Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:054/2023 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:02/28/2023
Assunto:ICMS
Redução Base de Cálculo
Briquete de algodão


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 054/2023 – CDCR/SUCOR

Ementa:ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - REDUÇÃO BASE DE CÁLCULO  - BRIQUETE DE ALGODÃO DESTINADO A ALIMENTAÇÃO ANIMAL - NÃO ALCANÇADO.

O briquete de algodão é um ingrediente de origem vegetal que pode ser utilizado na alimentação animal, e é um subproduto do processo de beneficiamento do algodão para obtenção de algodão em pluma e caroço de algodão.

O inciso VI do artigo 30 do Capítulo XI do Anexo V do RICMS prevê a aplicação do benefício de redução da base de cálculo nas saídas interestaduais dos produtos que relaciona, insumos agropecuários que sejam destinados à alimentação animal ou empregados na fabricação de ração animal, condição, dentre outras, que se refere a sua destinação final.

A interpretação da norma é restritiva, devendo ser atendidas, cumulativamente, a todas as condicionantes impostas, não sendo o produto correspondente ao descrito, ou ainda, não seja dada a destinação exigida, a operação não estará contemplada com o aludido benefício fiscal.

O briquete de algodão não está entre os produtos beneficiados expressamente arrolados no inciso VI do artigo 30 do Anexo X do RICMS tais como o caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, portanto, não está contemplado com o benefício de redução de base de cálculo nas saídas interestaduais.

A consulente acima indicada, por meio de seu estabelecimento (matriz), com endereço na ..., ..., .../RS, com inscrição no CNPJ sob o nº ... (matriz), e suas filiais inscritas neste Estado (...), formula consulta sobre a aplicação da redução da base de cálculo prevista no inciso VI do artigo 30 do Anexo V do RICMS-MT ( inciso VI da Cláusula Primeira do Convênio ICMS 100/97) nas saídas interestaduais do produto denominado “briquete de algodão” destinadas à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.

Aduz a consulente que o referido produto havia sido recentemente incluído para uso na alimentação animal no Brasil, conforme consta na “Lista de ingredientes e veículos autorizados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA (Anexo I – Instrução Normativa nº 110/2020.

A consulente menciona que de acordo com a lista do MAPA o briquete de algodão é um ingrediente de origem vegetal que pode ser utilizado na alimentação animal, e é um subproduto (resíduo) resultante do processo de beneficiamento do algodão para obtenção de algodão em pluma e caroço de algodão.

A consulente destaca que o MAPA, define que o briquete de algodão é o produto obtido no processamento industrial do algodão, composto pelo capulho e restos de folha e caule, fragmentos de fibra (linter), casca e polpa (fragmento do caroço de algodão) resultantes do processo de beneficiamento, para obtenção de fibra de algodão (algodão em pluma) e caroço de algodão, prensado em prensas de pistão, a temperatura aproximada de 60ºC, para formar o briquete.

A consulente entende que as saídas interestaduais deste produto destinadas à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal se enquadram nas disposições da Cláusula primeira, inciso VI, do Convênio CONFAZ 100/1997, e possuem o benefício de redução de base de cálculo do ICMS.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que a consulente possui vários estabelecimentos filiais cadastrados neste Estado, listados na colagem que segue:

Preliminarmente, cumpre assinalar que nos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional – CTN, o preceito que dispõe sobre outorga de isenção há que ser interpretado de forma literal, o que significa que o intérprete deve se ater à hipótese expressa no texto da norma, conforme transcrição que segue: Sobre a matéria em questão, impende trazer à colação o disposto no inciso VI do artigo 30 que trata da redução de base de cálculo nas saídas interestaduais dos produtos elencados, encartado no Capítulo XI do Anexo V do RICMS:
De acordo com a legislação transcrita (inciso VI, do artigo 30, do Capítulo XI do Anexo V do RICMS), observa-se que a norma prevê a aplicação do benefício em relação ao produto arrolado que se caracterize como insumo agropecuário, e que sejam destinados à alimentação animal ou para serem empregados na fabricação de ração animal, condição, dentre outras, que se refere à finalidade do produto, ou seja, a sua destinação final (condição finalística).

Para fruição da redução de base cálculo em operações com os produtos arrolados no inciso VI do transcrito artigo 30, a interpretação da norma será restritiva, devendo ser atendidas, cumulativamente, a todas as condicionantes, portanto, não sendo o produto correspondente ao descrito, ou ainda, não seja dada a destinação exigida, a operação não estará contemplada com o aludido benefício fiscal.

Cumpre destacar que o benefício compreende também os resíduos industriais, tal como óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais com a mesma finalidade dos demais produtos beneficiados: destinação à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.

Vale transcrever o disposto no artigo 4º do RICMS, que define como industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo:

Em consulta ao sitio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/insumos-agropecuarios/insumos-pecuarios/alimentacao-animal/listageral25102022.pdf/view acessou-se a mencionada Lista de ingredientes e veículos autorizados pelo MAPA para uso na alimentação animal no Brasil, atualizada em 25 de outubro de 2022, conforme parágrafo único, do artigo 1º, da Instrução Normativa nº 110, de 24 de novembro de 2020: “application/pdf listageral25102022.pdf “, importando os fragmentos colacionados a seguir:
(...)
(...) Verifica-se que o “briquete de algodão” é produzido por meio do processo de trituração e prensagem de resíduos de algodão à temperatura aproximada de 60ºC, em prensas de pistão, conforme consta na descrição do referido ingrediente de origem vegetal para uso na alimentação animal: Desta forma, entende-se que “outros resíduos industriais” abrange os resíduos de algodão (capulho e restos de folha e caule, fragmentos de fibra (linter), casca e polpa (fragmento do caroço de algodão)), no entanto, não inclui o briquete de algodão, na medida em que este é resultado do processo de briquetagem, que transforma os mencionados resíduos de algodão (ingredientes) em produto compactado pronto para ser destinado à alimentação animal.

Outrossim, o briquete de algodão não está entre os demais produtos beneficiados expressamente arrolados no inciso VI do artigo 30 do Anexo X do RICMS tais como o caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, portanto, não está contemplado com o benefício de redução de base de cálculo nas saídas interestaduais.

Ante o exposto, consideram-se respondidos os questionamentos do consulente.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pelo consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, o consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Por fim, assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 28 de fevereiro de 2023.

Adriana Roberta Ricas Leite
FTE

DE ACORDO:

Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

Miguelangelo Luis Cancian
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas (em exercício)