Texto INFORMAÇÃO Nº 011/2018-GILT/SUNOR ..., empresa estabelecida na ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., consulta sobre a base de cálculo a ser utilizada nas notas fiscais referentes às operações de saídas internas com produtos primários de produção mato-grossense, albergados pelo diferimento do ICMS. Expõe que é contribuinte do ICMS e desenvolve atividades rurais no âmbito deste Estado, sendo uma das grandes produtoras de soja, algodão, milho, entre outras culturas. Explica que, em razão dessas operações que são albergadas pelo diferimento do ICMS, emite diariamente diversos documentos fiscais, sem destaque do ICMS e da base de cálculo do ICMS e, em consonância com entendimento adotado por essa Autoridade Fiscal, bem como em atenção a legislação estadual, inserindo no campo “dados adicionais” da nota fiscal a informação: “ICMS DIFERIDO, ANEXO VII DO RICMS-MT/2014”. Interpreta, porém, ser necessário uma manifestação expressa por parte dessa Autoridade Fiscal quanto a obrigatoriedade de inserir ou não o valor da base de cálculo do ICMS utilizada para apuração do imposto na nota fiscal correspondente a operações alcançadas pelo diferimento do ICMS. Alega que a legislação tributária deste Estado que disciplina as operações de circulação de mercadorias neste Estado possui divergências na questão que dispõe sobre a obrigatoriedade de constar ou não a base de cálculo nas notas fiscais correspondente às operações com diferimento do ICMS. Aduz que na legislação tributária deste Estado não há essa exigência, exceto para as operações nas quais o ICMS é devido, conforme previsto no artigo 357 do RICMS/MT que disciplina a questão dos dados a serem inseridos nos documentos fiscais emitidos para acobertar as operações diferidas: