Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:126/91-AAT
Data da Aprovação:08/14/1991
Assunto:Recolhimento do ICMS
Prazo Recolhimento/Postergação


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário,

A interessada, representada pelo seu gerente ..., contabilista responsável pelas escritas fiscais e contabilidade das firmas relacionadas no Requerimento, solicita as seguintes informações:

“1 - Qual o prazo correto para recolhimento do ICMS para indústrias que produzem produtos considerados acabados?

2 - Os produtos abaixo fazem parte dos produtos considerados acabados, ou seja, manufaturados, de que trata a Portaria Circular 130/90, artigo 1º, inciso I, de 30/10/90, classificados pelo Código de Nomenclatura Brasileira de Mercadorias como:

4412 - Chapas de Compensados

441820 - Portas e seus Caixilhos

4418 - Forrinho e Cantoneiras.”

Primeiramente, temos a ressaltar que o presente processo não constitui o instituto da consulta, previsto nos artigos 520 e seguintes do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89. Portanto, os esclarecimentos que se seguem serão feitos apenas a título de orientação.

A respeito do assunto, o aludido Regulamento do ICMS diz:


A Portaria Circular 130/90-SEFAZ, de 30/10/90, que estabelece prazos de recolhimento do ICMS, determina:

Ainda sobre a matéria, a Resolução nº 006/90-CGAT se acha assim redigida:

De acordo com a Portaria Circular 130/90, de 30/10/90, nas operações interestaduais com madeira “in natura”, e seus produtos semi - elaborados, o ICMS é recolhido no ato da saída da mercadoria ou no 5º (quinto) dia subseqüente se for o contribuinte detentor de Regime Especial próprio.

Através da Resolução 006/90-CGAT, as indústrias madeireiras do Estado foram colocadas sob Regime Especial de Fiscalização, tanto para as operações internas como para as interestaduais, mas em seu artigo 2º exclui dessa determinação as indústrias que produzem Laminados, Faqueados e Sobras de Laminação, como também aquelas que possuam o Regime Especial previsto na Portaria Circular 129/88, de 24/11/89.

As empresas elencadas no Requerimento da CONTASUL são indústrias cujos produtos fabricados e comercializados se enquadram tanto no conceito de semi - elaborados como de industrializados. O produto classificado no código 4412 da NBM é considerado semi - elaborado, enquanto que os códigos 4418 e 4418.20 são industrializados, conforme se pode depreender do Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991.

Assim, os contribuintes que operam com os produtos industrializados possuem o prazo de recolhimento estabelecido pelo inciso I do artigo 1º da Portaria Circular 130/90, de 30/10/90, enquanto que aqueles que comercializam, produtos semi - elaborados estão contemplados com a exigência do ICMS no ato da saída ou no 5º dia do mês subseqüente, se portador do Regime Especial (art.1º, inciso II, da referida Portaria).

Por outro lado, como a Resolução não excepcional expressamente do Regime Especial de Fiscalização, as saídas de chapas de compensados, é de se concluir que, face à legislação em vigor, o prazo de recolhimento do ICMS, nesse caso, é o previsto no art. 1º, inciso II da Portaria Circular nº 130/90, e não do inciso I.

É o nosso entendimento, S.M.J.

Cuiabá, 12 de agosto de 1 991.
MARIZA B. V. F. MENDES FIORENZA
ASSESSORA TRIBUTÁRIA
DE ACORDO:
JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
ASSESSORIA DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS