Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:021/2009
Data da Aprovação:02/19/2009
Assunto:Transporte intermunicipal de cargas


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Informação N° 021/2009 - GCPJ/SUNOR


Declara que executará serviços de transportes em operações cujos remetentes e destinatários se encontram estabelecidos dentro do Estado de Mato Grosso como contribuintes do ICMS, perfazendo os requisitos exigidos a usufruir da isenção prevista no artigo 100, Anexo VII do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso.

Transcreve o artigo 100 acima mencionado.

Conclui, com base na legislação supracitada, que as prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas a serem executadas dentro do Estado de Mato Grosso, pela empresa, serão alcançadas pela isenção do ICMS.

Informa que pretende operar em consonância com o direcionamento da Secretaria de Fazenda e por isso indaga se está correto o entendimento da empresa, aqui colocado.

É a Consulta.

O consulente entrou com o processo de consulta cujo o nº do protocolo é 800880/2008. Foi cientificado a juntar procuração ou contrato social que o habilitasse a efetuar a consulta (fls. 08).

Por meio do processo nº 42001/2009, apensado a este, a empresa atendeu ao Despacho nº 002/2009-GCPJ/SUNOR-Processo nº 80880/2008 (fls. 08) e apresenta cópia autenticada do respectivo contrato social.

Dessa forma, sanada a irregularidade, passa-se a responder a presente.

Traz-se aqui a legislação que norteia a matéria consultada:

- O Convênio ICMS 04/2004 de 08/04/04, autorizou os Estados ali especificados a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas:

O Governo do Estado de Mato Grosso aderiu ao convênio supratranscrito, por meio do Convênio ICMS 40/06 de 12/07/2006, que abaixo se translada: Finalmente, em 29/08/2006, foi editado o Decreto nº 8.037/06, que introduziu no Anexo VII do RICMS, das isenções, o artigo 100 que prescreve: Assim, em resposta a indagação do consulente, afirma-se que uma vez que se trata de empresa com C.N.A.E Fiscal correspondente a transporte rodoviário de cargas intermunicipal, em relação às suas operações internas com destino a contribuinte, estas possuem o benefício da isenção, nos termos do artigo 100, Anexo VII do RICMS.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 11 de fevereiro de 2009.
Adriana V. F. Mendes
FTE Matr. 384500013
José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública