Texto INFORMAÇÃO N° 005/2024 - UDCR/UNERC
Em razão das regras específicas de vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos, previstas no § 3º do artigo 7º do Anexo VII do RICMS, não podem ser utilizados os créditos decorrentes de entradas no estabelecimento que fez opção pelo diferimento, tanto nas operações cujas saídas são tributadas, como nas saídas de mercadorias destinadas à exportação
a) A consulente pode aproveitar o crédito do ICMS destacado nas aquisições tributadas, cujas saídas subsequentes são tributadas ou destinadas à exportação direta ou indireta?
b) A consulente poderá aproveitar o crédito do ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição de soja em grãos, de uma pessoa jurídica, cuja saída foi destinada à exportação indireta e exportada, conforme Registro de Exportação e notas fiscais relacionadas?
c) Em caso positivo, o aproveitamento do crédito do ICMS informado no item b acima, será lançado na EFD como outros créditos – Ajuste no Registro E111 ou constam outros procedimentos que devem ser adotados? É a consulta. Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de comércio atacadista de cereais e leguminosas – 4632-0/01, estava submetida ao regime de apuração normal do imposto, conforme previsto no artigo 131 do RICMS, desde 30/01/2017, e ainda permanece enquadrada neste regime de apuração, bem como fez opção pelo diferimento na 2ª operação com os produtos milho, soja, arroz e feijão, desde 12/07/2006. Convém mencionar que a consulta em apreço foi protocolizada nesta SEFAZ/MT, em .../.../..., sendo assim, a Informação será elaborada considerando a legislação vigente à época e suas alterações. No que tange à matéria consultada, deve-se ressaltar a regra geral prevista no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, quanto ao aproveitamento de crédito de ICMS referente às aquisições de mercadorias para comercialização, que assim dispõe:
§ 2° Uma vez provado que a mercadoria ficou sujeita ao imposto por ocasião de posterior operação ou prestação ou que foi empregada em processo de industrialização, cuja saída do produto resultante se sujeitar ao tributo, poderá o estabelecimento creditar-se do imposto relativo à respectiva entrada, em valor nunca superior ao imposto devido na operação ou prestação tributada. (cf. § 3° do art. 26 da Lei n° 7.098/98) (...)
Art. 123 O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se creditou, sempre que as mercadorias adquiridas para a comercialização, industrialização ou prestação de serviços: (cf. caput do art. 26 da Lei n° 7.098/98) I – forem objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível à data de entrada da mercadoria ou da utilização do serviço; (...) V – forem integradas ou consumidas em processo de industrialização ou objeto de saída ou prestação de serviço com redução da base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, hipótese em que o estorno deverá ser proporcional à parcela correspondente à redução.
§ 2° Havendo mais de uma operação ou prestação e não sendo possível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o imposto a estornar deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais recente da aquisição ou do serviço tomado.
(...)
§ 3° A fruição do diferimento nas hipóteses de saída do produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo: I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos; II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
§ 4° O disposto no inciso II do § 3° deste preceito será também observado quando existente lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, nas demais hipóteses de diferimento contempladas neste anexo.
§ 5° Para fins do disposto no § 2° deste preceito, o contribuinte interessado na fruição do diferimento, nos termos deste artigo, deverá proceder na forma indicada no artigo 573 das disposições permanentes.
§ 6° O benefício do diferimento previsto para as operações internas com soja fica condicionado a que os contribuintes remetentes da mercadoria, antes de iniciada a saída, contribuam para as obras e serviços do Sistema Rodoviário e Habitacional do Estado de Mato Grosso, na forma, prazos e valores previstos na legislação específica.
§ 1° Uma vez efetuada a opção pelo diferimento, o contribuinte somente poderá modificá-la, mediante comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, até o último dia do mês de novembro de cada ano.
§ 2° Quando efetuar operações com mais de um produto em que se faculta o diferimento do ICMS ou quando possuir mais de um imóvel rural no território mato-grossense, ao optar pela fruição do diferimento, em relação a um produto, referente às operações realizadas em determinado imóvel, o contribuinte deverá, obrigatoriamente, efetuar igual opção em relação aos demais produtos e aos demais imóveis.
§ 2°-A O contribuinte emitirá a respectiva Nota Fiscal, sem destaque do imposto, anotando no campo "Informações Complementares", "ICMS diferido - artigos 573 a 586 do RICMS/MT". (Dispositivo acrescentado pelo Decreto nº 1.134/2017, efeitos a partir de 1º/07/2017).
§ 3° O termo de início da aplicação do regime, nos termos deste artigo, será o 1° (primeiro) dia do exercício seguinte ao da realização da respectiva opção.
§ 8° A forma e as condições para manifestação da opção de que trata este artigo serão disciplinadas em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
No entanto, reitera-se que a aplicação do diferimento na hipótese consultada não é compulsória, outorgando-se ao contribuinte a faculdade de optar pela fruição do referido tratamento, mas, ao fazê-lo, aceita as contrapartidas previstas na norma como condição, inclusive a de renunciar a todos os créditos.
De acordo com o RICMS, em seu artigo 124, inciso I, alínea a, e parágrafo único, na operação de exportação de mercadoria, o contribuinte poderá manter os créditos inerentes às aquisições de insumos empregados na produção da mercadoria exportada, contudo, esse credito não poderá ser aproveitado em decorrência da renúncia formalizada pelo consulente, em face da opção pelo diferimento nas operações internas.