Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:103/95-AT
Data da Aprovação:03/20/1995
Assunto:Documento Fiscal
Sist. Eletrônico Proc. Dados
Séries/Subséries da NF


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento inscrito no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº ...., com endereço na .... requer autorização para substituir o modelo em uso da Nota Fiscal Série “Única”, de tal forma que um mesmo documento possa acobertar saídas de mercadorias tributadas, isentas ou inclusas no regime de substituição tributária.

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, dispõe:


Não há no texto regulamentar disposições referentes ao uso de seriação de documentos fiscais emitidos por processamento eletrônico de dados. Assim, em obediência ao artigo 277 transcrito, buscar-se-ia socorro na letra do artigo 11 do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970:
A regra é reproduzida com maior detalhamento nos §§ 1º e 3º do artigo 215 do RICMS: Já, no que se refere a saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de estabelecimento substituído, a Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29 de julho de 1992, assevera:
“Artigo 27 - O estabelecimento que receber mercadoria com imposto retido deverá:
Ocorre que o Ajuste SINIEF 03/94 alterou o Convênio SINIEF s/nº, para, entre outros, modificar o critério estabelecido na determinação das séries, inclusive sua identificação.

Eis o novo texto do artigo 11:
De sorte que, em consonância com a legislação hoje em vigor, não mais se contempla a adoção da Série “Única”, ainda que a obrigatoriedade na observância do procedimento, com relação à confecção dos novos modelos, tenha inicio no próximo dia 1º de abril (Ajuste SINIEF 04/94) e assegurado o uso dos formulários atualmente existentes até 31 de dezembro de 1995.

Vale informar, porém, que o novo modelo passa a ter como informação obrigatória o Código de Situação Tributária - CST do produto (Convênio SINIEF s/n, artigo 19, inciso IV, alínea “d” - redação conferida pelo Ajuste SINIEF 03/94, cláusula 18, inciso IX), o qual “será composto de dois dígitos na forma AB, onde o 1º dígito indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela A e o 2º dígito a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B” (Nota Explicativa ao Anexo Código de Situação Tributária inserido no Convênio SINIEF s/nº pela cláusula sexta do Ajuste SINIEF 03/94.

Para o bom esclarecimento da empresa convém que se reproduzam as Tabelas A e B reportadas:

“Tabela A - Origem da Mercadoria
0 - Nacional
1 - Estrangeira - Importação direta
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno
Tabela B - Tributação pelo ICMS
0 - tributada integralmente
1 - tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
2 - com redução de base de cálculo
3 - isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
4 - isenta ou não tributada
5 - com suspensão ou diferimento
6 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
7 - outras”.

Ora, a alteração do modelo como proposto, a este tempo, resultaria em esforço inútil já que a confecção de formulário, a partir de 1º.04.95, já deve obedecer ao modelo instituído pelo Ajuste SINIEF 03/94.

Ainda que se trate de matéria alheia à consultada, apenas em face da remissão contida no inciso IV do artigo 11 do Convênio instituidor do SINIEF, cumpre noticiar que a Nota Fiscal Simplificada foi extinta, por determinação da Cláusula segunda do Ajuste SINIEF 05/94.

Por fim, qualquer alteração pertinente ao uso de sistema eletrônico de processamento de dados com fins fiscais subordina-se a autorização da Coordenadoria de Gerenciamento de Informática, à qual, sugere-se, seja o processo remetido, para, se julgar necessário, verificar a consistência da modificação pretendida sob o ponto de vista técnico - operacional.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 13 de março de 1995.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário