Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:399/01-GLT
Data da Aprovação:10/31/2001
Assunto:Sistema Arrecadação-SEFAZ p/ Outro Órgão
Sigilo fiscal.


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Informação nº 399/2001-GLT

A Secretaria de Indústria, Comércio e Mineração, solicitou e já vem mantendo entendimento no sentido de obter acesso à base de dados relativo ao ICMS desta SEFAZ, alegando que as informações que pretende consultar são de fundamental importância no gerenciamento dos Programas de Desenvolvimento PRODEI, PROALMAT INDÚSTRIA, PROMADEIRA, PROCOURO E PROCAFÉ, a cargo daquela Secretaria de Estado.

Através do despacho às fls. 03, a Superintendência Adjunta de Informações Tributárias, solicita esclarecimento se a disponibilização do Sistema de arrecadação para consulta a outro Órgão do Governo não fere as disposições do CTN, no que concerne ao sigilo fiscal.

É a consulta.

A Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, no seu artigo 198, com nova redação introduzida pela Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001, preceitua:


Como pode ser observado é vedada a divulgação por parte da Fazenda Pública, de informações obtidas em razão de ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo e sobre o estado de seus negócios, uma vez que a arrecadação dos contribuintes espelha a sua situação econômica.

DE PLÁCIDO E SIVA define Fazenda Pública como “denominação genérica a qualquer espécie de fazenda, atribuída às pessoas de Direito Público. Nela, assim, se computam as Fazendas Federal, Estadual e Municipal.

E, desta forma, Fazenda Pública é sempre tomada, em amplo sentido, significando toda soma de interesse de ordem patrimonial da União, dos Estados federados ou do Município, pois que, sem distinção, todas se compreendem na expressão.

Os administradores da Fazenda Pública são o Ministro da Fazenda, em relação à Federal, e os Secretários de Fazenda ou Prefeitos, em relação às demais”. ( Vocabulário Jurídico – 15ª Edição – Editora Forense 1998. p.351 - sem os grifos no original). Infere-se da definição acima que a fazenda pública no âmbito estadual é representada pelo Secretário de Fazenda, ou seja, a Secretária de Fazenda que é responsável pelo erário público, deve, conforme determina o Código Tributário Nacional guardar sigilo sobre as informações econômicas dos contribuintes.

O sigilo fiscal é desdobramento da proteção à intimidade prevista no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal. As informações fornecidas pelo contribuinte ao tesouro estadual são de foro íntimo, visto compreenderem desde o cadastro pessoal até a mais detalhada descrição do seu patrimônio. Imprescindível, pois, a observância de segredo sobre tais dados.

Portanto, a Secretaria de Estado de Fazenda tem o dever de sigilo funcional, pois as informações a ela prestadas pelos contribuintes, em razão de ofício devem ser protegidas.

Assim sendo, o Sistema de Arrecadação desta SEFAZ não deve ser disponibilizado para consulta nem mesmo para outros Órgãos do governo do Estado, exceto nos casos de existência de Processo Administrativo regularmente instaurado ou no interesse da justiça mediante requisição judicial.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação em Cuiabá-MT, em 30 de outubro de 2001.
Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
Lourdes Emília de Almeida
Superintendente Adjunta de Tributação