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Informação nº 042/2008-GCPJ/SUNOR
....., empresa pública federal, através de sua Unidade PGPM – Política de Garantia de Preços Mínimos, estabelecida na..., no município de Cuiabá/MT, inscrita no CNPJ sob o nº ...... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº ...., formula consulta acerca da alíquota aplicável às operações interestaduais de circulação jurídica de mercadorias depositadas nos Armazéns Gerais, para tanto:
1.1 – Cita o Protocolo ICM 11/1980 e o Protocolo ICMS 24/1990;
1.2 – Transcreve o Artigo 379, do RICMS/MT;
1.3 – Informa que “a consulente efetua venda interestadual de produtos in-natura a contribuintes do ICMS dos Estados de Minas Gerais e São Paulo”.
Assim, indaga:
A) Com base na mencionada legislação, “a alíquota do ICMS utilizada na NF de Remessa Simbólica de Mercadoria Armazenada de emissão do adquirente situado nos Estados de Minas e São Paulo será de 7%”.
A) Pela interpretação do Protocolo ICM 11/1980, a alíquota do ICMS aplicável a operação de retorno dessa mercadoria deve ser 7%”.
É a consulta.
Inicialmente, cabe fazer breves considerações quanto às normas de referências acerca dos Armazéns Gerais, sendo que nas transcrições abaixo, os destaques não existem nos originais:
Lei Federal nº 9.973/2000, dispõe sobre as atividades de prestação de serviços de armazenagem de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico:
“Art. 2º O Ministério da Agricultura e do Abastecimento criará sistema de certificação, estabelecendo condições técnicas e operacionais, assim como a documentação pertinente, para qualificação dos armazéns destinados à atividade de guarda e conservação de produtos agropecuários”.
“Art. 8º A prestação de serviços de armazenagem de que trata esta Lei não impede o depositário da prática de comércio de produtos da mesma espécie daqueles usualmente recebidos em depósito”.
Decreto nº 3.855/2001 que regulamentou a Lei acima referida e dispõe sobre o sistema de armazenagem dos produtos agropecuários, e dá outras providências:
“Parágrafo único - O recebimento de produtos de terceiros, sem a transferência de sua propriedade, caracteriza atividade de armazenagem sujeita ao disposto neste Decreto”.
(...)
“Art. 9º - As pessoas jurídicas de que trata o art. 1º deste Decreto ficam obrigadas a fornecer ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento”:
“I - informações relativas à identificação das unidades armazenadoras, que serão utilizadas para a constituição do Cadastro Nacional de Unidades Armazenadoras de Produtos Agrícolas, de que trata o art. 42 da Lei 8.171, de 17 de janeiro de 1991”;
“II - informações sobre os estoques próprios e de terceiros mantidos sob sua guarda”.
Portaria Nº 24/2007-SEFAZ, que dispõe sobre a conversão e os procedimentos a serem observados na adequação da CNAE-Fiscal para CNAE e dá outras providências.
Atividade Secundária: 46.91-5-00 (Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios).
A consulente não deixou claro em sua consulta sobre a titularidade das mercadorias comercializadas (se pertence à CONAB ou a um Depositante); assim, serão examinadas duas hipóteses, com as correspondentes aplicações dos questionados dispositivos.
PRIMEIRA HIPÓTESE: Um Depositante A (MT) promove a venda de grãos depositados no Armazém Geral B (MT) para um Adquirente C (MG ou SP), que manterá a mercadoria depositada no armazém geral, ou seja, ocorrerá circulação jurídica sem que haja circulação física da mercadoria entre três estabelecimentos.
Estas operações serão acobertadas com a seguinte documentação fiscal:
Depositante A (MT), emite nota fiscal nos termos dos incisos I a IV, do Artigo 379 do RICMS/MT para o adquirente C (MG ou SP):
-natureza da operação (venda);
-destaque e recolhimento do ICMS à alíquota 12% ao Estado de Mato Grosso (Alínea “a”, inciso II, Artigo 49, RICMS/MT);
-indicação de que a mercadoria encontra-se depositada no Armazém Geral B (MT) / CNPJ / IE/ Endereço / etc.
I - valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
II - natureza da operação: "Outras Saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";
III - número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;
IV - nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente.
§ 2º - A Nota Fiscal a que alude o parágrafo anterior será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente que deverá registrá-la no Registro de Entradas, dentro de 10(dez) dias, contados da data da sua emissão.
I - valor das mercadorias, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;
II - natureza da operação; "Outras Saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas";
III - número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
Destaque do ICMS à alíquota de 7% (§ 5º, do 379, do RICMS, combinado com inciso II, Parágrafo Único, da Resolução nº 22, de 1989 do Senado Federal).
Cabe observar, que é de responsabilidade dos Armazéns Gerais a correta emissão dos documentos fiscais, consignando todos os dados necessários para a perfeita identificação da operação e conseqüentemente o devido recolhimento do ICMS, pois o artigo 11 do RICMS/MT atribui ao armazém geral a responsabilidade solidária nas operações abaixo:
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 27 de março de 2008.