Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:491/95-AT
Data da Aprovação:01/06/1996
Assunto:Base de Cálculo
Máq. Registradora /PDV/ECF
Tratamento Tributário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário,

A empresa acima indicada, inscrita no CGC sob nº .... e no CCE sob o nº ..., com a atividade de Supermercados, usuária de máquina registradora, comunica que adquire mercadorias amparadas por redução na base de cálculo, cujo ajuste de alíquota é feito por ocasião da entrada para compensar a saída tributada em 17% pergunta para efeito de levantamento do inventário e informação na DAME:

1 - se as entradas com redução na base de cálculo devem ser informadas na DAME no campo 95 (tributadas) ou 96 (isentas);

2 - se o ajuste das vendas poderá ser feito na entrada, caso o operador não conheça a tributação da mercadoria ou a máquina registradora não disponha de tantos departamentos para separação.

3 - se os estoques finais serão informados na DAME, no campo 121 (tributados) ou 122 (isenta),

4 - se há obrigatoriedade de separação no livro registro de inventario, das mercadorias isentas das tributadas,

Com relação à maquina registradora, e considerando que não foi informado o número de departamentos da máquina de que é usuária, sugerimos à consulente a leitura da Portaria Circularr-93/95-SEFAZ publicada no Diário Oficial do Estado de 20/11/95, pg. 09 a 13, especificamente os artigos 58 e seguintes, onde encontram-se elencados os vários tipos de equipamentos, com as respectivas orientações para a sua correta utilização.

Quanto ao preenchimento da DAME, cabe-nos lembrar que, a mercadoria entrada, beneficiada com redução da base de cálculo, não deixa de ser tributada, e como tal deve constar do campo que identifica as mercadorias tributadas. A mesma orientação é válida quanto ao campo destinado ao Estoque Final, mesmo porque, quando da saída, através da máquina registradora a mercadoria sofrerá tributação normal.

Segundo o comando do item 2 do § 2º do artigo 224 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 de 06/10/89, o arrolamento das mercadorias, no Livro Registro de Inventario deve ser feito separadamente, de acordo com a situação tributária da mercadoria, tal como tributada, não tributada ou isenta.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 20 de dezembro de 1995.

Mailsa Silva de Jesus
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário