Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:196/2012 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:10/23/2012
Assunto:Aquisição
Implementos Agricolas
Novos e Usados


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 196/2012 – GCPJ/SUNOR

..., produtor rural, pessoa física, estabelecido no ... de ...-MT, inscrito no CPF sob o nº ..., no CCE/MT nº ...; solicita esclarecimento sobre o que diz respeito a aquisições de máquinas e implementos agrícolas arrolados no Convênio ICMS nº 52/91, juntamente com o artigo 9º, Anexo X do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, e Decreto nº 565/2007, conforme abaixo:

1. Existe um tratamento diferenciado para aquisições de bens novos e usados?
2. Podemos utilizar esse Termo de renuncia que diz respeito ao Decreto 565/2007 para aquisições de máquinas e implementos usados, usufruindo assim do beneficio da isenção do pagamento do diferencial de alíquota nas aquisições de máquinas e implementos USADOS?
3. Na hipótese de ser ISENTO do ICMS a compra de máquinas e implementos agrícolas usados, o valor da nota fiscal de compra interfere em alguma questão para o ESTADO DE MATO GROSSO, ou seja, caracteriza crime contra ordem tributária ou subfaturamento? Exemplo de uma máquina que vale R$ 200.000,00 no preço de mercado e sua nota for emitida por R$ 100.000,00.

É a consulta.

Inicialmente cabe ressaltar que, em consulta aos dados cadastrais do consulente, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, constatou-se que se trata de propriedade rural, pessoa física, enquadrado na CNAE - Classificação Nacional de Atividade Econômica 0115-6/00 - Cultivo de soja e CNAE secundárias 0111-3/02, 0119-9/05, 0111-3/01 e 0112-1/01.

Quanto ao que o consulente questiona o Convênio ICMS nº 52/9, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas, estabelece:

(...)

Cláusula segunda Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir: (Nova redação à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 01/00, efeitos a partir de 01.08.00)

(...)

Cláusula quinta Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas. (Acrescentada pelo Conv. ICMS 87/91, efeitos a partir de 17.10.91)

Destacou-se.

O citado Convênio concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas e foi introduzido no RICMS-MT, de acordo com Artigo 4º, do Anexo VIII, nos seguintes termos:

Art. 4º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, de forma que corresponda aos percentuais do valor da operação a seguir indicados: (Convênio ICMS 52/91 e alterações e Anexos I e II com alterações dos Convênios ICMS 90/91, 8/92, 45/92, 109/92, 11/94, 72/94, 74/95, 63/96, 74/96, 101/96, 111/97, 47/2001, 102/2005 e 157/2006)

(...) Destacou-se.

Quanto ao diferencial de alíquotas, o Decreto 565/2007 acrescentou o artigo 9º ao Anexo X do Regulamento do ICMS, que após alterações, preceitua:

Art. 9º O imposto devido a título de diferencial de alíquotas em decorrência do disposto no artigo 2º, inciso XIII, das disposições permanentes, nas operações de entradas dos bens arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, quando destinadas a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento industrial ou agropecuário, fica diferido para o momento em que ocorrer a respectiva saída. (cf. art. 2º da Lei 7.925/2003)

(...)

§3º A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo é opcional e sua adoção implica ao contribuinte a renúncia ao aproveitamento do crédito relativo ao valor do imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição.

§4º A opção será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
I – lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando sua opção pelo benefício e renúncia aos créditos pela entrada dos respectivos bens;
II – comunicação da opção pelo benefício à Secretaria de Fazenda, por meio da Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, a qual fará publicá-la no Diário Oficial do Estado, encaminhando tudo à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, para inserção nos respectivos sistemas eletrônicos de registro e controle.

(...) Destacou-se.

Então, o que se observa da legislação transcrita é que foi concedido o benefício da redução da base de cálculo nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91 e, ainda, o diferimento do imposto devido a título de diferencial de alíquotas nas operações de entradas dos mencionados bens quando destinadas a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento industrial ou agropecuário, o para o momento em que ocorrer a respectiva saída.

Ocorre que o Decreto nº 897 de 19/12/2012, com efeitos a partir de 1º/01/2012, alterou o caput do dispositivo acima e lhe acrescentou o § 9°, conforme segue:

Art. 9° O imposto devido a título de diferencial de alíquotas em decorrência do disposto no artigo 2°, inciso XIII, das disposições permanentes, nas operações de entradas dos bens arrolados no Anexo I do Convênio 52/91, quando destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento industrial, fica diferido para o momento em que ocorrer a respectiva saída.

(...)

§ 9° Fica vedada a aplicação do benefício previsto neste artigo, nas seguintes hipóteses:
I – quando o adquirente do bem for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS como estabelecimento agropecuário, pertencente a pessoa física ou jurídica;
II – quando o bem for tributado pelo regime de substituição tributária;
III – quando o bem for de registro obrigatório junto ao Departamento Estadual de Trânsito.

Destacou-se.

Observa-se do dispositivo acima transcrito que o diferimento previsto não mais se aplica a estabelecimento agropecuário pertencente à pessoa física, desde 1º/01/2012.

Isto anotado, responde-se ao questionamento trazido pela consulente:

1. Não. As normas acima transcritas só fazem referência de modo genérico à entrada de bem; ou seja, não incluiu expressamente o termo qualificativo 'novo' ou 'usado'; assim, se o legislador não restringiu de modo expresso e claro, não cabe ao intérprete fazê-lo.
2. Sim. Preenchidas as exigências explicitamente relacionadas no artigo 9º do Anexo X do RICMS-MT, tais como opção pelo interessado, renúncia ao aproveitamento do crédito, adoção dos procedimentos fiscais específicos, que a entrada do bem seja acobertada por documento fiscal idôneo, etc., a consulente poderia, até 1º/01/2012, optar pelo diferimento na aquisição interestadual de bens usados relacionados nos Anexos II do Convênio ICMS 52/91, destinados a integrar o seu ativo imobilizado.

Importa, ainda, esclarecer que diferir o recolhimento do ICMS significa transferir ou adiar o pagamento para outra data, o que difere da isenção, que seria a não tributação da operação.

Porém, tem-se a informar que, no caso de revenda de máquinas e implementos agrícolas usados, poderá usufruir do benefício fiscal de que trata o artigo 1º, inciso IV, do Anexo VIII do RICMS/MT, qual seja: redução da base de cálculo a 0% (zero por cento), desde que atendidas as condições previstas pelo próprio artigo.

3. Reiterando a resposta do item anterior, na operação em questão não há isenção, mas diferimento do imposto devido a título de diferencial de alíquotas.

Entretanto, independentemente do instituto em questão, é pertinente lembrar que a nota fiscal de venda é o documento contábil a ser utilizado para registrar o faturamento do contribuinte, portanto, deve se prestar como fonte de informação a todos os órgãos fiscalizadores.

Mesmo que não fosse de interesse para o Estado de Mato Grosso, se permitido que sejam consignados valores que não espelham a realidade, pelo simples fato de que os tributos ao Estado devidos estariam garantidos em etapa posterior, estar-se-ia admitindo a conivência com a emissão de documentos irregulares.

Ainda, interessa destacar o que dispõe a Lei 7.098, de 30 de dezembro 1998, que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, infra:

Art. 5º Os benefícios fiscais serão concedidos ou revogados na forma e atendendo às disposições estabelecidas no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal.

§ 1º Os benefícios fiscais não dispensam o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias.

(...)

§ 4º (...), não se reconhecerão isenção, crédito, redução de base de cálculo, outras desonerações integrais ou parciais, ou qualquer outro benefício fiscal à operação ou prestação de serviço irregular ou que não estiver acobertada por documento fiscal idôneo e regular.(Acrescentado pela Lei 9.226/09)

Destacou-se.

Do exposto, infere-se que a irregularidade da nota fiscal, aqui exemplificada pelo subfaturamento, poderá acarretar na perda dos benefícios fiscais concedidos para a operação em questão.

É a informação, submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 23 de outubro de 2012.

Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública