Texto INFORMAÇÃO Nº 149/2022 – CDCR/SUCOR A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na ..., ..., ..., ..., ..., inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ... formula consulta sobre o tratamento tributário conferido à aquisição neste Estado e remessa de ouro a outro estabelecimento da empresa situado em outra unidade da Federação para posterior exportação. A consulente informa que é filial de uma empresa estabelecida no Estado de São Paulo (CNPJ: ...), e tem como atividade principal o comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis. Explica que adquire ouro dos fornecedores locais de MT em operação com o fim específico de exportação (CFOP 5501), porém, as exportações são concentradas na matriz de SP, logo, a consulente emite Nota Fiscal com esse mesmo fim (CFOP 6502) destinada à matriz, que posteriormente efetiva a exportação com CFOP 7501. Anota que em razão da onerosidade do frete acumula uma quantidade expressiva da mercadoria para posteriormente contratar o serviço de uma empresa de segurança que realiza o transporte até a matriz. Registra que na Nota Fiscal de transferência da filial para a matriz o preço não é acrescido de lucro, ou seja, a remessa é feita pelo mesmo valor de compra. Expõe seu entendimento, com base no § 5º do artigo 5º do RICMS, que a não incidência do ICMS, nas remessas com o fim específico de exportação para o exterior, alcança todas as operações anteriores, do início até a saída final para o exterior. Diante do que expõe, apresenta os seguintes questionamentos: 1- Essa operação está correta? A filial pode receber com fim específico de exportação e posteriormente remeter com esse mesmo fim para a matriz do outro Estado? 2- Existe incidência de imposto nessa segunda remessa? 3- Precisa constar alguma informação específica na Nota Fiscal de remessa feita da filial para a matriz, ou na Nota Fiscal efetiva de exportação? 4- A exportação será comprovada através da DU-E, no entanto, pela matriz. A filial de MT corre algum risco de ser autuada pelo Estado? 5- Se a operação estiver correta, como realizar o preenchimento do campo exportação da EFD da filial de Mato Grosso? Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está atualmente cadastrada na CNAE 4689-3/01 - Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis, bem como, que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS. Com referência às operações com ouro, cabe ressaltar que a compra e o transporte devem ser realizados de conformidade com o que preceituam as normas federais que regem a matéria, em especial a Lei nº 12.844, de 19/07/2013. No que tange ao tratamento tributário conferido ao ouro, no âmbito do imposto estadual, dependerá da sua destinação, quando definido como ativo financeiro, fica sujeito somente à incidência do IOF, conforme determina o art. 153, inciso V, § 5º, da Constituição Federal. Por outro lado, com referência à operação com ouro quando não considerado ativo financeiro, o artigo 20, inciso III, do Anexo VII, e artigo 581, § 1º, ambos do Regulamento do ICMS deste Estado, dispõem: