Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:081/2014-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:04/01/2014
Assunto:Comércio Varejista
Cadastro de Contribuintes
Regime Estimativa
CNAE
ICMS


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 081/2014-GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta nos seguintes termos:

Informa que possui atividade de comércio de informática, portanto, são compradas as peças separadas, ou seja, entram as peças como placa mãe, culler, etc., e saem computadores montados.

Questiona se a forma relatada está correta, se pode causar-lhe transtornos e solicita seja-lhe informado o procedimento correto, caso este não o seja.

É a consulta.

Preliminarmente, cabe registrar que consultado o Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ constatou-se que a Consulente se encontra enquadrada na CNAE principal 4754-7/01 - Comércio varejista de móveis e no regime de estimativa simplificado para apuração do ICMS, bem como que é optante pelo Simples Nacional.

Para correta interpretação e análise dos fatos narrados na exordial há que se esclarecer que a classificação nacional da atividade da Consulente encontra-se enquadrada na seção G, que compreende as atividades de compra e venda de mercadorias, sem transformação significativa, inclusive quando realizadas sob contrato. A venda sem transformação inclui operações que são usualmente associadas ao comércio, tais como: montagem, mistura de produtos, engarrafamento, empacotamento, fracionamento etc., quando realizadas pela própria unidade comercial.

A montagem, operação referida anteriormente, consiste na compra da máquina desmontada que seria montada no estabelecimento comercial para venda. Nesse caso, não há alteração do código NCM da mercadoria montada, que continua sendo o mesmo daquele da nota fiscal de entrada da mesma no estabelecimento da Consulente. Diferentemente, da situação exposta na Inicial em que as atividades exercidas compreendem a entrada de peças, diversos NCM, e saída de computador com outro NCM.

Importa esclarecer que as unidades da indústria manufatureira estão envolvidas com a transformação de insumos e materiais em um produto novo. Nota-se que a atividade exercida pela consulente trata-se de fabricação de computadores, consistente em indústria de transformação que envolve a transformação física de componentes com a finalidade de se obterem produtos novos, no caso, peças são transformadas em computador. Demonstra-se abaixo o código de classificação adequado para a atividade descrita:

Lista de Atividades...
Notas Explicativas:
A CNAE é uma classificação usada com o objetivo de padronizar os códigos de identificação das unidades produtivas do país nos cadastros e registros da administração pública nas três esferas de governo, em especial na área tributária, contribuindo para a melhoria da qualidade dos sistemas de informação que dão suporte às decisões e ações do Estado, possibilitando, ainda, a maior articulação inter sistemas.

Portanto, recomenda-se à Consulente que proceda a alteração da sua CNAE no Sistema de Cadastro de Contribuintes, conforme o disposto no Regulamento do ICMS/MT, infra: Então, para que a Consulente execute o procedimento relatado na exordial, entrada de peças e acessórios e saída de computadores em consonância com a legislação tributária vigente, necessária a inclusão em seu cadastro junto a esta Sefaz/MT da CNAE correspondente, qual seja 2621-3/00.

Importante destacar que, em sendo a atividade relatada na exordial àquela que traga maior contribuição para a geração de receita operacional ao estabelecimento da Consulente, sua atividade principal é de fabricação de equipamentos de informática.

Reitera-se que a Consulente tem prazo de 30 dias para proceder à alteração cadastral junto a esta SEFAZ, quando comunicará o código CNAE 2621-3/00, principal ou secundária conforme seja ou não a atividade relatada preponderante em relação à geração de receita operacional, sob pena de descumprimento de obrigação tributária acessória.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 01 de abril de 2014.

Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública