Texto Senhor Secretário, A firma indicada, estabelecida em Cuiabá à Rod...., inscrita no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº ... , vem, através de seu procurador, efetuar a consulta que se segue, versando sobre a aplicação da legislação do ICMS: 1. PRELIMINARMENTE declara a consulente não se achar sob procedimento fiscal, iniciado ou instaurado para apurar os fatos que se relaciona com a matéria objeto da presente consulta. 2. Informa que tem como atividade principal a torrefação e moagem de café, declarando, outrossim, que o seu principal produto, café torrado e moído, teve nas suas operações internas a base de cálculo do ICMS reduzido de 41,17%, de tal forma que a carga tributária eqüivalesse a 10% do valor da operação, nos termos do Dec. 5.272, de 21.11.94. Em seguida, afrma que, tendo em vista que o próprio decreto não prevê a anulação proporcional dos créditos originários de materia-primas (café crú em grão ou beneficiado), embalagens, material de embalagens usados no processo de industrialização e respectivos fretes de terceiros, entende que tal anulação somente seria obrigatória nas aquisições dos mesmos produtos beneficiados segundo o art. 71 § 1º do Dec. 1.944 - RICMS. (grifo nosso). 3. CONSULTA: Por fim indaga: 3.1. Se deve a consulente proceder a anulação proporcional dos créditos originários nas aquisições de terceiros, sem a redução. de matérias-prima (café em grão), embalagens, materiais de embalagens e os respectivos fretes, uma vez que a mercadoria beneficiada com a mencionada redução é o café torrado e moído, produto resultante da industrialização dos itens citados? 3.2. Se afirmativa a resposta, na saídas interestaduais não sendo aplicada a redução prevista no precitado decreto, qual o procedimento para se ressarcir do crédito efetuado a menor nas aquisições dos mencionados produtos beneficiados pela redução? 4.Tendo sido solicitado à CEF para informar se consulente encontra-se sob procedimento fiscal, aquela Coordenadoria esclareceu que existe Ordem de Serviço emitida mas não entregue ao Fiscal designado, opinando favoravelmente pela resposta de consulta (fls. 04 e verso). Ao iniciar a análise da presente consulta, faz mister esclarecer que a nominada assevera, em sua peça vestibular, que a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas de café torrado e moído foi reduzido de 41,17%. de tal forma que a carga tributária ficou equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação quando o que na realidade a redação do decreto que ensejou a sua aprovação (Art. 1º, inciso I do Decreto nº 5.272, de 21.11.94) afirma que a referida redução é equivalente a 41,17% do valor da operação. Isto implica em dizer que a carga tributária resultante é de 7% (sete por cento), enquanto que a desoneração perfaz 10% (dez por cento) do valor da operação. Retomando ao mérito da questão, urge salientar que o retromencionado decreto (nº 5.272) não prevê qualquer anulação proporcional de crédito como noticia a consulente, mesmo porque a sua edição se restringiu em introduzir alterações no Regulamento do ICMS (Dec. 1.944/89), inclusive aprovando a mencionada redução, devendo referidos diplomas legais serem interpretados em conjunto e harmonicamente entre si. Por sua vez o art. 67, inciso V do Dec. 1.944/89 (RICMS):