Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:025/2015-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:01/26/2015
Assunto:Tratamento Tributário
Remessa P/ Industrialização
Soja
Crédito Presumido


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 025/2015 – GCPJ/SUNOR

..., empresa sediada na ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., Inscrição Estadual nº ..., de início, informa que efetua remessa para industrialização de soja em grãos para estabelecimento da própria empresa situado no Estado de Mato Grosso; em seguida consulta sobre o tratamento tributário aplicável nas saídas subsequentes dos produtos industrializados, qual seja: a possibilidade de utilização de crédito presumido de 41,67% aplicado sobre o valor do ICMS incidente na operação interestadual do produto óleo de soja degomado, e, também, a aplicabilidade de isenção nas saídas internas de farelo de soja.

Expõe que a unidade da ..., situada na ......, Km ..., s/nº, .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., Inscrição Estadual nº ..., efetua remessa para industrialização de soja em grãos para ...., estabelecida na Rua ..., .../MT, inscrita no CNPJ nº .... e Inscrição Estadual nº ... .

Entende que a remessa para industrialização por encomenda do produto soja em grãos e o retorno dos produtos industrializados (farelo de soja e óleo de soja degomado), estão amparados pelo diferimento do ICMS, conforme Art. 29, § 1º, incisos I e II do ANEXO VII do RICMS/MT.

Afirma que o custo do serviço prestado (industrialização), também, faz jus ao diferimento do ICMS, conforme Art. 29, §§ 2º e 3º do ANEXO VII do RICMS/MT.

Explica que os produtos resultantes da industrialização são: farelo de soja e óleo de soja degomado. Assim, informa que o retorno do produto industrializado (farelo de soja) será efetuado de forma simbólica para unidade de .../MT, ao mesmo tempo em que esta efetuará a transferência simbólica do referido produto para a citada unidade da ... em ..., usufruindo do benefício fiscal da isenção do ICMS, nos termos do previsto no artigo 115, inciso XVIII do ANEXO IV do RICMS/MT.

Observa que o produto (farelo de soja) será comercializado dentro do Estado do Mato Grosso para destinação de alimentação animal ou empregado (matéria prima) na fabricação do produto farelo de soja proteína concentrado, sendo destinado à exportação para alimentação de animal.

Diz que o retorno do produto industrializado (óleo de soja) será efetuado de forma simbólica para unidade de .../MT, ao mesmo temo em que esta efetuará a transferência simbólica do referido produto para a unidade da ..., Avenida ..., em ..., Goiás, inscrita no CNPJ nº ... e Inscrição Estadual nº ... .

Declara que o produto industrializado (óleo de soja) será enviado pelo Industrializador (.../MT) por nota fiscal de Remessa por Conta e Ordem com destino a ... de ..., Goiás, vinculada a nota fiscal de transferência emitida pelo autor da encomenda (.../MT), sendo tributada em 12% de ICMS a base de cálculo do ICMS (preço de pauta/MT).

Ao final, efetua os seguintes questionamentos:

1) A unidade da ..., poderá fazer jus ao crédito presumido de 41,67% previsto no artigo 3º, inciso II do Anexo VI do RICMS/MT IE ... nas operações de saídas interestaduais (vendas ou transferências) do produto óleo de soja degomado (industrializado por encomenda dentro do Mato Grosso)?
2) Os procedimentos de remessa para industrialização, retorno de industrialização e custo de serviço de industrialização, acima mencionados, estão amparados pelo benefício fiscal do diferimento do ICMS? Caso negativo, qual será a tributação?
3) As referidas transferências do produto farelo de soja dentro do Estado de Mato Grosso estão amparadas pelo benefício fiscal da isenção, conforme previsto no artigo 115, XVIII, Anexo IV do RICMS/MT?

É a consulta.

De acordo com os dados cadastrais da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente está enquadrada na CNAE (principal): 4623-1/99 – Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente; e que está afastada do Regime de Estimativa Simplificado, estando submetida ao Regime de Apuração Normal.

Verifica-se, também, que é beneficiária do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso (PRODEIC).

Relativamente ao questionamento da consulente sobre a concessão de crédito presumido de 41,67%, necessário se faz trazer à colação o artigo 3º do Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, como segue:


Em suma, de acordo com o "caput" do artigo 3º acima reproduzido, nas operações de saídas interestaduais com óleo de soja degomado, praticadas por estabelecimentos industriais, fica concedido crédito presumido de 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), desde que cumprida todas as condições previstas.

Dessa forma, verifica-se que apenas os estabelecimentos industriais fazem jus a concessão do crédito presumido previsto no dispositivo acima transcrito, e, consequentemente, não se aplica à consulente, vez que conforme descrito ainda preliminarmente, o contribuinte encontra-se enquadrado na CNAE (principal): 4623-1/99 – Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente.

Ainda com relação ao aproveitamento de crédito, necessário se faz a transcrição da Cláusula Quinta - item VI do Termo de Acordo firmado pela empresa com o Estado, conforme cópia obtida junto a Gerência de Cadastro - GCAD, o qual, este além de conceder benefícios, também estabelece condições obrigatórias a serem observadas pela empresa, conforme abaixo:

Assim, verifica-se que o benefício em comento exige a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos, inclusive os relativos à entrada de insumos da produção e da aquisição de bens do ativo imobilizado, com exceção apenas dos créditos relativos às mercadorias exportadas.

Com relação às dúvidas suscitadas pela consulente quanto ao diferimento nas remessas para industrialização, necessário se faz trazer à colação os dispositivos ora questionados, iniciando-se pelos artigos 29 e 30 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, como segue:

Com base nos dispositivos transcritos, na situação consultada, depreende-se que a remessa e o retorno dos produtos são diferidos nos termos do artigo 29, supra, ou seja, o imposto ficará diferido para o momento que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, for por este promovida a subsequente saída.

Ressalte-se que o diferimento compreende também o valor dos serviços prestados quando a operação de remessa e retorno ocorrerem dentro do território mato-grossense, conforme o disposto no § 2º do artigo 29 do RICMS/MT.

Vale destacar que constitui condição para o diferimento, o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 300 (trezentos) dias, é o que determina o parágrafo 4º do artigo 29 acima reproduzido.

Contudo, se o encomendante já houver dado outra destinação ao produto resultante da industrialização, o retorno exigido poderá ser simbólico; neste caso, para que o diferimento seja aplicado, deverá ser observado os procedimentos estabelecidos pelo artigo 34 do RICMS/MT: De acordo com a legislação transcrita, observa-se que deverá conter nas Notas Fiscais a serem emitidas pelo estabelecimento industrializador todos os dados indicados no artigo 34, inciso II, alíneas “a” e “b”, bem como aqueles indicados na alínea "a" do inciso I do mesmo artigo para a Nota Fiscal de venda emitida pela consulente (autor da encomenda).

Da mesma forma, se o destino dado ao produto antes do seu retorno for o exterior (exportação), o estabelecimento industrializador emitirá uma Nota Fiscal de retorno simbólico para a Consulente e outra de remessa física da mercadoria para o porto de embarque por conta e ordem desta, que, por sua vez, emitirá a Nota Fiscal de exportação.

Ainda no caso de exportação do produto, com saída do estabelecimento industrializador, além dos procedimentos constantes dos dispositivos acima reproduzidos, deverá ser observado também todos os demais relativos aos controles de exportação previstos no Regulamento do ICMS deste Estado, nos artigo 5º, inciso II, e § 3º; e artigos 6º a 11.

No que tange ao questionamento correspondente a saída interna do farelo de soja, conforme estabelece o artigo 115 do Anexo IV do Regulamento do ICMS, esse produto é isento do ICMS quando destinada à alimentação animal ou na fabricação de ração animal.

ANEXO IV
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ALCANÇADAS POR ISENÇÃO DO ICMS
(a que se refere o artigo 17 das disposições permanentes)
Seção II
Da Isenção em Operações com Insumos para a Agropecuária em Geral

Art. 115 Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 100/97 e alterações)
(...)
XVIII – farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (g.n.)

Após as considerações supra, passa-se a responder os questionamentos do Consulente na ordem em que foram formulados:

Quesito 1 –

A resposta é negativa. Conforme visto anteriormente, o benefício de crédito presumido de 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) estabelecido no artigo 3º do Anexo VI do RICMS/MT aplica-se nas operações de saídas interestaduais com óleo de soja degomado, praticadas por estabelecimentos industriais.

No presente caso, a unidade da ... (MT) (autor da encomenda) está enquadrada na CNAE (principal): 4623-1/99 – Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente, e, assim, não faz jus ao benefício de crédito presumido ali previsto.

Vale reiterar que, o Termo de Acordo firmado pela empresa com o Estado determina, entre outras condições, a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos, inclusive os relativos à entrada de insumos da produção e da aquisição de bens do ativo imobilizado, com exceção apenas dos créditos relativos às mercadorias exportadas.

Quesito 2 –

Sim. A remessa para industrialização dentro do território mato-grossense, bem como o retorno dos produtos resultantes do processo, para o estabelecimento encomendante (consulente), assim como a parcela do valor acrescido, correspondente ao valor dos serviços prestados, estão amparados pelo diferimento do imposto devido, previsto nos artigos 29 e 30 do Anexo VII do Regulamento do ICMS deste Estado.

Além disso, na situação consultada, pode se afirmar que, tendo em vista que o autor da encomenda já efetuou outra destinação aos produtos resultantes da industrialização, o retorno exigido será simbólico; e, assim, para fruição do diferimento, a consulente deverá observar os procedimentos estabelecidos pelo artigo 34 do Anexo VII do RICMS/MT.

Reitera-se que constitui condição para o diferimento, o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 300 (trezentos) dias, conforme determinado no parágrafo 4º do artigo 29 do Anexo VII, acima reproduzido.

Quesito 3 –

As saídas de farelo de soja dentro do Estado do Mato Grosso para destinação à alimentação animal, ainda que simbolicamente, considera-se saída do estabelecimento. No entanto, conforme estabelecido no artigo 115 do Anexo IV do RICMS/MT, esse produto é isento do ICMS quando destinada à alimentação animal ou na fabricação de ração animal.

Dessa forma, pode-se afirmar que as operações internas com farelo de soja são isentas de ICMS, desde que atendidos os requisitos ali previstos, quais sejam: que o produto seja caracterizado como insumo agropecuário, bem como que se comprove o cumprimento das demais condições ali descritas.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de janeiro de 2015.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
De acordo:

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Miguelangelo Luis Cancian
Superintendente de Normas da Receita Pública – em exercício