Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:039/2023 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:07/05/2023
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Aquisições interestaduais
Diferencial Alíquotas
Benefício Fiscal
Base de Cálculo
Alíquota


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 039/2023 – UDCR/UNERC

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – USO E CONSUMO OU ATIVO IMOBILIZADO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – BENEFÍCIO FISCAL – BASE DE CÁLCULO – ALÍQUOTA.

Na aquisição interestadual dos produtos classificados nas subposições 8537.10.19, 8532.10.00 e 4009.22.10 da NCM/SH, para uso consumo ou ativo imobilizado, é devido ICMS a título de diferencial de alíquotas, não se aplicando nenhum benefício fiscal.

O valor do ICMS a título de diferencial de alíquotas é apurado multiplicando-se a base de cálculo, que é o valor da operação sobre o qual incidiu o imposto no estado de origem, pelo percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

..., produtora rural pessoa física, estabelecida na ..., .../MT, inscrita no CPF sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste estado sob o n° ..., formula consulta sobre o imposto devido a título de diferencial de alíquotas.

Em síntese, a consulente solicita esclarecimentos quanto ao tratamento tributário na aquisição interestadual de produtos classificados nas subposições 8537.10.19, 8532.10.00 e 4009.22.10 da NCM/SH, especialmente se há benefício fiscal aplicável e qual o valor da base de cálculo e a alíquota na apuração do imposto devido a título de diferencial de alíquotas.

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que a consulente declara exercer a atividade principal de cultivo de soja – CNAE 0115-6/00, bem como que apura o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS.

Sem protelações, a legislação estadual não prevê benefício fiscal na aquisição interestadual, para uso e consumo ou incorporação ao ativo imobilizado, dos produtos classificados nas subposições da NCM/SH indicadas pela consulente, sendo, portanto, operação integralmente tributada neste estado.

A base de cálculo para apuração do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas é o valor da operação sobre o qual incidiu o imposto no estado de origem, conforme prevê o inciso IX do artigo 6° da Lei n° 7.098/1998.

Ademais, nos termos do § 3° do mesmo artigo 6°, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Assim, nas hipóteses trazidas pela consulente, para apuração do ICMS devido, aplicar-se-á o percentual de 10% (dez por cento), que é a diferença entre a alíquota do estado de origem (7%) e a alíquota do estado de Mato Grosso (17%), sobre o valor que incidiu o imposto no estado de origem.

Necessário destacar que na Nota Fiscal 510.700, juntada pela consulente, já houve destaque de imposto a título de substituição tributária, sendo o fornecedor substituto tributário cadastrado neste Estado.

Tem-se por resolvida as questões suscitadas pela consulente.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 326, de 2 de junho de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 5 de julho de 2023.


Damara Braga Almeida dos Santos
FTE
De acordo.
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC

Aprovada.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos