Texto Senhor Secretário: A entidade acima nominada, em expediente dirigido ao Governo do Estado, insurge-se contra a cobrança do ICMS-GARANTIDO, alegando que as dificuldades que o setor atravessa impedem o recolhimento antecipado do imposto. Ponderando também que o comércio não consegue sobreviver diante da elevada carga tributária, a signatária tece considerações sobre os reflexos políticos da medida. Remetido o processo a esta Secretaria, com solicitação de devolução ao Gabinete do Exmo. Sr. Governador, foi o mesmo submetido à manifestação desta Coordenadoria, através da Gerência de Legislação de Tributária. É o relatório. Através do Decreto n 1.438, de 25 de março de 1997, o Poder Executivo regulamentou a exigência do ICMS-GARANTIDO, previsto no § 3º de artigo 2º da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1998. Consta do artigo 2º do aludido Decreto: