Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:083/97-CT
Data da Aprovação:06/10/1997
Assunto:Indústria Doces/Pães/Congêneres
Tratamento Tributário
Substituição Trib.- Farinha Trigo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

À firma individual acima indicada, estabelecida na Rua ..., Cuiabá-MT, inscrita no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº ... consulta sobre o tratamento tributário conferido ao pão, biscoito, massas, etc., visto que a matéria prima destes produtos submetem-se ao Regime de Substituição Tributária.

Diante das indagações acima e considerando que esta Secretaria já se manifestou sobre a matéria através da informação nº 012/96-AT, de 10/01/96. passa-se a transcreve-la:

“(...).

De acordo com o Anexo I da invocada Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, observadas as alterações determinadas pela Portaria Circular nº 085/93-SEFAZ de 05.08.93, a farinha de trigo, de uso industrial e doméstico, está submetida ao regime de substituição tributária. ou seja, o ICMS devido nas operações subsequentes da mercadoria ou dos produtos dela resultantes é recolhido na saída do industrial.

A regra geral do regime e a exclusão de sua aplicação quando os produtos forem destinados a utilização como matéria-prima. Contudo, a mesma foi excepcionada em relação à indústria de panificação.

Eis a disposição do artigo 36 da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ:
Há que se reproduzir também a regra do artigo 29 e seu parágrafo único:
Apesar dos dispositivos supra, a Portaria Circular não faz menção expressa ao tratamento tributário que norteia o pão e demais produtos da industria de panificação.

A Portaria Circular, porém, não é norma isolada, fazendo parte de um conjunto de atos - e até mesmo fatos - que constituem a legislação tributária, devendo ser entendida em consonância como os mesmos.
O Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, consagra, em seu art. 54, o principio da não-cumulatividade, decorrente de legislação hierarquicamente superior, com nascedouro na Constituição Federal.

Já, o artigo 57 do citado Regulamento trata do direito ao crédito; e o artigo 59 estatui:
E é na tentativa de harmonizar as disposições da Portaria Circular com as estabelecidas no RICMS que esta Assessoria Tributária, respectivamente, tem esposado o entendimento seguro o qual, na saída dos produtos industrializados do setor panificador, não há destaque ICMS. Não por que não sejam eles tributados, mas porque o foram anteriormente, com a retenção na fonte quando da saída da farinha de trigo.

Aliás, é este o mecanismo da substituição tributária: tributa-se antecipadamente, implicando entradas e saídas posteriores sem crédito e sem débito do imposto.

Vedado o crédito pela Portaria Circular, não há se falar também em débito na saída do produto.
Ressalta-se, ainda, que por produto entende-se tanto o pão como os doces, confeitos e similares industrializados no setor que tenham de trigo como matéria-prima, já que, repita-se, a vedação é para qualquer crédito.”

(...).”

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 04 de junho de 1997


Dulcinéia Souza Magalhães
FTE

Marilsa Silva de Jesus
Gerente de Processos Especiais

De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação