Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:227/2021 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:11/23/2021
Assunto:Substituição Tributária
Frete
Base de Cálculo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 227/2021 - CDCR/SUCOR

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na Rua ..., nº ..., ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido à utilização de serviço de transporte, em operações interestaduais, referente às aquisições de mercadorias para revenda.

A consulente informa que desenvolve a atividade de comércio atacadista e varejista de produtos automotivos, com predominância de lubrificantes, filtros e ceras.

Relata que, em relação a esses produtos, adquiridos para posterior revenda, o imposto está sendo recolhido de forma antecipada, por se tratar de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

Registra que, o seu fornecedor é inscrito neste Estado como substituto tributário, sob o nº ....., sendo assim, realiza as operações e posteriormente efetua o recolhimento do imposto, conforme dispõe a legislação tributária específica.

Afirma a consulente que as transportadoras, por ela contratadas, para o serviço de transporte interestadual das mercadorias adquiridas de seus fornecedores, recolhem o ICMS incidente sobre o valor do frete, devido ao respectivo Estado de início da prestação.

Menciona que o RICMS/MT, em seu artigo 2º, § 1º, inciso IV, dispõe que o ICMS incide sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente. E ainda que, no inciso V, do mesmo § 1º, prescreve que o imposto também incide sobre a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente. Acrescenta que, por sua vez, o § 8º do mesmo artigo 2º detalha que, a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. Transcreve os citados dispositivos.

Anota a consulente que, no seu entendimento, quanto ao frete por ela contratado para o transporte das mercadorias adquiridas junto aos seus fornecedores, não há incidência do ICMS diferencial de alíquotas, pois as mercadorias destinam-se à revenda e não ao uso, consumo ou ativo permanente. Acrescenta que também não incide tal tributo em razão de o serviço de transporte estar vinculado à operação ou prestação subsequente, qual seja, a revenda dos bens ou mercadorias.

Ao final, questiona se incide o ICMS diferencial de alíquotas ao Estado de Mato Grosso sobre serviço de transporte interestadual, contratado para transportar mercadorias adquiridas de seus fornecedores, considerando que as transportadoras já recolhem o ICMS devido ao Estado de origem, além de não se tratarem, as referidas aquisições, de bens ou mercadorias para uso, consumo ou ativo imobilizado?

Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está cadastrada na CNAE principal 4681-8/05 - Comércio atacadista de lubrificantes, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

Convém observar ainda que a consulente não era enquadrada no regime de Estimativa Simplificado, uma vez que, sua CNAE principal, foi arrolada no Anexo Único da Portaria nº 220/2014-SEFAZ, de 06/10/2014, com efeitos a partir de 1º/09/2014, que excluiu do aludido regime os contribuintes cujas CNAE principal estivessem ali relacionadas.

Com referência à prestação de serviço, tomada para o transporte das mercadorias adquiridas, de fato, não incide o ICMS diferencial de alíquotas, haja vista, não de destinarem ao uso, consumo ou para integração ao ativo imobilizado, mas sim para revenda.

No entanto, para o cálculo do ICMS substituição tributária, o valor relativo à parcela do frete deve compor a sua base de cálculo, de modo que, na impossibilidade de sua inclusão pelo fornecedor, caberá ao destinatário calcular e recolher o ICMS substituição tributária relativo a essa parcela, nos termos do § 1º do artigo 81 c/c artigo 456 ambos do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, RICMS:

De forma que, nas hipóteses em que o cálculo do imposto relativo à substituição tributária for efetuado nos termos do inciso II do artigo 81 do RICMS, quando a parcela do frete não foi incluída no respectivo cálculo pelo fornecedor, deve o destinatário apurar e recolher o ICMS substituição tributária devido sobre essa parcela.

Ainda sobre o cálculo do ICMS substituição tributária, o Regulamento do ICMS estabelece: Sendo assim, em resposta ao questionamento da consulente, na situação consultada, o recolhimento a ser efetuado, não corresponde ao ICMS diferencial de alíquotas, mas sim, de diferença de ICMS a título de substituição tributária, relativo ao valor do frete, que deveria compor a base de cálculo, mas que era desconhecido no momento da apuração do imposto a ser retido pelo fornecedor.

Por fim, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cabe também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças do imposto devido a Mato Grosso, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo indicado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 23 de novembro de 2021.

Marilsa Martins Pereira
FTE
DE ACORDO.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Coordenadora - CDCR/SUCOR
APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas