Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:219/2014 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:08/27/2014
Assunto:Aquisições interestaduais
Prestador de Serviços/ISS
Pneumáticos usados - reforma
Diferencial Alíquota
Regime Estimativa Simplificado
ISS


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº219/2014 – GCPJ/SUNOR

.........., empresa situada na Rua ...., ...... Jardim ......... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ......... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ........., formula consulta sobre a carga tributária aplicada quando da aquisição interestadual de insumos para realização de prestação de serviço de recapagem de pneus usados de terceiros.

Para tanto, informa que está enquadrada no CNAE principal 2212-9/00 – reforma de pneumáticos usados, prestando serviço de recauchutagem de pneus.

Elenca as etapas da prestação de serviço de recauchutagem ou regeneração de pneus, conforme abaixo:
Reclama que, apesar de ser optante pelo SIMPLES NACIONAL e, de acordo com o artigo 47, II do anexo VIII do RICMS/MT, devesse usufruir do benefício de ajuste na base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária aplicada equivalha a 4% do valor da nota fiscal de aquisição, a SEFAZ-MT afastou o referido benefício, por entender que estes produtos “bandas de rodagem” estão classificados no regime de substituição tributária. E que, a partir de fevereiro de 2014, os produtos adquiridos pela empresa são tributados com alíquota de 25%.

Expõe seu entendimento de que sobre o valor do serviço prestado incide única e exclusivamente o ISSQN, ainda que haja emprego de insumos, fundamentado pelo artigo 1º, caput e § 2º, combinado com o item 14.04 da Lista de Serviços, todos da Lei Complementar nº 116/2003, que reproduziu.

Complementa afirmando que, se a empresa não contribuinte de ICMS adquiriu produto em outro Estado, e, ao utilizá-lo encerrou seu ciclo de circulação, tal fato gera a incidência do imposto, conforme o disposto no artigo 155, § 2º, VII, alínea b, da Constituição Federal, também reproduzido.

Explica que adquiriu as mercadorias elencadas na condição de contribuinte do imposto, ou seja, com alíquota interestadual do Estado de origem da mercadoria, e que, portanto, deve ser cobrado o ICMS diferencial de alíquota quando da entrada da mercadoria no território mato-grossense.

Reproduz, ainda, o artigo 1º, § 2º, I do Anexo XIV do Regulamento do ICMS/MT, fundamentando seu entendimento de que ao adquirir as mercadorias em operação interestadual para serem utilizadas como insumo na prestação de serviço de recauchutagem de pneus usados, está sujeita à tributação do ICMS diferencial de alíquotas, com carga tributária de 4% sobre o valor da nota fiscal de aquisição.

Informa que esse assunto já foi discutido pelo órgão consultivo desta SEFAZ-MT, conforme consta na Informação nº 123/2014 - GCPJ/SUNOR - Tratamento Tributário Insumos/Resíduos Pneumáticos usados – reforma - Prestador de Serviços/ISS – Regime Estimativa Simplificado, porém entende ser mais prudente refazer a consulta.

Por fim, questiona se os produtos adquiridos sujeitam-se ou não ao regime de Substituição Tributária, tendo em vista que o artigo 1º, § 2º, I do Anexo XIV do Regulamento do ICMS/MT, determina que as mercadorias desoneradas do pagamento do ICMS nas operações internas, não se sujeitam ao dito regime de tributação.

É a consulta.

Consultado o Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, constata-se que a consulente está enquadrada na CNAE principal informada e no regime de estimativa simplificado para apuração e recolhimento do ICMS, bem como, que é optante pelo Simples Nacional desde 01/01/2013.

Inicialmente, é importante que se informe que o que a partir de 1º/08/2014 entrou em vigor o Decreto nº 2.214, de 20/03/2014, que aprova o novo Regulamento do ICMS/MT.

Constata-se da leitura do § 2º do artigo 1º e o item 14.04 da lista de serviços, todos constantes da Lei Complementar nº 116, de 31/07/2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, abaixo reproduzido, que o serviço de recauchutagem efetuada em pneus de terceiros, ainda que haja emprego de mercadorias, é operação tributada somente pelo ISSQN.
Portanto, o estabelecimento que tem como atividade a prestação de serviço de recauchutagem ou recapagem de pneus e efetua este serviço apenas em pneus de terceiros e por encomenda ao usuário final, não é contribuinte do ICMS.

Porém, convém que se esclareça que a condição de não contribuinte do ICMS é assegurada aos estabelecimentos comerciais relacionados na lista acima, se quando da aquisição de insumos em operações interestaduais seja aplicada a alíquota fixada para consumidor final, ou seja, aquela fixada para operações internas a ocorrerem no Estado do fornecedor.

Assim, uma vez aplicada a alíquota fixada para operações interestaduais entre contribuintes do imposto, menor que aquela fixada para operações internas, será devido ao Estado do destinatário da mercadoria o ICMS diferencial de alíquotas, conforme o disposto na Constituição Federal de 1988, infra:
Então, o ICMS Diferencial de Alíquota só não é devido pelo prestador de serviço de recauchutagem ou regeneração de pneus de terceiros em suas aquisições interestaduais, quando na operação de aquisição de produtos for aplicada a alíquota interna do Estado do remetente, aplicável nas operações com não contribuintes do ICMS.

A Consulente informa que adquiriu mercadorias em operação interestadual utilizando-se da condição de contribuinte do imposto, ou seja, com alíquota interestadual do Estado de origem da mercadoria, portanto, é devido ao Estado de Mato Grosso o ICMS Diferencial de alíquota quando da entrada da mercadoria no território mato-grossense.

Conforme informação constante no Sistema de Cadastro de Contribuintes a Consulente encontra-se enquadrada no regime de estimativa simplificado, portanto, na apuração do imposto será observado o disposto nos artigos 157 a 171 do Regulamento do ICMS/MT, dos quais se transcrevem:
Importa esclarecer que embora as mercadorias elencadas se sujeitem ao regime de substituição tributária, no caso, por estarem desoneradas do ICMS nas operações internas, este regime de tributação não lhe é aplicado, conforme o disposto no inciso I do § 2º do artigo 1º do Anexo X do Regulamento do ICMS/MT, abaixo transcrito:

Portanto, ao adquirir as mercadorias em operação interestadual para serem utilizadas como insumo na prestação de serviço de recauchutagem de pneus usados, com alíquota fixada para contribuintes do imposto, tais aquisições estarão sujeitas a tributação do ICMS na modalidade diferencial de alíquotas, que atualmente é tributado pelo regime de estimativa simplificado.
Para a apuração do ICMS diferencial de alíquota, no caso, observa-se o disposto no Regulamento do ICMS/MT:
Em resposta ao questionamento da Consulente, informa-se que, embora as mercadorias elencadas estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, no caso, este regime de tributação não se aplica, por estarem desoneradas do pagamento do imposto nas operações internas, uma vez que se destinam à prestação de serviço tributada somente pelo ISSQN.

No entanto, adquirida mercadoria em operação interestadual com alíquota destinada a contribuinte do imposto, será devido o ICMS diferencial de alíquota, apurado à carga tributária de 4% sobre o valor da nota fiscal de aquisição.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 27 de agosto de 2014.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE

De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública