Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:013/2012
Data da Aprovação:02/15/2012
Assunto:Gás Liquefeito de Petróleo
Substituição Tributária
Regime Estimativa


Nota Explicativa :
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Texto
INFORMAÇÃO 013/2012-GCPJ/SUNOR


..., empresa estabelecida na ... – ... São Paulo – SP, inscrita no CNPJ sob o nº ..., por meio de sua filial estabelecida na ... – Cuiabá-MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às demais mercadorias comercializadas e aquisições de bens para o ativo imobilizado e para uso e consumo.

A Consulente expõe que o principal produto que comercializa é GLP, que normalmente é recebido em transferência de filiais estabelecidas no Estado de São Paulo, onde o GLP é adquirido das refinarias de petróleo (Petrobrás) e está sujeito à Substituição Tributária, cujo ICMS recolhido antecipadamente é repassado a este Estado pelo SCANC – Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis, conforme Convênio ICMS 110/2007.

Comenta que, de acordo com o § 2º, inciso IV, do artigo 87-J-6 do Decreto 392/2011, o Regime de Estimativa Simplificado não se aplica às operações com combustíveis arrolados nos incisos do caput do art. 297 do RICMS/MT.

Acrescenta que de acordo com o inciso II, do art. 87-J-10, esse regime não se aplica ao código de atividade econômica CNAE 4682-6/00, no qual a Consulente está classificada.

Anota que esse mesmo CNAE consta no Anexo XVI, que trata dos percentuais de carga tributária média, para fins de aplicação do regime de estimativa simplificado, o qual foi acrescentado ao RICMS/MT pelo Decreto nº 392/2011.

Explica que recolhe o ICMS Garantido por ocasião das outras entradas de mercadorias de revenda sujeitas à tributação normal (quase inexistente), e o ICMS Diferencial de Alíquotas para os recebimentos de bens para o ativo imobilizado e para uso e consumo.

Por fim, faz os seguintes questionamentos:


É a consulta.

Inicialmente, cabe esclarecer que conforme dados extraídos do Sistema de Cadastro desta Secretaria de Fazenda, verifica-se que as atividades da consulente estão enquadradas na CNAE principal 4682-6/00- comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP).

O Regime de Estimativa Simplificado, encontra-se disciplinado nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89 – RICMS/MT, que em relação aos casos de exclusão os artigos 87-J-6, § 2º e 87-J-10 inc.II, estabelecem:

Da análise dos dispositivos acima transcritos verifica-se que o § 2º do art. 87-J-6 remete as hipóteses de exclusão para a observância das disposições do art. 87-J-16, sendo assim, importa reproduzir o inciso III do referido preceito, que trata da exclusão das operações com combustíveis:

Dessa forma, com relação às operações realizadas com GLP a tributação será por substituição tributária.

Por outro lado, no que tange aos demais produtos comercializados e ainda em relação aos produtos adquiridos para uso consumo ou para integração no ativo imobilizado, uma vez excluída do regime de Estimativa simplificado, em razão de sua CNAE estar arrolada no inciso II do art. 87-J-10 do Regulamento do ICMS, a Consulente deverá apurar e recolher o imposto pelo regime normal, com exceção das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos dos §§ 1º a 4º do art. 87-J-12:
Após as considerações supra, passa-se a responder os questionamentos da Consulente na ordem em que foram propostos:

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 15 de fevereiro de 2012.
Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 167330012

De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública