Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:044/93-AT
Data da Aprovação:02/16/1993
Assunto:Substituição Trib.- Normas Gerais


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, com endereço na Rua ..., Santa Rita do Passa Quatro - SP, e inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, como substituto tributário, sob o nº ..., vem expor e indagar o que se segue:

1) clientes da interessada, estabelecidos neste Estado, têm-lhe sugerido que não faça a retenção na fonte para que o mesmos efetuem o recolhimento do ICMS - substituição tributária em Postos Fiscais de divisas interestaduais;

2) entendendo estar impedida de adotar o procedimento, solicita a confirmação da SEFAZ.

Rezam o art. 1º e seu § 2º da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29.07.92, que dispõe sobre a substituição tributária:

Já, o artigo 40 da mesma Portaria Circular cuida das sanções aplicáveis aos infratores: Assim sendo , razão assiste à empresa ao entender-se obrigada a efetuar a retenção do ICMS - substituição tributária quando da emissão da Nota Fiscal, sob pena de incorrer nas disposições do art. 40 transcrito, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 36 da mesma Portaria Circular.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 10 de fevereiro de 1993.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários