"Art. 36 - Sujeitam-se às normas comuns do Regulamento do ICMS, sem a retenção do imposto a que e se refere esta Portaria Circular, as operações que destinarem as mercadorias relacionadas nos anexos I a V:
(...)
II - a estabelecimento industrial que a utilize como matéria prima, produto intermediário ou material de embalagem, exceto quando destinados a indústria de panificação;
(...).” (Sem os negritos no original).