Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:160/2022 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:06/29/2022
Assunto:Redução Base de Cálculo
Operação Interna
Substituição Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 160/2022 – CDCR/SUCOR

A empresa acima indicada, pessoa jurídica de direito privado, domiciliada na ..., nº ..., Bairro ..., em ..., inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o n° ..., formula consulta sobre a aplicação do benefício fiscal previsto no artigo 53 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.

A consulente informa que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e está inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de Minas Gerais e sua atividade principal é a fabricação de equipamentos de informática, classificada na CNAE 2621-3/00.

Diz que tem interesse comercial relativo à venda de equipamentos de informática para o Estado de Mato Grosso e que se encontra em fase de negociação com clientes potenciais deste Estado.

Assevera que o Decreto nº 333, de 19 de dezembro de 2019, introduziu alterações no caput do artigo 53 do Anexo V do RICMS/MT, no tocante à aplicação do crédito outorgado e do benefício fiscal previsto no referido artigo 53, que por sua vez, atinge as mercadorias fabricadas pela mesma. Transcreveu o referido artigo 53 do Anexo V do RICMS deste Estado.

Interpreta que o benefício em comento alcança tão somente às operações internas do Estado de Mato Grosso, ou seja, o contribuinte mato-grossense, destinatário das mercadorias, visto que o artigo 53 do Anexo V condiciona que o estabelecimento esteja situado em Mato Grosso.

Entende que é responsável pela retenção e recolhimento, porém, não pode se beneficiar da redução de base de cálculo em questão, pois nesta condição estaria recolhendo o valor do ICMS/ST a menor.

Explica que o posicionamento dos seus potenciais clientes situados em Mato Grosso é divergente, pois entendem que o benefício da redução da base de cálculo em questão, possa ser aproveitado tanto na saída interna em Mato Grosso, quando pelo remetente mineiro (substituto tributário).

Apresenta exemplo de cálculo com valores hipotéticos, relativo à operação de venda interestadual, conforme entendimento dos seus clientes estabelecidos em Mato Grosso:




1- Na venda em operação interestadual destinada à estabelecimento contribuinte e situado no Estado de Mato Grosso será devida à redução da base de cálculo, nos termos do previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS/MT, no cálculo do ICMS ST efetuado pelo estabelecimento situado no Estado de Minas Gerais (consulente)? 2- Nessa operação descrita no quesito nº 1, qual o percentual aplicável de MVA? 3- Está correto o cálculo apresentado pela Consulente? Caso a resposta seja negativa, qual deve ser a interpretação legal e o cálculo do imposto devido a ser efetuado? 4- É devida à redução da base de cálculo, nos termos do artigo 53, do Anexo V do RICMS-MT, na apuração e recolhimento do ICMS-ST nas vendas interestaduais, considerando que não há protocolo entre as unidades federadas? 5- O benefício da redução da base de cálculo é restrito ao estabelecimento do Estado do Mato Grosso que aderiu ao regime criado pela Lei Estadual Complementar 631/19? Se sim, a composição do cálculo do ICMS-ST sofre alterações?

Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, consultando os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente tem como atividade principal a fabricação de equipamentos de informática - CNAE 2621-3/00, bem como está estabelecida no Estado de Minas Gerais.

Pois bem, para dirimir as dúvidas suscitadas, necessário transcrever o artigo 53 do Anexo V do RICMS, naquilo que é pertinente:

Depreende-se dos §§ 1° e 6° do artigo 53, acima transcrito, que, para fruição do benefício fiscal de redução de base de cálculo, o contribuinte interessado deverá fazer opção, nos termos do artigo 14-A das disposições permanentes do RICMS, até o dia 20 de dezembro de cada ano, mantendo essa opção durante todo o ano.

Conforme já evidenciado, em consulta pública realizada no Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal – RCR desta SEFAZ, no presente caso, a consulente não fez opção para fruição do benefício fiscal previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS, não estando, assim, apta para fruí-lo.

Ainda que a consulente não esteja habilitada para usufruir o benefício fiscal pretendido, cabe esclarecer os questionamentos trazidos pelo contribuinte referentes à aplicação do benefício fiscal de redução da base de cálculo do ICMS previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tendo como substituídos contribuintes estabelecido neste Estado.

Convém realçar que, para fruição da redução de base de cálculo prevista no artigo 53 reproduzido, o contribuinte mato-grossense deve:

Ø fazer opção pelo benefício, até o dia 30 de novembro de cada ano;
Ø não utilizar qualquer outro benefício fiscal na operação;
Ø em relação às aquisições interestaduais, respeitar a limitação de 7% do valor da operação (destacado na Nota Fiscal de entrada) para utilização como crédito do imposto, sem prejuízo do estorno proporcional do crédito;
Ø em qualquer caso, não utilizar como crédito do imposto valor superior ao montante do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento.

Continuando os esclarecimentos quanto à matéria, é imprescindível trazer os artigos 5° e 6° do Anexo X do RICMS, que definem como a base de cálculo para retenção do ICMS devido por substituição tributária será determinada:
Portanto, sabendo-se que os produtos comercializados pela empresa consulente não possuem valores correspondentes ao PMPF e pressupondo-se que também não possuam o valor definido no inciso II do artigo 6° reproduzido, a base de cálculo deverá ser encontrada conforme o critério estabelecido no inciso III do citado artigo, ou seja, com aplicação do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) fixado sobre o valor total da operação.

Os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária foram divulgados pela Secretaria de Estado de Fazenda por meio da Portaria n° 195/2019.

Nesse sentido, os artigos 2°-B e 2°-C da citada Portaria, assim estabelecem: Conclui-se que, conforme disciplinado nos artigos 2°-B e 2°-C, nas operações com produtos listados na tabela NCM, identificados como Bens de Informática e Telecomunicações, aplica-se o percentual de MVA de 53,86%, bem como foi ratificada a limitação ao aproveitamento do crédito determinada no § 5° do artigo 53 do Anexo V do RICMS.

Na sequência, passa-se à resposta aos questionamentos apresentados:
Conforme discorrido anteriormente, a empresa consulente, cadastrada neste Estado como substituta tributária, não faz jus ao benefício em questão. A benesse prevista no artigo 53 do Anexo V do RICMS é aplicável apenas às operações internas com as mercadorias especificadas.

Assim sendo, se o adquirente mato-grossense for optante e cumprir todos os requisitos necessários para a fruição do benefício fiscal previsto no mencionado artigo 53, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária pode, após a aplicação da MVA, ser reduzida a 41,17%, conforme demonstrado acima.

Portanto, à consulente cabe apenas verificar o credenciamento do destinatário no benefício em comento, a fim de realizar a retenção e o recolhimento do imposto devido por substituição tributária com aplicação da redução de base de cálculo.
Conforme já discorrido anteriormente, se o adquirente mato-grossense for optante e cumprir todos os requisitos necessários para a fruição do benefício fiscal previsto no mencionado artigo 53 do RICMS/MT, nas operações com produtos listados na tabela NCM, identificados como Bens de Informática e Telecomunicações, aplica-se o percentual de MVA de 53,86%.
A resposta é afirmativa, desde que o adquirente mato-grossense seja optante e observar todos os requisitos necessários para a fruição do benefício fiscal previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS/MT.

A seguir, seguem demonstrativos de como devem ser efetuados os cálculos do imposto, utilizando-se valores hipotéticos da consulente, com destaque do imposto tanto de 7% como de 12%, pressupondo que o destinatário mato-grossense faz jus ao benefício previsto no estudado artigo 53 do Anexo V:

Operação de remessa interestadual de mercadorias (bens de informática e telecomunicação - BIT), de Minas Gerais para Mato Grosso, sujeitas à substituição tributária: crédito destacado na NF de 7%
A – Valor total dos produtos
R$ 1.000,00
B – MVA (conforme art. 2°-C da Port. n° 195/2019)
53,86 %
C – Base de cálculo ST [A*(1+B)]
R$ 1.538,60
D – Redução da base de cálculo a 41,17% [C*41,17%]
R$ 633,44
E – Valor do ICMS ST [D*17%]
R$ 107,68
F - ICMS (origem) destacado na NF [A*7%]
R$ 70,00
G – Crédito com estorno proporcional à redução da base de cálculo [F*41,17%]
R$ 28,82
H - ICMS ST A RECOLHER [E-G]
R$ 78,87


Operação de re messa interestadual de mercadorias (bens de informática e telecomunicação - BIT), do Espírito Santo para Mato Grosso, sujeitas à substituição tributária: crédito destacado na NF de 12%
A – Valor total dos produtos
R$ 1.000,00
B – MVA (conforme art. 2°-C da Port. n° 195/2019)
53,86 %
C – Base de cálculo ST [A*(1+B)]
R$ 1.538,60
D – Redução da base de cálculo a 41,17% [C*41,17%]
R$ 633,44
E – Valor do ICMS ST [D*17%]
R$ 107,68
F - ICMS (origem) destacado na NF [A*12%]
R$ 120,00
G – Limitação de 7% do crédito destacado (inciso I do § 5° da Port. n° 195/19) [A*7%]
70,00
H – Crédito com estorno proporcional à redução da base de cálculo [G*41,17%]
R$ 28,82
ICMS ST A RECOLHER (E-H)
R$ 78,87

Ressalta-se que o valor do crédito de ICMS aproveitável, para fins de definição do ICMS devido, por substituição tributária, ao Estado de Mato Grosso, além de estar limitado a 7% do valor da operação, conforme inciso I do § 5° do mencionado artigo 53, também deve ser reduzido proporcionalmente a 41,17%.

Logo, o crédito a ser aproveitado na operação hipotética será de R$ 28,82 (41,17% de RS 70,00), conforme determinação do inciso V do artigo 26 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, c/c artigo 116, IV, do RICMS.

Quesito 4- É devida à redução da base de cálculo, nos termos do artigo 53, do Anexo V do RICMS-MT, na apuração e recolhimento do ICMS-ST nas vendas interestaduais, considerando que não há protocolo entre as unidades federadas?

O benefício fiscal em comento, previsto no artigo 53 do RICMS/MT foi reinstituído e ajustado conforme as disposições da Lei Complementar nº 631/2019, por meio do qual o contribuinte, inscrito e estabelecido no Estado de Mato Grosso, poderá optar pela redução de base de cálculo em suas operações de saída com os produtos listados na Tabela NCM identificados como Bens de Informática e Telecomunicações (BIT).

Desse modo, se o adquirente mato-grossense for optante e cumprir todos os requisitos necessários para a fruição do benefício fiscal previsto no mencionado artigo 53, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária pode, após a aplicação da MVA, ser reduzida a 41,17%, conforme previsto no mencionado artigo 53 do Anexo V do RICMS/MT.

Quesito 5- O benefício da redução da base de cálculo é restrito ao estabelecimento do Estado do Mato Grosso que aderiu ao regime criado pela Lei Estadual Complementar 631/19? Se sim, a composição do cálculo do ICMS-ST sofre alterações?

Entende-se que o presente quesito já foi respondido, conforme resposta exarada no quesito nº 1.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Por fim, assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 29 de junho de 2022.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

DE ACORDO:
Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas