação de importação.

Entende-se pelos relatos na exordial que a Consulente adquire o produto, alho, no exterior e, após a internalização, o comercializa no mercado interno, no caso específico, em operação interestadual, para cliente estabelecido no Distrito Federal, e em operação interna para os clientes localizados neste Estado. Portanto, afirma-se que seu estabelecimento é o destinatário final e o local de entrada física da mercadoria.

Quanto à emissão de nota fiscal, o Regulamento do ICMS/MT assim dispõe: Então, infere-se que o seguinte procedimento deve ser adotado para o transporte da mercadoria importada, após sua nacionalização:
a. emissão de nota fiscal de entrada da mercadoria em que constarão, entre outros dados exigidos:
· no quadro “EMITENTE”:
i. natureza da operação: importação;
ii. Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP: 1.102
1.102 – Compra para comercialização

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa, recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
Isto posto, passa-se às respostas na ordem de proposição dos questionamentos:
1. Sim, após a nacionalização da mercadoria, a Consulente emitirá a nota fiscal de entrada da mercadoria em seu estabelecimento, em que constará a quantidade total da mercadoria importada, e a nota fiscal de saída da mercadoria comercializada em operação interestadual.

1.1. Conforme demonstrado anteriormente o destinatário final da mercadoria é a Consulente, portanto, o imposto deverá ser recolhido integralmente ao Estado de Mato Grosso, onde ocorrerá a entrada do produto importado. Reiterando que a entrada no domicílio de seu cliente trata-se de operação interestadual, uma vez que ocorre após a nacionalização do produto importado.
1.2. Em relação à mercadoria entregue no Distrito Federal, trata-se de operação interestadual.

1.3. Recomenda-se a anotação no campo de “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a informação de que se trata de operação de saída em que a mercadoria não transitou pelo estabelecimento do remetente, o que, inclusive, já está subtendido pelo CFOP informado.

2. O procedimento a ser adotado está demonstrado no corpo da informação.

3. O CFOP a ser informado quando da emissão da nota fiscal de venda é 5.106, conforme demonstrado anteriormente.

4. A consulente deverá manter o arquivo digital das notas fiscais para serem exibidas ao fisco, caso lhe seja solicitado.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 20 de janeiro de 2015.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE

De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Miguelangelo Luis Cancian
Superintendente de Normas da Receita Pública – em exercício