Texto INFORMAÇÃO Nº 025/2015 – GCPJ/SUNOR ..., empresa sediada na ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., Inscrição Estadual nº ..., de início, informa que efetua remessa para industrialização de soja em grãos para estabelecimento da própria empresa situado no Estado de Mato Grosso; em seguida consulta sobre o tratamento tributário aplicável nas saídas subsequentes dos produtos industrializados, qual seja: a possibilidade de utilização de crédito presumido de 41,67% aplicado sobre o valor do ICMS incidente na operação interestadual do produto óleo de soja degomado, e, também, a aplicabilidade de isenção nas saídas internas de farelo de soja. Expõe que a unidade da ..., situada na ......, Km ..., s/nº, .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., Inscrição Estadual nº ..., efetua remessa para industrialização de soja em grãos para ...., estabelecida na Rua ..., .../MT, inscrita no CNPJ nº .... e Inscrição Estadual nº ... . Entende que a remessa para industrialização por encomenda do produto soja em grãos e o retorno dos produtos industrializados (farelo de soja e óleo de soja degomado), estão amparados pelo diferimento do ICMS, conforme Art. 29, § 1º, incisos I e II do ANEXO VII do RICMS/MT. Afirma que o custo do serviço prestado (industrialização), também, faz jus ao diferimento do ICMS, conforme Art. 29, §§ 2º e 3º do ANEXO VII do RICMS/MT. Explica que os produtos resultantes da industrialização são: farelo de soja e óleo de soja degomado. Assim, informa que o retorno do produto industrializado (farelo de soja) será efetuado de forma simbólica para unidade de .../MT, ao mesmo tempo em que esta efetuará a transferência simbólica do referido produto para a citada unidade da ... em ..., usufruindo do benefício fiscal da isenção do ICMS, nos termos do previsto no artigo 115, inciso XVIII do ANEXO IV do RICMS/MT. Observa que o produto (farelo de soja) será comercializado dentro do Estado do Mato Grosso para destinação de alimentação animal ou empregado (matéria prima) na fabricação do produto farelo de soja proteína concentrado, sendo destinado à exportação para alimentação de animal. Diz que o retorno do produto industrializado (óleo de soja) será efetuado de forma simbólica para unidade de .../MT, ao mesmo temo em que esta efetuará a transferência simbólica do referido produto para a unidade da ..., Avenida ..., em ..., Goiás, inscrita no CNPJ nº ... e Inscrição Estadual nº ... . Declara que o produto industrializado (óleo de soja) será enviado pelo Industrializador (.../MT) por nota fiscal de Remessa por Conta e Ordem com destino a ... de ..., Goiás, vinculada a nota fiscal de transferência emitida pelo autor da encomenda (.../MT), sendo tributada em 12% de ICMS a base de cálculo do ICMS (preço de pauta/MT). Ao final, efetua os seguintes questionamentos: 1) A unidade da ..., poderá fazer jus ao crédito presumido de 41,67% previsto no artigo 3º, inciso II do Anexo VI do RICMS/MT IE ... nas operações de saídas interestaduais (vendas ou transferências) do produto óleo de soja degomado (industrializado por encomenda dentro do Mato Grosso)? 2) Os procedimentos de remessa para industrialização, retorno de industrialização e custo de serviço de industrialização, acima mencionados, estão amparados pelo benefício fiscal do diferimento do ICMS? Caso negativo, qual será a tributação? 3) As referidas transferências do produto farelo de soja dentro do Estado de Mato Grosso estão amparadas pelo benefício fiscal da isenção, conforme previsto no artigo 115, XVIII, Anexo IV do RICMS/MT? É a consulta. De acordo com os dados cadastrais da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente está enquadrada na CNAE (principal): 4623-1/99 – Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente; e que está afastada do Regime de Estimativa Simplificado, estando submetida ao Regime de Apuração Normal. Verifica-se, também, que é beneficiária do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso (PRODEIC). Relativamente ao questionamento da consulente sobre a concessão de crédito presumido de 41,67%, necessário se faz trazer à colação o artigo 3º do Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, como segue: