Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:005/2024 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:01/22/2024
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Diferimento
Exportação
Crédito Tributário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 005/2024 - UDCR/UNERC
Ementa:ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - DIFERIMENTO - EXPORTAÇÃO - CRÉDITO.

Em razão das regras específicas de vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos, previstas no § 3º do artigo 7º do Anexo VII do RICMS, não podem ser utilizados os créditos decorrentes de entradas no estabelecimento que fez opção pelo diferimento, tanto nas operações cujas saídas são tributadas, como nas saídas de mercadorias destinadas à exportação


..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida à ..., .., ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre o aproveitamento de crédito do ICMS destacado na nota fiscal de aquisição quando o produto é destinado à exportação direta ou indireta.

A consulente informa que é optante pelo diferimento na segunda operação com os seguintes produtos: soja, milho, arroz e feijão.

Na sequência, descreve operação de compra de soja, com destaque de imposto, bem como, a venda do mesmo produto para empresa comercial exportadora com a não incidência do ICMS, trazendo nas suas alegações as respectivas chaves das NF-e, bem como o número da RE.

Neste contexto, passa a discorrer sobre o seu entendimento de manutenção do crédito nas operações de exportação, bem como nas operações interestaduais, sob alegação de que não caberia a restrição ao aproveitamento de quaisquer créditos, previstos na legislação para os optantes do diferimento.

Assim, tendo em vista que a manutenção do crédito na exportação é ressalvada no texto legal, bem como, nas operações de saída interestadual não há mais diferimento, portanto, sendo tributada, deveria também manter o crédito sob pena de ferir a não cumulatividade.

A consulente traz dispositivos do RICMS que tratam do crédito, bem como da sua manutenção nas operações de exportação, além de informar que o aproveitamento seria em conta gráfica, no entanto, não teriam sido efetuados os registros.

Cita, inclusive, o registro da EFD que deveriam ser escriturados os créditos extemporâneos, no entanto, não efetuou tal sistemática tendo em vista a dúvida relativa a restrição nos dispositivos que tratam do diferimento relacionados à expressão “quaisquer créditos”.

Por conseguinte, aduz que persiste a dúvida quanto ao lançamento do crédito do ICMS destacado na nota fiscal de aquisição, cuja mercadoria foi destinada à exportação e esta foi comprovada.

Diante do exposto, faz os seguintes questionamentos:

a) A consulente pode aproveitar o crédito do ICMS destacado nas aquisições tributadas, cujas saídas subsequentes são tributadas ou destinadas à exportação direta ou indireta?

b) A consulente poderá aproveitar o crédito do ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição de soja em grãos, de uma pessoa jurídica, cuja saída foi destinada à exportação indireta e exportada, conforme Registro de Exportação e notas fiscais relacionadas?

c) Em caso positivo, o aproveitamento do crédito do ICMS informado no item b acima, será lançado na EFD como outros créditos – Ajuste no Registro E111 ou constam outros procedimentos que devem ser adotados?

É a consulta.

Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de comércio atacadista de cereais e leguminosas – 4632-0/01, estava submetida ao regime de apuração normal do imposto, conforme previsto no artigo 131 do RICMS, desde 30/01/2017, e ainda permanece enquadrada neste regime de apuração, bem como fez opção pelo diferimento na 2ª operação com os produtos milho, soja, arroz e feijão, desde 12/07/2006.

Convém mencionar que a consulta em apreço foi protocolizada nesta SEFAZ/MT, em .../.../..., sendo assim, a Informação será elaborada considerando a legislação vigente à época e suas alterações.

No que tange à matéria consultada, deve-se ressaltar a regra geral prevista no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, quanto ao aproveitamento de crédito de ICMS referente às aquisições de mercadorias para comercialização, que assim dispõe:


Como se vê, pela regra geral, é vedado o aproveitamento do crédito relativo às entradas de mercadorias para comercialização ou prestação de serviço quando a respectiva saída seja não tributada ou isenta.

Da mesma forma, poderia ser aproveitado o crédito, mas somente proporcional às entradas de mercadorias para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída fosse tributada, porém com benefício de redução de base de cálculo.

No entanto, no que diz respeito ao diferimento do ICMS nas operações com soja, o artigo 7º do Anexo VII do RICMS, assim dispõe:
De acordo com as transcrições, as operações internas com soja estão amparadas pelo diferimento do ICMS, desta forma, o lançamento do imposto se fará em momento posterior ao da ocorrência do fato gerador.

Importante ressaltar que a aplicação do diferimento na hipótese consultada não é compulsória, outorgando-se ao contribuinte a faculdade de optar pela fruição do referido tratamento, mas, ao fazê-lo, aceita as contrapartidas previstas na norma como condição, inclusive a de renunciar a todos os créditos.

Sendo assim, para fruição do diferimento nas operações em tela, a consulente deve cumprir as condições previstas no artigo 7º do Anexo VII do RICMS, dentre as quais, a imposição de renúncia ao aproveitamento de todos os créditos, inclusive os créditos decorrentes da aquisição de insumos utilizados na produção de mercadorias, ou mesmo mercadorias para comercialização, na hipótese de estas serem destinadas à exportação.

Cumpre registrar que as regras gerais para que o contribuinte possa usufruir do diferimento do imposto estão previstas no Capítulo VII do Título V da parte geral do RICMS, artigos 573 a 586, dentre as quais se destaca:
Assim, considerando a literalidade da legislação transcrita, conclui-se que, ao optar pelo diferimento em relação a um produto, deverá o contribuinte optar pelo diferimento em relação a todos os produtos que comercializa para os quais há previsão de diferimento, como também deve optar pelo diferimento em todos os estabelecimentos que a empresa possuir no Estado.

A propósito, incumbe informar que a forma e as condições para manifestação da opção pelo diferimento estão disciplinadas na Portaria n° 079/2000-SEFAZ.

No que tange às operações de saída de mercadorias para o exterior (exportação), de fato, o RICMS em seu artigo 5°, inciso II, e § 3°, prevê que a operação seja realizada ao abrigo da não incidência do imposto e, em seu artigo 124, inciso I, alínea a e parágrafo único, prevê a manutenção dos créditos inerentes à aquisição de insumos utilizados na produção das mercadorias exportadas.

Entretanto, como já enfatizado anteriormente, ao efetuar a opção pelo diferimento, o contribuinte deverá renunciar a todo e qualquer crédito, no qual se inclui aqueles mantidos em decorrência de exportação.

Feitas essas considerações, passa-se à resposta aos questionamentos: R – Não. Por força da regra expressa no § 3º do artigo 7º do Anexo VII c/c as disposições do artigo 573 do RICMS, há expressa vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos quando o contribuinte fizer a opção pelo diferimento do imposto. Assim, em qualquer operação realizada pela consulente, seja destinada à exportação, ou mesmo sendo uma operação de saída tributada (interestadual) que é o momento no qual deverá ser efetuado o pagamento do imposto diferido conforme artigo 7º, inciso I do Anexo VII do RICMS, o contribuinte também não poderá fazer o aproveitamento de crédito já que também está impedido pelo § 3º do mesmo artigo 7º (quaisquer créditos). De fato, não ocorre diferimento na operação de exportação da mercadoria, nesse caso, a operação será realizada ao abrigo da não incidência, como preceitua o artigo 5°, inciso II, e § 3°, do RICMS. Todavia, a renúncia de crédito é efetuada no momento em que o contribuinte, de acordo com a sua vontade/interesse formaliza opção pelo diferimento junto a SEFAZ, como prescrito no artigo 7° do Anexo VII do RICMS, c/c artigo 573 das suas disposições permanentes.

No entanto, reitera-se que a aplicação do diferimento na hipótese consultada não é compulsória, outorgando-se ao contribuinte a faculdade de optar pela fruição do referido tratamento, mas, ao fazê-lo, aceita as contrapartidas previstas na norma como condição, inclusive a de renunciar a todos os créditos.

De acordo com o RICMS, em seu artigo 124, inciso I, alínea a, e parágrafo único, na operação de exportação de mercadoria, o contribuinte poderá manter os créditos inerentes às aquisições de insumos empregados na produção da mercadoria exportada, contudo, esse credito não poderá ser aproveitado em decorrência da renúncia formalizada pelo consulente, em face da opção pelo diferimento nas operações internas.


Por fim, registra que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 22 de janeiro de 2023.


Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE

DE ACORDO.

Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)

APROVADA.

Andréa Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos
(em substituição)