Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:042/2008
Data da Aprovação:04/10/2008
Assunto:CONAB
Armazém Geral


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

Informação nº 042/2008-GCPJ/SUNOR

....., empresa pública federal, através de sua Unidade PGPM – Política de Garantia de Preços Mínimos, estabelecida na..., no município de Cuiabá/MT, inscrita no CNPJ sob o nº ...... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº ...., formula consulta acerca da alíquota aplicável às operações interestaduais de circulação jurídica de mercadorias depositadas nos Armazéns Gerais, para tanto:

1.1 – Cita o Protocolo ICM 11/1980 e o Protocolo ICMS 24/1990;

1.2 – Transcreve o Artigo 379, do RICMS/MT;

1.3 – Informa que “a consulente efetua venda interestadual de produtos in-natura a contribuintes do ICMS dos Estados de Minas Gerais e São Paulo”.

Assim, indaga:

A) Com base na mencionada legislação, “a alíquota do ICMS utilizada na NF de Remessa Simbólica de Mercadoria Armazenada de emissão do adquirente situado nos Estados de Minas e São Paulo será de 7%”.

A) Pela interpretação do Protocolo ICM 11/1980, a alíquota do ICMS aplicável a operação de retorno dessa mercadoria deve ser 7%”.

É a consulta.

Inicialmente, cabe fazer breves considerações quanto às normas de referências acerca dos Armazéns Gerais, sendo que nas transcrições abaixo, os destaques não existem nos originais:

Lei Federal nº 9.973/2000, dispõe sobre as atividades de prestação de serviços de armazenagem de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico:

“Art. 2º O Ministério da Agricultura e do Abastecimento criará sistema de certificação, estabelecendo condições técnicas e operacionais, assim como a documentação pertinente, para qualificação dos armazéns destinados à atividade de guarda e conservação de produtos agropecuários”.

“Art. 8º A prestação de serviços de armazenagem de que trata esta Lei não impede o depositário da prática de comércio de produtos da mesma espécie daqueles usualmente recebidos em depósito”.

Decreto nº 3.855/2001 que regulamentou a Lei acima referida e dispõe sobre o sistema de armazenagem dos produtos agropecuários, e dá outras providências:

Instrução Normativa MAPA nº 33, de 12.07.2007, do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que aprova os requisitos para a certificação das Unidades Armazenadoras.

Portaria Nº 24/2007-SEFAZ, que dispõe sobre a conversão e os procedimentos a serem observados na adequação da CNAE-Fiscal para CNAE e dá outras providências.

Os dados cadastrais da consulente, disponíveis na Receita Federal e na SEFAZ/MT, apresentam divergências quanto à atividade econômica desenvolvida, pois constam:
Cadastro de MT (fl. 6)
Cadastro Nacional da PJ (fl.8)
CNAE 4632-0/01 – Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadosAtividade Principal: 46.93-1-00 (Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários);

Atividade Secundária: 46.91-5-00 (Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios).

Verifica-se que a consulente é inscrita somente como comércio atacadista e se de fato exerce também a atividade de Prestação de Serviços a Terceiros de Guarda e Conservação de Mercadoria ou Armazenagem dos Produtos Agropecuários deve proceder à devida atualização cadastral e indicar qual é atividade principal e qual(is) a(s) secundária(s).

A consulente não deixou claro em sua consulta sobre a titularidade das mercadorias comercializadas (se pertence à CONAB ou a um Depositante); assim, serão examinadas duas hipóteses, com as correspondentes aplicações dos questionados dispositivos.

PRIMEIRA HIPÓTESE: Um Depositante A (MT) promove a venda de grãos depositados no Armazém Geral B (MT) para um Adquirente C (MG ou SP), que manterá a mercadoria depositada no armazém geral, ou seja, ocorrerá circulação jurídica sem que haja circulação física da mercadoria entre três estabelecimentos.


Estas operações serão acobertadas com a seguinte documentação fiscal:
Operação
Procedimentos Fiscais Necessários
A
1ª Nota FiscalPela Venda de A (MT) para C (MG ou SP)

Depositante A (MT), emite nota fiscal nos termos dos incisos I a IV, do Artigo 379 do RICMS/MT para o adquirente C (MG ou SP):

-natureza da operação (venda);

-destaque e recolhimento do ICMS à alíquota 12% ao Estado de Mato Grosso (Alínea “a”, inciso II, Artigo 49, RICMS/MT);

-indicação de que a mercadoria encontra-se depositada no Armazém Geral B (MT) / CNPJ / IE/ Endereço / etc.

B
2ª Nota FiscalEm seguida, o Armazém Geral B (MT) emitirá Nota Fiscal nos termos do § 1º, do Artigo 379) para o estabelecimento depositante/transmitente A (MT), sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos:

I - valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

II - natureza da operação: "Outras Saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";

III - número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;

IV - nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente.

§ 2º - A Nota Fiscal a que alude o parágrafo anterior será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente que deverá registrá-la no Registro de Entradas, dentro de 10(dez) dias, contados da data da sua emissão.

C
3ª Nota FiscalO adquirente C (MG ou SP) emite Nota Fiscal de Remessa para Depósito ao Armazém Geral B (MT) conforme § 4º, do Artigo 379, do RICMS/MT, indicando:

I - valor das mercadorias, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;

II - natureza da operação; "Outras Saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas";

III - número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

Destaque do ICMS à alíquota de 7% (§ 5º, do 379, do RICMS, combinado com inciso II, Parágrafo Único, da Resolução nº 22, de 1989 do Senado Federal).

D
4ª Nota FiscalPelo retorno da mercadoria depositada ao adquirente C (MG ou SP), o Armazém Geral B (MT) emitirá nota fiscal de Outras Saídas - Retorno das mercadorias depositadas, indicando o número da nota fiscal que deu origem ao depósito e com Destaque do ICMS à alíquota de 7% (Cláusula Primeira, do Protocolo ICM 11/80).

SEGUNDA HIPÓTESE: O Armazém Geral B (MT) que exerce também a atividade de atacadista, promove a venda de grãos de sua titularidade para um Adquirente C (MG ou SP), que manterá a mercadoria depositada no armazém geral, ou seja, ocorrerá circulação jurídica sem que haja circulação física da mercadoria, entre dois estabelecimentos. Estas operações serão acobertadas com a documentação fiscal descrita nas linhas A, C e D da tabela acima.

Cabe observar, que é de responsabilidade dos Armazéns Gerais a correta emissão dos documentos fiscais, consignando todos os dados necessários para a perfeita identificação da operação e conseqüentemente o devido recolhimento do ICMS, pois o artigo 11 do RICMS/MT atribui ao armazém geral a responsabilidade solidária nas operações abaixo:


“Do Responsável por Solidariedade”
Art. 11 Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo sujeito passivo, pelos atos e omissões que praticarem e que concorrerem para o não cumprimento da obrigação tributária:
(...)
III - ao armazém geral, depositário e demais encarregados da guarda ou comercialização de mercadorias:
a. na saída de mercadoria depositada por contribuinte de qualquer Estado;
b. na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de qualquer Estado;
c. o recebimento para depósito ou na saída de mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea. É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 27 de março de 2008.


Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos judiciais
Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública