Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:046/2023 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:02/16/2023
Assunto:ICMS
Substituição Tributária
Benefício Fiscal
ANEXO X


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 046/2023 – CDCR/SUCOR

Ementa:​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – EMPRESA DE OUTRA UNIDADE FEDERATIVA  - VENDA INTERESTADUAL - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - ADQUIRENTE CONTRIBUINTE – APURAÇÃO – CESTA BÁSICA - BENEFÍCIO FISCAL.

A operação com os produtos arrolados na Tabela XVII do Apêndice do Anexo X do RICMS, desde que a descrição esteja em conformidade com a NCM, estará sujeita ao regime de substituição tributária, devendo o remetente efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS/ST, conforme artigo 4°, inciso I, do Anexo X do RICMS.

O cálculo do ICMS/ST deverá ser efetuado com base no regramento previsto nos artigos 5° a 7° do aludido Anexo X do RICMS, c/c o disposto na Portaria n° 195/2019-SEFAZ, que divulga o percentual de margem de valor agregado (MVA) a ser aplicado.

Possibilidade de aplicação de benefício fiscal, quando houver, desde que atendidas as condições regulamentares para tal; o crédito proveniente da operação própria será aplicado na mesma proporção, conforme artigo 116, inciso IV, do RICMS.

..., empresa situada na ..., município de ..., Estado de ..., inscrita no CNPJ sob o n° ..., e não inscrita no Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, formula consulta sobre o cálculo do ICMS substituição tributária aplicável na venda interestadual de produtos alimentícios com NCM 1902.19.00 para contribuintes de Mato Grosso, considerando a aplicação de benefício fiscal da cesta básica prevista no RICMS/MT (redução de base de cálculo a 41,17% do valor da operação).

Para tanto, a consulente narra os fatos e apresenta exemplo hipotético de cálculo do ICMS/ST nos seguintes termos:

. Empresa de SP, vende para solidário no MT. Aplicação do Protocolo 175/2013, MVA conforme Portaria SEFAZ n° 195/2019.

. Na venda de alimentos importados (ICMS interestadual de 4%), NCM 1902.19.00, devemos aplicar a redução de 41,17% na base da ST, observando o item f, inciso I, do artigo 1º do anexo V do RICMS-MT.

. Considerando o disposto no item f do inciso I, artigo 1º do anexo V:

. Exemplo: Produto R$ 100,00, MVA de 45,52%
. BASE ICMS/ST = 145,52 * 41,17% = 59,91;
. BASE ICMS Próprio = 100,00 * 41,17% = 41,17;
. ICMS/ST = (59,91*17%) – (41,17*4%) = 10,18 – 1,64 = 8,54

Ao final, questiona:

Face o exemplo exposto, para o efeito de ICMS/ST, devemos calcular o ICMS próprio à alíquota interestadual de 4% sobre a base reduzida, ou sobre a base cheia? (no caso do exemplo = R$ 100,00)

Salientando que na nossa nota fiscal o campo de ICMS próprio constaria R$ 4,00 (100,00 * 4%).

É a consulta.

Em síntese, depreende-se da narrativa dos fatos que a dúvida da interessada se refere ao cálculo do ICMS/ST a ser aplicado na venda de produtos alimentícios, anteriormente importados, com classificação fiscal NCM 1902.19.00, para contribuintes mato-grossenses, considerando a aplicação de redução base de cálculo prevista no RICMS/MT para os produtos da cesta básica.

A título de conhecimento, reproduz, a seguir, trechos da Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto (federal) n° 8.950, de 29 de dezembro de 2016, contendo a descrição do produto inerente à classificação fiscal NCM 1902.19.00:

NCMDESCRIÇÃO
ALÍQUOTA (%)
(...)(...)
(...)
19.02Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravióli e canelone; cuscuz, mesmo preparado.
1902.1- Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo:
1902.11.00-- Que contenham ovos
0
1902.19.00 -- Outras
0
(...)(...)
(...)

Feitos esses esclarecimentos prévios, passa-se a discorrer sobre a matéria ora questionada.

No que se refere ao regime de substituição tributária, em linhas gerais, o Regulamento do ICMS, deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, em seu Anexo X, já com as alterações inseridas pelo Decreto n° 271/2019, dispõe que:

Por sua vez, o Apêndice do Anexo X do RICMS trouxe a relação de mercadorias que estão sujeitas ao regime de substituição tributária nos seguintes termos:
Portanto, em relação aos bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária, têm-se que: Ø são aqueles arrolados no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS;

Øestão agrupados em segmentos (tabelas), em razão das características assemelhadas de conteúdo ou em virtude de sua destinação;

Øa aplicação do regime somente ocorrerá àqueles vinculados ao respectivo segmento e cuja descrição no aludido Apêndice o compreenda.

Note-se que a NCM citada pela consulente (1902.19.00) aparece relacionada nos itens 49.3, 49.4 e 49.5 da Tabela XVII do Apêndice do Anexo X do RICMS, que trata do segmento de mercadorias “Produtos Alimentícios”. Eis à transcrição:

Portanto, no presente caso, estando o produto citado pela consulente (NCM 1902.19.00) com a correspondente descrição compreendida em um dos itens da Tabela XVII do Apêndice do Anexo X do RICMS, quais sejam: itens 49.3, 49.4 ou 49.5, a operação estará submetida ao regime de substituição tributária.

Avançando na questão, e partindo-se da premissa que a mercadoria vendida pela consulente esteja arrolada no comentado Apêndice do Anexo X, portanto, submetida ao regime de substituição tributária; bem como considerando o exemplo hipotético de cálculo do ICMS/ST apresentado pela consulente, é imprescindível trazer à colação os artigos 5°, 6° e 7° do Anexo X do RICMS, que definem a forma como a base de cálculo para retenção do ICMS devido por essa sistemática será determinada, vide transcrições:

Logo, no presente caso, partindo-se da premissa de que os produtos vendidos pela consulente não possuam preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, tampouco valores correspondentes ao PMPF ou preço final a consumidor sugerido pelo remetente, fabricante ou importador, a base de cálculo deverá ser encontrada conforme o critério estabelecido no transcrito inciso III do caput deste artigo 6° do Anexo X:

Após definição da base de cálculo do ICMS/ST, de acordo com o transcrito artigo 7° (“caput”), o imposto a recolher por substituição tributária será o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas no Estado de Mato Grosso sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente ou substituto.

Neste contexto, convém destacar que a forma de cálculo do ICMS/ST com base no inciso III do caput desse artigo 6° decorre da aplicação do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) fixado sobre o valor total da operação.

Os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária foram divulgados pela Secretaria de Estado de Fazenda por meio da Portaria n° 195/2019, nos seguintes termos:
Como se observa, os percentuais de MVA, constantes das Tabelas I a XX publicadas em Anexo Único à Portaria nº 195/2019, aplicam-se exclusivamente nas vendas para destinatários que se enquadram nos incisos I ou II do § 1º do artigo 1º da Portaria.

Nesse caso, os produtos em questão (produtos alimentícios, arrolados na Tabela XVII do Apêndice do Anexo X), quando destinados a contribuintes mato-grossenses que estejam enquadrados em uma das hipóteses previstas nos incisos I ou II do § 1º do artigo 1º da Portaria nº 195/2019, tem sua MVA fixada nos itens da Tabela XII do Anexo Único da aludida Portaria, correspondente ao percentual de 45,52%.

Vale lembrar que, para aqueles contribuintes mato-grossenses que não forem optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado ou, ainda, cuja utilização do referido benefício fiscal seja vedada pela Lei Complementar (estadual) n° 631/2019, os percentuais de MVA a serem aplicados são aqueles fixados pelo artigo 2º-B da comentada Portaria nº 195/2019.

Quanto à fruição de benefício fiscal no cálculo do ICMS/ST, o artigo 3°-A do Anexo X do RICMS, transcrito anteriormente, prevê que no cálculo do valor do ICMS devido por substituição tributária poderão ser aplicados, quando houver, os benefícios fiscais previstos na legislação tributária, desde que observadas a condições prescritas na norma.

Sobre essa questão, o artigo 1° do Anexo V do RICMS prevê aplicação de redução de base de cálculo nas saídas internas de produtos da “cesta básica”, dente os quais, em princípio, se inclui o produto citado pela consulente com NCM 1902.19.00. Eis à transcrição:

Assim, caso o produto citado pela consulente, com NCM 1902.19.00, se enquadre nas descrições preceituadas na alínea “f” do inciso I do artigo 1° do Anexo V, tal redução poderá ser aplicada no cálculo do ICMS/ST, ou seja, a base de cálculo poderá ser reduzida a 41,17% do valor da operação.

Vale ressaltar que, nessa hipótese, o crédito a ser deduzido do cálculo do ICMS/ST, decorrente do imposto incidente na operação própria, deverá ser reduzido na mesma proporção, conforme determina o inciso IV do artigo 116 do RICMS. De forma que, no exemplo hipotético apresentado pela consulente, o valor do crédito a ser deduzido no calculo do ICMS/ST será de R$ 1,64 (R$ 4,00 reduzido a 41,17%).

Quanto à alíquota do imposto aplicada nas operações realizadas no território mato-grossense, em regra, o percentual é de 17%, conforme dispõe o artigo 95, inciso I, alínea “a”, do RICMS.

Por fim, ante todo o exposto, em resposta aos questionamentos apresentados pela consulente, tem-se a informar que o exemplo hipotético de cálculo do ICMS substituição tributária apresentado, que resultou no valor a recolher de R$ 8,54, em linhas gerais, está em conformidade com a legislação transcrita. De forma que havendo previsão de benefício fiscal na legislação mato-grossense para a operação interna com a mercadoria (redução de base de cálculo) este poderá ser considerado no cálculo do ICMS/ST, observadas as condições; devendo o crédito atinente à operação própria ser reduzido na mesma proporção.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica Permanente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 16 de fevereiro de 2023.

Antonio Alves da Silva
FTE

DE ACORDO:

Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas