Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:014/99-CT
Data da Aprovação:02/02/1999
Assunto:Consulta Ineficaz
Ilegitimidade da Parte


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, inscrita no CCE sob o nº ... , estabelecida na ... MT, formula consulta sobre a possibilidade da manutenção do crédito relativo à aquisição de defensivos agrícolas e da transferência desses créditos.

O Processo Especial de Consulta previsto no capítulo I do Título II do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, em seu artigo 523 § 4º, determina:


No presente feito, o signatário da consulta não anexou documento que comprove ser representante legal ou procurador da empresa interessada.

Assim sendo, falta ao procedimento requisito essencial à sua formulação, qual seja, a comprovação da legitimidade da representação da parte, sendo por isso ineficaz a consulta.

Nada impede, contudo, que novo processo seja formulado, respeitados, os requisitos regulamentares contidos no Capítulo mencionado, especialmente, no artigo 523.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 10 de fevereiro de 1999.
Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação