Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:070-2/98-CT
Data da Aprovação:05/04/1998
Assunto:ICMS Garantido


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A entidade acima nominada, em expediente dirigido ao Governo do Estado, insurge-se contra a cobrança do ICMS-GARANTIDO, alegando que as dificuldades que o setor atravessa impedem o recolhimento antecipado do imposto.

Ponderando também que o comércio não consegue sobreviver diante da elevada carga tributária, a signatária tece considerações sobre os reflexos políticos da medida.

Remetido o processo a esta Secretaria, com solicitação de devolução ao Gabinete do Exmo. Sr. Governador, foi o mesmo submetido à manifestação desta Coordenadoria, através da Gerência de Legislação de Tributária.

É o relatório.

Através do Decreto n 1.438, de 25 de março de 1997, o Poder Executivo regulamentou a exigência do ICMS-GARANTIDO, previsto no § 3º de artigo 2º da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1998.

Consta do artigo 2º do aludido Decreto:


Em que pese a previsão para se efetuar o lançamento por ocasião da entrada da mercadoria no Estado, o fato é que o recolhimento efetivo ficou postergado para momento futuro, uma vez que a Portaria nº 044/98-SEFAZ, de 02 de junho de 1997, que disciplina a forma e os prazos de recolhimento do ICMS-GARANTIDO, estabelece:

Por conseguinte, o prazo fixado para recolhimento do imposto na modalidade assegura ao setor dilatado intervalo de tempo, a fim de que se possa promover subseqüente saída da mercadoria.

Ademais, ressalvadas as hipóteses de expressa vedação, a sistemática de compensação do imposto converte em crédito o ICMS-GARANTIDO já recolhido, cuja importância poderá ser abatida do montante do imposto a recolher apurado em conta-gráfica (artigo 5º do Decreto nº 1.438/97, combinado com o artigo 7º da Portaria nº 044/97-SEFAZ).

É o que cumpria informar, quanto aos aspectos legais que regem a matéria, acrescentando-se que, em merecendo a presente acolhida, após sua anexação, deverá o processo retornar ao Gabinete do Exmo. Sr. Secretário, conforme determinado.

À consideração superior.

Cuiabá-MT, 04 de maio de 1998.

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE - 38473001-9

De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação