Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:144/99-CT
Data da Aprovação:06/29/1999
Assunto:Importação
Exoneração Recolhimento ICMS
Desembaraço/Despesa Aduaneira


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, através do despacho exarado no Oficio nº 109/99, de 31 de maio de 1999, da Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul, solicita esclarecimentos quanto à regularidade dos procedimentos adotados naquele Estado quanto à exoneração do recolhimento do ICMS nas importações realizadas por contribuinte mato-grossense e desembaraçadas naquela unidade da Federação, com base no Convênio e Protocolo ICM 10/81.

Ao final solicita cópia dos referidos atos conveniais.

Acompanham o aludido Ofício, cópia dos seguintes documentos:

1 - Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, preenchida pela empresa ...... LTDA, estabelecida na Av. .... , s/nº, .... - MT, inscrita no CCE sob o n.º ...... , relativa às Declarações de Importação nº ...... e ......, de 12/05/99 e 14/05/99, respectivamente, onde consta como local do despacho aduaneiro o município de Corumbá-MS (fis. 03 e 08);

2 - Extratos das Declarações de Importação, referentes aos seguintes produtos (fis. 04 e 05, 09 e 10):

DECL IMP.
DATA
PRODUTO
QUANT.
NCM
99/0379260-312/05/19Tortas e outros res. sólidos do algodão24.964 t.
2306.10.00
99/0386514-71 4/05/99Tortas, farinhas e pellets do girassol
439.812 t.
2306.30.10
3 - Cartão de credenciamento e identificação da empresa importadora junto à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda (fis. 02 e 07);

4 - expedientes emitidos por unidade da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul, concedendo exoneração de ICMS - importação referente às Declarações de Importação acima elencadas, lembrando ao requerente da prescrição contida no parágrafo único da cláusula sétima do Protocolo ICM 10/8 1 (fis. 06 e 11).

É o relatório.

O Convênio ICM 10/81, de 23/10/81, reconfirmado parcialmente pelo Convênio ICMS 49/90, de 13/09/90, uniformiza critério para cobrança do ICMS nas entradas de mercadorias no estabelecimento importador, consolidando os Convênios anteriormente celebrados.

Para análise da matéria há que se trazer à colação os §§ 10, 30 e 40 da cláusula quarta do Convênio ICM 10/81, com nova redação conferida pelo Convênio ICMS 132/98, de 11/12/98:


Por sua vez, o Protocolo ICM 10/81, de 23/10/81, que dispõe sobre a forma de recolhimento do ICM nas entradas de mercadorias no estabelecimento importador, no parágrafo único da cláusula sétima, determina: À luz dos dispositivos transcritos, infere-se que o ato convenial determina que o Estado onde ocorre o despacho aduaneiro deverá visar a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira, em qualquer caso, para a liberação da mercadoria ou bem importado e, conforme o motivo determinante da não exigência do imposto, serão tomadas as seguintes providências:

a) se decorrente de beneficio fiscal, o fisco do Estado onde ocorrer o despacho aduaneiro somente aporá o “visto” se houver o correspondente convênio celebrado entre as unidades federadas, concedendo tal beneficio, devendo, ainda; mencioná-lo na Guia.

b) Quando se der em razão de diferimento ou por outros motivos previstos na legislação da unidade federada do estabelecimento importador, esta aporá o seu “visto” no campo próprio da Guia, antes do “visto” da unidade federada onde ocorrer o despacho.

O fato em questão enquadra-se no segundo caso, ou seja, não há dispositivo convenial que isenta a importação de tais produtos, portanto, a Unidade Federada onde ocorreu o desembaraço não poderia autorizar a liberação da exoneração do imposto devido a este Estado, mesmo condicionada à observância do preceito contido no parágrafo único da cláusula sétima do protocolo ICM 10/81.

Estabelece, ainda, o mencionado convênio a obrigatoriedade da retenção da 2ª via da referida Guia pelo fisco estadual da localidade do despacho e de sua remessa mensalmente ao fisco da unidade federada da situação do importador.

O aludido Convênio assevera ainda, que o “visto” aposto pela Unidade federada onde ocorreu o desembaraço, sendo esta diversa da situação do importador, não tem efeito homologatório, desta forma, sujeita-se o contribuinte ao pagamento do imposto, se devido, bem como das penalidades e acréscimos legais, quando cabíveis.

Incumbe ainda informar que, quanto ao diferimento do recolhimento do imposto incidente nas importações do exterior dos produtos arrolados nos artigos 40 e 41 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, previsto no artigo 42-A, apesar da alusão ao seu termo final em 30/04/99, estão sendo ultimados os preparativos para edição do Decreto que prorroga sua vigência.

Junta-se a esta, cópia da legislação solicitada.

É a informação s.m.j.

Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 28 de junho de 1999.
Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
Respondendo pela Coordenadoria de Tributação