Texto Informação N° 021/2009 - GCPJ/SUNOR
Expõe que exerce atividade de prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas em geral, municipal, intermunicipal e interestadual, possuindo filiais em outros Estados e atuando em todo território nacional.
Transcreve o artigo 100 acima mencionado.
Conclui, com base na legislação supracitada, que as prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas a serem executadas dentro do Estado de Mato Grosso, pela empresa, serão alcançadas pela isenção do ICMS.
Informa que pretende operar em consonância com o direcionamento da Secretaria de Fazenda e por isso indaga se está correto o entendimento da empresa, aqui colocado.
É a Consulta.
O consulente entrou com o processo de consulta cujo o nº do protocolo é 800880/2008. Foi cientificado a juntar procuração ou contrato social que o habilitasse a efetuar a consulta (fls. 08).
Por meio do processo nº 42001/2009, apensado a este, a empresa atendeu ao Despacho nº 002/2009-GCPJ/SUNOR-Processo nº 80880/2008 (fls. 08) e apresenta cópia autenticada do respectivo contrato social.
Dessa forma, sanada a irregularidade, passa-se a responder a presente.
Traz-se aqui a legislação que norteia a matéria consultada:
- O Convênio ICMS 04/2004 de 08/04/04, autorizou os Estados ali especificados a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas:
Cláusula primeira Ficam estendidas aos Estados de Mato Grosso, Rio de Janeiro e Tocantins às disposições do Convênio ICMS 04/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza os estados que menciona a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas. ”