Texto INFORMAÇÃO N° 112/2023 – UDCR/UNERC
A dispensa de recolhimento do ICMS prevista na Portaria 47/2000, incidente sobre o serviço de transporte na modalidade CIF, nas operações com os produtos descritos na norma, não se aplica a operações realizadas por estabelecimento credenciado junto a programa de desenvolvimento setorial no Estado.
1) Empresa com credenciamento no Programa de Incentivo à Cultura do Algodão de Mato Grosso – PROALMAT, pode aplicar a sistemática prevista na Portaria 47/2000 nas prestações de serviço de transporte de milho, com cláusula CIF, não abrangidas por programa?
2) Empresa com credenciamento no Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER (saída interestadual de feijões), pode aplicar a sistemática prevista na Portaria 47/2000 nas prestações de serviço de transporte de milho, com cláusula CIF, não abrangidas por programa? É a consulta. Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de comércio atacadista de soja – CNAE 4622-2/00, estando submetida ao regime de apuração normal do imposto, conforme previsto no artigo 131 do RICMS, desde 28/07/2021. Da narrativa da consulente, resumidamente, pode-se inferir que a principal dúvida se refere à aplicação da dispensa de recolhimento do ICMS devido na prestação de serviço de transporte interestadual de produtos primários, cujas saídas do Estado ocorrerem com cláusula CIF, tendo em vista que estaria realizando a venda de milho e que possui credenciamento no Programa de Incentivo à Cultura do Algodão de Mato Grosso – PROALMAT e no Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso – PRODER. Desta forma, convém transcrever os dispositivos da Portaria nº 47/2000, sobre os quais reside a dúvida da consulente, a saber:
Parágrafo único Ressalvada disposição expressa em contrário, o disposto neste artigo não se aplica às operações promovidas por estabelecimento: (Acrescentado o parágrafo único pela Port. 081/16, efeitos a partir de 03.05.16) I - credenciado junto a programa de desenvolvimento setorial implementado no Estado de Mato Grosso; II - optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. (...) Destacou-se
Resposta: Uma vez que está credenciada em programas de desenvolvimento setorial deste Estado, nas prestações de serviço de transporte dos produtos descritos na legislação transcrita, não caberá a aplicação da sistemática descrita na Portaria nº 47/2000. 2) Empresa com credenciamento no Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER (saída interestadual de feijões), pode aplicar a sistemática prevista na Portaria 47/2000 nas prestações de serviço de transporte de milho, com cláusula CIF, não abrangidas por programa?
Resposta: Uma vez que está credenciada em programas de desenvolvimento setorial deste Estado, nas prestações de serviço de transporte dos produtos descritos na legislação transcrita, não caberá a aplicação da sistemática descrita na Portaria nº 47/2000. Por fim, registra que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS. Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais. Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 29 de novembro de 2023.