Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:018/2022 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:01/26/2022
Assunto:Tratamento Tributário
Substituição Tributária
Simples Nacional
Regime de Apuração Normal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº018/2022 – CDCR/SUCOR

A empresa acima indicada, estabelecida na ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às empresas do ramo de lanchonete, a partir de 1º/09/2018, optantes e não optantes pelo Regime Diferenciado do Simples Nacional.

A consulente informa que as empresas com CNAE 5611-2/03 – Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares, foram enquadradas a partir de 1º/09/2018 no regime normal de apuração do ICMS e que é optante pelo Simples Nacional.

Relata que adquire, em outro Estado, mercadorias sujeitas e não sujeitas ao regime de substituição tributária, que são utilizadas como insumos para elaboração dos lanches.

Anota que os produtos sujeitos e não sujeitos à ST são reunidos e transformados em lanche (NCM 2106.90.90) e vendem para consumidor final com CFOP 5.102.

Diante disso, formulou os seguintes questionamentos:
1- Deve esta lanchonete recolher o ICMS na venda do lanche a 17%(mesmo a maioria dos produtos utilizados para a formação do mesmo tenham sido ST)?
2- Se sim, solicita crédito do ST pago antecipado? Ou lança como crédito para apurar mensal o devido imposto? Ou simplesmente pagaria duas vezes na compra e na venda?
3 – Utilizo para emissão das notas fiscais dos produtos lanche o CFOP 5102, está correto a utilização desse CFOP uma vez que a maioria dos produtos utilizados na elaboração do lanche são adquiridos com recolhimento de ST?
4 – Qual o CST correto que devo utilizar na venda dos lanches, 00 tributado integralmente ou 60 ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária?
5 – Agora no mês 09/2018 várias compras efetuadas fora do estado vieram com recolhimento de ST sobre carga média a 16%, e em consulta ao plantão fiscal, nos informou que deveria ter sido apurado o ST, uma vez que a empresa desenquadrada por oficio e não por opção, da seguinte forma: valor da nota fiscal + margem de lucro x alíquota interna – crédito de origem = ST a recolher. Está correta essa informação?

Uma vez que foi recolhido a maior os ICMS, como devo proceder para obter o crédito ou compensação do mesmo dos ST recolhido pela empresa destinatária (alguns dar são pagos pelo remetente e outros pelo destinatário)?

Por fim, declara, que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Em pesquisa ao Sistema de Informações de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, verifica-se que a consulente está cadastrada na CNAE (principal): 5611-2/03 - Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares e, atualmente, se encontra enquadrada no regime de Apuração Normal do ICMS, conforme artigo 131 do RICMS, bem como, é optante pelo Simples Nacional.

Cabe ainda ressaltar que, em consulta ao Extrato de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria (Consulta Histórico de Atualizações), constata-se que a consulente é optante pelo Simples Nacional desde 06/09/2011, no entanto, houve algumas exclusões do aludido regime, dentre as quais no período de 08/01/2018 a 31/12/2018, a partir de 1º/01/2019 a consulente voltou a ser optante pelo Simples Nacional.

Considerando que a consulta em apreço foi protocolizada nesta SEFAZ/MT, em 04/10/2018, a Informação será elaborada considerando a legislação vigente à época e suas alterações.

Para melhor elucidação das dúvidas suscitadas, considerando a opção ou não ao Simples Nacional, a presente informação será dividida em tópicos.

1 – Tributação de restaurantes e similares não optantes pelo Simples Nacional
Com referência à matéria consultada, cabe registrar que, independentemente do tratamento tributário dado aos produtos utilizados na preparação das refeições, o fornecimento de alimentos constitui fato gerador do ICMS, conforme estabelece o artigo 3º da Lei 7.098, de 30/12/1998, que consolida normas referentes ao ICMS neste Estado, a seguir reproduzido:


Destarte, considera ocorrido o fato gerador no momento do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento. De modo que a saída de refeições de estabelecimentos que atuam no segmento de restaurantes e similares é tributada pelo ICMS.

No período em que a consulente se encontrava excluída do Simples Nacional, o imposto devia ser apurado pelo regime de apuração normal do ICMS, na forma prescrita no artigo 131 do RICMS.

Sendo a saída tributada, em observância ao princípio da não cumulatividade, é legítimo o direito ao aproveitamento do crédito relativo às entradas dos produtos utilizados na confecção das refeições

Além das normas relativas à não cumulatividade, respalda ainda este entendimento o enunciado do § 2° do artigo 116 do RICMS/2014, que preceitua: De forma que, na hipótese de o contribuinte receber mercadoria com imposto retido por substituição tributária, ou com imposto já recolhido por antecipação, com encerramento de cadeia até a última etapa de comercialização, e não destiná-lo à comercialização, mas sim, a insumo na elaboração de produto (refeição), que tem sua saída tributada, neste caso, com fulcro no princípio da não cumulatividade, insculpido nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar 87/96, bem como nos artigos 99, 103 e 116, § 2º, do RICMS/2014, já transcritos, poderá apropriar-se, sob a forma de crédito, do valor do imposto incidente na respectiva operação de entrada da mercadoria no seu estabelecimento, desde que observadas as regras de aproveitamento de crédito contidas na legislação tributária.

Por outro lado, incumbe informar que há previsão de benefício fiscal destinado aos estabelecimentos do segmento de restaurantes e similares, correspondente à redução da base de cálculo a 41,18% do valor da operação incidente no fornecimento de refeições, de conformidade com o art. 7º do Anexo V do Regulamento do ICMS, a saber:

Art. 7° Fica reduzida a 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do valor da operação a base de cálculo do imposto incidente no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída efetuada por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer hipótese, o fornecimento ou a saída de bebidas. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)

Parágrafo único O benefício previsto neste artigo fica condicionado ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, ou, quando se tratar de fornecimento de refeições coletivas, de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, asseguradas, conforme o caso, as faixas de dispensa previstas nos §§ 1° e 3° do artigo 191, no inciso III do § 15 do artigo 325 e no § 1° do artigo 346.

Observa-se que o benefício não alcança a saída ou o fornecimento de bebidas e tem como condição o uso dos documentos fiscais assinalados no parágrafo único do mesmo dispositivo.

Cabe ainda ressaltar que, na hipótese de aplicação da redução de base de cálculo na operação de fornecimento de refeições, o crédito a ser aproveitado também deverá ser reduzido na mesma proporção, conforme estabelece o artigo 116, inciso IV, do Regulamento do ICMS-RICMS/2014.


Importa ressaltar que a sistemática de apropriação de créditos não se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

2 – Tributação dos restaurantes e similares optantes pelo Simples Nacional
Considerando que a partir de 2019 a consulente voltou a ser optante pelo Simples Nacional, faz-se necessário esclarecer a forma de tributação para a hipótese.

2.1 – Do Simples Nacional

A Lei Complementar nº 123, de 15 de dezembro de 2006, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido conferido às microempresas e empresas de pequeno porte (Simples Nacional), dispõe:

Como se observa, o Simples Nacional de que trata a LC nº 123/2006 é regime tributário diferenciado, aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte, que implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação (DAS), de 8 (oito) tributos, dentre esses o ICMS.

No entanto, importa esclarecer que o referido tratamento, aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte, não alcança as operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, bem como as operações sujeitas a recolhimentos antecipados de imposto, conforme preceitua o artigo 13, § 1º, inciso XIII, alíneas “a” e “g”, da Lei Complementar nº 123/2006, que institui a referida sistemática de tributação, vide transcrição:
Assim, de acordo com a legislação acima reproduzida, estão excluídas da tributação especial e unificada do Simples Nacional as operações sujeitas ao regime de substituição tributária e ao recolhimento antecipado do imposto nas aquisições interestaduais de bens e mercadorias. Portanto, em relação a estas operações deverá ser observada a legislação estadual aplicável aos demais contribuintes não optantes.

Ou seja, as mercadorias adquiridas pela consulente sobre as quais já tenha havido o recolhimento do ICMS por substituição tributária ou ICMS Estimativa Simplificado, e mesmo aquelas cujo imposto foi recolhido a título de ICMS diferencial de alíquotas, está fora da tributação do Simples Nacional.

2.2 - Da substituição Tributária

Estão submetidas à substituição tributária, as mercadorias arroladas no Apêndice do Anexo X do RICMS/2014, além das que não constarem no referido rol, mas que sejam remetidas a contribuinte mato-grossense credenciados como substitutos tributários neste Estado, ou ainda, vendidas por estabelecimento de outra unidade federada credenciado como substituto tributário deste Estado.

É o que previa o Anexo X do Regulamento do ICMS, na redação em vigor na época da protocolização da consulta:

Ademais, com relação ao cálculo do imposto relativo aos produtos submetidos ao regime de Substituição Tributária, caberá ao remetente o recolhimento do imposto, nos termos do artigo 4º do Anexo X do RICMS/2014, que assim dispõe:
Vê-se que, na aquisição interestadual de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária o remetente deve destacar, apurar e recolher o imposto devido por substituição tributária e se este não for credenciado neste Estado como substituto tributário o recolhimento deve ser efetuado antes da remessa da mercadoria para o adquirente mato-grossense.

No entanto, conforme previsão do artigo 5º, também do Anexo X do RICMS/2014, o destinatário mato-grossense responde solidariamente com o remetente da mercadoria pela falta do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nos seguintes termos:

3 - Da Apuração Mensal do Simples Nacional

No que tange à forma de apuração do Simples Nacional, incumbe informar que, pelo fato de a consulente ser optante dessa modalidade de tributação, as mercadorias adquiridas para revenda, cujo imposto tenha sido recolhido de forma antecipada, com encerramento da cadeia tributária, por meio do regime de Substituição Tributária, por ocasião da venda, o valor do faturamento correspondente a tais mercadorias poderá ser segregado da base de cálculo.

Em outras palavras, o valor da venda da mercadoria, cujo imposto já foi recolhido de forma antecipada em sua aquisição, pelo Regime de Substituição tributária, poderá ser segregado da base de cálculo por ocasião da apuração mensal do Simples Nacional, é o que se infere do § 4º-A do artigo 18 da LC nº 123/2006. Vide transcrição de trechos:
Assim, para efeito de apuração do tributo a ser recolhido a título do Simples Nacional, a base de cálculo é a receita bruta auferida pelo estabelecimento no mês, podendo ser segregada da base, de forma proporcional, as receitas decorrentes de operações ou prestações sujeitas à tributação do ICMS, cujo imposto já tenha sido recolhido por substituto tributário ou por antecipação tributária com encerramento da cadeia tributária. De sorte que, após a exclusão, aplica-se a alíquota constante das Tabelas dos Anexos I a V previstas na própria LC nº 123/2006, conforme estabelece o artigo 18, § 3º, acima reproduzido.

Ainda no que tange ao parágrafo anterior, esclarece-se que somente poderão ser segregadas da base de cálculo do Simples Nacional as receitas com produtos, cujo imposto tenha sido recolhido antecipadamente, através do Regime de substituição tributária com encerramento da cadeia tributária.

Nesse caso, a referida segregação/exclusão deverá ser efetivada na forma do artigo 2º do Anexo IX do RICMS/MT, que assim dispunha, na redação que vigorava até 31/12/2019:

A partir de 1º/01/2020, o dispositivo transcrito, foi alterado pelos Decretos nº 273/2019 e 382/2020, passando a vigorar com a seguinte redação:
Sendo assim, em relação aos insumos para a preparação de lanches, em que há itens submetidos ao regime de substituição e outros que não estão sujeitos a este regime, há que ressaltar que se os mesmos forem objeto de antecipação do imposto, poderão ser segregadas da base de cálculo, de forma proporcional.

No entanto, se forem referentes a produtos que não se sujeitam à antecipação do imposto por substituição tributária, não havendo retenção, haverá a tributação pela saída dos produtos, no recolhimento a ser efetuado nos moldes do Simples Nacional. Em outras palavras, o que não for objeto de antecipação pelo regime de substituição tributária, será tributado pela saída, juntamente com os demais tributos abrangidos pelo Regime do Simples Nacional.

Após a explanação sobre a matéria, passa-se a responder os questionamentos da consulente, na ordem de proposição:
1- Deve esta lanchonete recolher o ICMS na venda do lanche a 17%(mesmo a maioria dos produtos utilizados para a formação do mesmo tenham sido ST)?

R – No período em que a consulente estava excluída do tratamento diferenciado do Simples Nacional, a apuração do imposto se operava pelo regime normal, na forma do artigo 131 do RICMS, ou seja, tributação na venda que, em regra, aplica-se a alíquota de 17%, podendo-se abater como crédito o imposto destacado relativo às aquisições de insumos, nos termos do artigo 116 do RICMS, já transcrito.

Sendo assim, na hipótese de o contribuinte enquadrado no regime normal de apuração do imposto, receber mercadoria com imposto retido por substituição tributária, com encerramento de cadeia até a última etapa de comercialização, e não destiná-lo à comercialização, mas sim, a insumo na elaboração de produto (refeição), que tem sua saída tributada, neste caso, com fulcro no princípio da não cumulatividade, insculpido nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar 87/96, bem como nos artigos 99, 103 e 116, § 2º, do RICMS, poderá apropriar-se, sob a forma de crédito, do valor do imposto incidente na respectiva operação de entrada da mercadoria no seu estabelecimento, desde que observadas as regras de aproveitamento de crédito contidas na legislação tributária.

Ressalvadas, ainda, as hipóteses de fruição de benefício fiscal que tenha como condição a renúncia aos créditos fiscais.

Cabe ainda observar que, os procedimentos descritos neste item não se aplicam aos contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional por se tratar de regime que não admite crédito de ICMS.

2- Se sim, solicita crédito do ST pago antecipado? Ou lança como crédito para apurar mensal o devido imposto? Ou simplesmente pagaria duas vezes na compra e na venda?

R – No caso de a saída ocorrer integralmente tributada, pelo princípio da não cumulatividade, no caso exposto no item 1, poderia se creditar do valor do imposto destacado na Nota Fiscal como também do valor recolhido antecipadamente a título de substituição tributária, ressalvados os casos de vedação e glosa de créditos previstos na legislação tributária.

Reforça esse entendimento o disposto no artigo 8°-A do Anexo X do RICMS, com efeitos a partir de 1º/01/2020, a seguir transcrito:


Finalmente, cumpre destacar que os contribuintes optantes pelo regime previsto no Anexo XVIII não têm direito a crédito ou restituição do imposto, em virtude da vedação positivada no mencionado artigo 8°-A do Anexo X do RICMS. Destarte, o regime é optativo e na medida em que o contribuinte escolhe livremente por ele, deve obedecer a todas as suas regras, dentre elas, a que impossibilita o crédito ou restituição de ICMS na situação descrita.

3 – Utilizo para emissão das notas fiscais dos produtos lanche o CFOP 5102, está correto a utilização desse CFOP uma vez que a maioria dos produtos utilizados na elaboração do lanche são adquiridos com recolhimento de ST?

R – Esse questionamento se refere a obrigação acessória, portanto, fora do âmbito de competência desta unidade fazendária, que se restringe a respostas a consultas tributárias sobre obrigação tributária principal, nos termos do artigo 995 do RICMS, desse modo a presente consulta será desmembrada para que o questionamento seja respondido pela unidade competente, no caso a CDDF/SUIRP.

4 – Qual o CST correto que devo utilizar na venda dos lanches, 00 tributado integralmente ou 60 ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária?

R – Igualmente ao item anterior, esse questionamento também se refere a obrigação acessória, portanto, será desmembrada a consulta, para que seja respondido pela unidade competente, no caso a CDDF/SUIRP.

5 – Agora no mês 09/2018 várias compras efetuadas fora do Estado vieram com recolhimento de ST sobre carga média a 16%, e em consulta ao plantão fiscal, nos informou que deveria ter sido apurado o ST, uma vez que a empresa desenquadrada por oficio e não por opção, da seguinte forma: valor da nota fiscal + margem de lucro x alíquota interna – credito de origem = ST a recolher. Está correta essa informação?

Uma vez que foi recolhido a maior os ICMS, como devo proceder para obter o crédito ou compensação do ST recolhido pela empresa destinatária (alguns dar são pagos pelo remetente e outros pelo destinatário)?

R – Sim. Uma vez excluído do regime de estimativa simplificado, o contribuinte era incluído no regime de apuração normal do imposto, assegurada a fruição do tratamento tributário pertinente às respectivas operações, na forma, limites e condições previstos na legislação tributária.

As quantias indevidamente recolhidas poderão ser objeto de pedido de restituição, na forma dos artigos 1.014 a 1.023 do RICMS, dos quais transcrevem-se alguns trechos.


Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cabe também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças do imposto devido a Mato Grosso, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 26 de janeiro de 2022.

Marilsa Martins Pereira
FTE

DE ACORDO:

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Coordenadora – CDCR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas