Texto Senhor Secretário, 01.O Fiscal de Tributos Estaduais acima indicado, do Segmento de Agricultura, mediante CI nº ... /2000 de FI. 02, de 08.11.00, expõe e ao final indaga: “Chegou a este Segmento denúncias de que existem empresas efetuando saídas de Arroz Beneficiado com destino a Zona Franca de Manaus e Guajará Mirim, produtos estes que estariam saindo do Estado com isenção de ICMS, e que na realidade não estariam chegando ao destino. Fato este não comprovado, porém detectamos saídas de Arroz Beneficiado destinado a Zona Franca de Manaus sem destaque de ICMS. A nosso ver a venda de arroz beneficiado com destino a Zona Franca de Manaus é tributada, conforme Artigo 5º, Inciso XXXII, e Anexo IV, e este produto com destino a Guajará Mirim (Área de Livre Comércio) também é tributado. Diante desse fato solicitamos informações no sentido de esclarecer se estas operações são tributadas ou não, para informarmos as UOF’s a correta situação tributária desses produtos. Solicitamos também urgência no atendimento desse pedido para que possamos tomar providências rápidas.” 02. O Regulamento em seu artigo 5º, inciso XXXII, prevê: “Art. 5º - Estão isentas do imposto, observada a vigência estabelecida pelo § 32: