Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:149/2022 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:06/28/2022
Assunto:Tratamento Tributário
Ouro
Exportação


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 149/2022 – CDCR/SUCOR

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na ..., ..., ..., ..., ..., inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ... formula consulta sobre o tratamento tributário conferido à aquisição neste Estado e remessa de ouro a outro estabelecimento da empresa situado em outra unidade da Federação para posterior exportação.

A consulente informa que é filial de uma empresa estabelecida no Estado de São Paulo (CNPJ: ...), e tem como atividade principal o comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis.

Explica que adquire ouro dos fornecedores locais de MT em operação com o fim específico de exportação (CFOP 5501), porém, as exportações são concentradas na matriz de SP, logo, a consulente emite Nota Fiscal com esse mesmo fim (CFOP 6502) destinada à matriz, que posteriormente efetiva a exportação com CFOP 7501.

Anota que em razão da onerosidade do frete acumula uma quantidade expressiva da mercadoria para posteriormente contratar o serviço de uma empresa de segurança que realiza o transporte até a matriz.

Registra que na Nota Fiscal de transferência da filial para a matriz o preço não é acrescido de lucro, ou seja, a remessa é feita pelo mesmo valor de compra.

Expõe seu entendimento, com base no § 5º do artigo 5º do RICMS, que a não incidência do ICMS, nas remessas com o fim específico de exportação para o exterior, alcança todas as operações anteriores, do início até a saída final para o exterior.

Diante do que expõe, apresenta os seguintes questionamentos:

1- Essa operação está correta? A filial pode receber com fim específico de exportação e posteriormente remeter com esse mesmo fim para a matriz do outro Estado?

2- Existe incidência de imposto nessa segunda remessa?

3- Precisa constar alguma informação específica na Nota Fiscal de remessa feita da filial para a matriz, ou na Nota Fiscal efetiva de exportação?

4- A exportação será comprovada através da DU-E, no entanto, pela matriz. A filial de MT corre algum risco de ser autuada pelo Estado?

5- Se a operação estiver correta, como realizar o preenchimento do campo exportação da EFD da filial de Mato Grosso?

Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está atualmente cadastrada na CNAE 4689-3/01 - Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis, bem como, que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

Com referência às operações com ouro, cabe ressaltar que a compra e o transporte devem ser realizados de conformidade com o que preceituam as normas federais que regem a matéria, em especial a Lei nº 12.844, de 19/07/2013.

No que tange ao tratamento tributário conferido ao ouro, no âmbito do imposto estadual, dependerá da sua destinação, quando definido como ativo financeiro, fica sujeito somente à incidência do IOF, conforme determina o art. 153, inciso V, § 5º, da Constituição Federal.

Por outro lado, com referência à operação com ouro quando não considerado ativo financeiro, o artigo 20, inciso III, do Anexo VII, e artigo 581, § 1º, ambos do Regulamento do ICMS deste Estado, dispõem:


E o remetido inciso II do artigo 5º estatui:

Observa-se, dos textos normativos transcritos, que o imposto incidente nas aquisições de ouro quando oriundo do garimpeiro (regime Permissão de Lavra Garimpeira) fica diferido para a operação seguinte, sendo dispensado o seu recolhimento se essa referir-se à exportação.

Quanto às operações de exportação, estas, desde que comprovada a efetiva saída para o exterior, são realizadas ao abrigo da não incidência do ICMS, conforme determina o artigo 155, inc. II, § 2º, inc. X, alínea “a”, da Constituição Federal/88:

A Lei Complementar nº 87/96, por sua vez, ao disciplinar o ICMS estabelece ainda a equiparação às operações de exportação aquelas realizadas com o fim específico de exportação:

Em observância às normas de hierarquia superior, e com fundamento de validade na Lei Estadual nº 7.098/98, o artigo 5º do Regulamento do ICMS deste Estado estabelece:
Como se observa dos textos normativos acima colacionados, além das exportações diretas, a legislação tributária estende a não incidência do imposto às operações de exportação indiretas, quais sejam, às saídas de mercadorias com o fim específico de exportação.

Importante alertar que, o § 5º do artigo 5º do RICMS foi revogado pelo Decreto nº 1.306/2022, de 08/03/2022, com efeitos retroativos a 30/10/2019, em razão da revogação(pela Lei nº 10.978, de 29/10/2019)do § 2º do artigo 5º-A da Lei nº 7.098/98, que conferia fundamento de validade à norma ora revogada.

Sendo assim, de acordo com a norma em vigor a partir de 30/10/2019, prevalece o entendimento de que a não incidência do ICMS, prevista para as operações realizadas com o fim específico de exportação, não se estende a todas as operações, do início até a saída final para o exterior, efetuadas com a mercadoria, de modo que, uma vez efetuada a remessa da mercadoria com o citado fim, a operação seguinte deve ser a de exportação para o exterior.

As operações de exportação devem ser precedidas de credenciamento e comprovação posterior da efetivação da exportação, bem como do cumprimento das obrigações acessórias previstas nos artigos 6º e 8º do Regulamento do ICMS e Decreto Estadual nº 1.262, de 17/11/2017, que dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização, relativo às operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação.

Para melhor elucidar, serão transcritos alguns trechos do referido Decreto nº 1.262/2017:
De acordo com o artigo 10 do Decreto n° 1.262/2017, a falta de credenciamento do remetente no regime especial em tela sujeita o estabelecimento que realizar operação descrita no artigo 1º do referido Decreto ao recolhimento do ICMS no momento da saída das mercadorias, nos seguintes termos:

Da análise do texto regulamentar transcrito, verifica-se que foram estabelecidos diversos requisitos para a obtenção do regime especial em tela. De forma que o não atendimento de tais condições, impõe ao exportador o recolhimento do ICMS no momento das saídas das mercadorias (art. 10). Contudo, comprovada, posteriormente, a exportação, poderá ser requerida a restituição valor do imposto (art. 10, § 2º, III).

No presente caso, a consulente não informa a procedência do ouro adquirido, se extraído sob o Regime de Permissão de Lavra Garimpeira ou não, sendo assim, na hipótese de atendimento dos requisitos previstos no artigo 20, inciso III, do Anexo VII do RICMS, bem como das demais normas que regem a fruição do diferimento, poderá a primeira operação ocorrer ao abrigo do diferimento.

De modo que, de acordo com a legislação transcrita, na hipótese de a consulente receber as mercadorias dos seus fornecedores com diferimento, na forma do artigo 20, inciso III, do Anexo VII do RICMS, poderá remeter com o fim específico de exportação, ao abrigo na não incidência do ICMS, para a matriz efetuar a exportação para o exterior, desde que cumpridos os requisitos e as condições estabelecidas no Regulamento do ICMS e no Decreto nº 1.262/2017.

No entanto, se, por outro lado, a consulente receber o ouro em operação com o fim específico de exportação, ao abrigo da não incidência, caberá a ela efetuar a exportação para o exterior, uma vez que, não poderá realizar outra operação com o fim específico de exportação.

De todo o exposto, é de se concluir que a equiparação, prevista no art. 5º, § 3º, do RICMS, não se estende a todas as operações que antecedem a exportação, mas, tão somente à operação imediatamente antecedente à efetiva exportação.

Por fim, após as considerações supra, passa-se às respostas aos questionamentos da consulente, na ordem de proposição:

1) Essa operação está correta? A filial pode receber com fim específico de exportação e posteriormente remeter com esse mesmo fim para a matriz do outro Estado?
R –Não, conforme já mencionado, apenas a operação imediatamente anterior à de exportação pode ser efetuada com o fim específico de exportação ao abrigo na não incidência do imposto.

No entanto, ao receber a mercadoria com o fim específico de exportação, a consulente deve efetuar a exportação para o exterior, uma vez que, o envio dos produtos ao estabelecimento da matriz caracteriza remessa para destinatário da mesma natureza, procedimento vedado pelo § 6º do artigo 5º do RICMS, já transcrito, medida que tem por consequência a não aplicação da não incidência à operação.

Por outro lado, se o fornecedor da consulente se enquadrar na hipótese descrita no artigo 20, inciso III, do Anexo VII, e artigo 581, § 1º, ambos do Regulamento do ICMS deste Estado, poderá emitir a Nota Fiscal de venda do produto para a consulente, com diferimento do ICMS. Nesse caso, vale dizer, se receber com diferimento, a consulente poderá remeter os produtos para a matriz em operação com o fim específico de exportação.

Vale lembrar que, para a emissão de Nota Fiscal com fim específico de exportação, o fornecedor da consulente, deve, também, ser credenciado, nos termos do Decreto nº 1.262/2017.

2) Existe incidência de imposto nessa segunda remessa?
R – Na hipótese de a consulente já ter recebido a mercadoria em operação com o fim específico de exportação, a remessa da mercadoria da consulente para a matriz em outra unidade da federação, será tributada pelo ICMS, uma vez que, nos termos do § 6º do artigo 5º do RICMS, não há aplicação da não incidência por equiparação às operações de exportação, na remessa para destinatário da mesma natureza.

Cabe reiterar que, de qualquer forma, para fruição da não incidência, devem ser atendidas todas as condições e requisitos prescritos na legislação, inclusive a obrigatoriedade de credenciamento tanto do remetente como do destinatário, nos termos do Decreto nº 1.262/2017.

No tocante aos demais questionamentos, por se referir a obrigações acessórias, o presente processo será desmembrado para análise e resposta, aos itens 3 a 5, pela Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais – CDDF da Superintendência de Informações da Receita Pública –SUIRP, nos termos do artigo 995, inciso II , e §3º, do RICMS/MT:

Por fim, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cabe também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças do imposto devido a Mato Grosso, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 28 de junho de 2022.
Marilsa Martins Pereira
FTE

DE ACORDO:

Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR


APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas