Texto INFORMAÇÃO Nº 227/2021 - CDCR/SUCOR A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na Rua ..., nº ..., ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido à utilização de serviço de transporte, em operações interestaduais, referente às aquisições de mercadorias para revenda. A consulente informa que desenvolve a atividade de comércio atacadista e varejista de produtos automotivos, com predominância de lubrificantes, filtros e ceras. Relata que, em relação a esses produtos, adquiridos para posterior revenda, o imposto está sendo recolhido de forma antecipada, por se tratar de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. Registra que, o seu fornecedor é inscrito neste Estado como substituto tributário, sob o nº ....., sendo assim, realiza as operações e posteriormente efetua o recolhimento do imposto, conforme dispõe a legislação tributária específica. Afirma a consulente que as transportadoras, por ela contratadas, para o serviço de transporte interestadual das mercadorias adquiridas de seus fornecedores, recolhem o ICMS incidente sobre o valor do frete, devido ao respectivo Estado de início da prestação. Menciona que o RICMS/MT, em seu artigo 2º, § 1º, inciso IV, dispõe que o ICMS incide sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente. E ainda que, no inciso V, do mesmo § 1º, prescreve que o imposto também incide sobre a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente. Acrescenta que, por sua vez, o § 8º do mesmo artigo 2º detalha que, a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. Transcreve os citados dispositivos. Anota a consulente que, no seu entendimento, quanto ao frete por ela contratado para o transporte das mercadorias adquiridas junto aos seus fornecedores, não há incidência do ICMS diferencial de alíquotas, pois as mercadorias destinam-se à revenda e não ao uso, consumo ou ativo permanente. Acrescenta que também não incide tal tributo em razão de o serviço de transporte estar vinculado à operação ou prestação subsequente, qual seja, a revenda dos bens ou mercadorias. Ao final, questiona se incide o ICMS diferencial de alíquotas ao Estado de Mato Grosso sobre serviço de transporte interestadual, contratado para transportar mercadorias adquiridas de seus fornecedores, considerando que as transportadoras já recolhem o ICMS devido ao Estado de origem, além de não se tratarem, as referidas aquisições, de bens ou mercadorias para uso, consumo ou ativo imobilizado? Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está cadastrada na CNAE principal 4681-8/05 - Comércio atacadista de lubrificantes, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS. Convém observar ainda que a consulente não era enquadrada no regime de Estimativa Simplificado, uma vez que, sua CNAE principal, foi arrolada no Anexo Único da Portaria nº 220/2014-SEFAZ, de 06/10/2014, com efeitos a partir de 1º/09/2014, que excluiu do aludido regime os contribuintes cujas CNAE principal estivessem ali relacionadas. Com referência à prestação de serviço, tomada para o transporte das mercadorias adquiridas, de fato, não incide o ICMS diferencial de alíquotas, haja vista, não de destinarem ao uso, consumo ou para integração ao ativo imobilizado, mas sim para revenda. No entanto, para o cálculo do ICMS substituição tributária, o valor relativo à parcela do frete deve compor a sua base de cálculo, de modo que, na impossibilidade de sua inclusão pelo fornecedor, caberá ao destinatário calcular e recolher o ICMS substituição tributária relativo a essa parcela, nos termos do § 1º do artigo 81 c/c artigo 456 ambos do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, RICMS:
§ 1° Na impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete ou seguro na base de cálculo de que trata este artigo, por serem esses valores desconhecidos do sujeito passivo por substituição, o recolhimento do imposto sobre as referidas parcelas será efetuado pelo destinatário, na forma prevista no artigo 456, desde que tal condição seja indicada no correspondente documento fiscal. (...)
Art. 456 Na hipótese prevista no § 1° do artigo 81, o destinatário da mercadoria lançará o imposto a pagar, referente a frete ou seguro, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”, com a expressão “substituição tributária sobre frete e/ou seguro”, no período em que a mercadoria entrar no estabelecimento, vedada a utilização como crédito. (...).
Art. 468 Na falta do preço a que se refere o artigo 467, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União. (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS 110/2007)
(...)
Art. 471 Nas operações com mercadorias não relacionadas no Ato COTEPE a que se referem os artigos 468 a 470, inexistindo o preço mencionado no artigo 467, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado: (cf. cláusula décima primeira do Convênio ICMS 110/2007)
§ 2° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado, previstos neste artigo. (cf. § 2° da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 110/2007, alterado pelo Convênio ICMS 73/2014 – efeitos a partir de 1° de outubro de 2014)