Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:011/2018 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:01/30/2018
Assunto:Base de Cálculo
Operação Interna
Produto Primário
Diferimento
Lista de Preços Mínimos
Documento Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 011/2018-GILT/SUNOR

..., empresa estabelecida na ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., consulta sobre a base de cálculo a ser utilizada nas notas fiscais referentes às operações de saídas internas com produtos primários de produção mato-grossense, albergados pelo diferimento do ICMS.

Expõe que é contribuinte do ICMS e desenvolve atividades rurais no âmbito deste Estado, sendo uma das grandes produtoras de soja, algodão, milho, entre outras culturas.

Explica que, em razão dessas operações que são albergadas pelo diferimento do ICMS, emite diariamente diversos documentos fiscais, sem destaque do ICMS e da base de cálculo do ICMS e, em consonância com entendimento adotado por essa Autoridade Fiscal, bem como em atenção a legislação estadual, inserindo no campo “dados adicionais” da nota fiscal a informação: “ICMS DIFERIDO, ANEXO VII DO RICMS-MT/2014”.

Interpreta, porém, ser necessário uma manifestação expressa por parte dessa Autoridade Fiscal quanto a obrigatoriedade de inserir ou não o valor da base de cálculo do ICMS utilizada para apuração do imposto na nota fiscal correspondente a operações alcançadas pelo diferimento do ICMS.

Alega que a legislação tributária deste Estado que disciplina as operações de circulação de mercadorias neste Estado possui divergências na questão que dispõe sobre a obrigatoriedade de constar ou não a base de cálculo nas notas fiscais correspondente às operações com diferimento do ICMS.

Aduz que na legislação tributária deste Estado não há essa exigência, exceto para as operações nas quais o ICMS é devido, conforme previsto no artigo 357 do RICMS/MT que disciplina a questão dos dados a serem inseridos nos documentos fiscais emitidos para acobertar as operações diferidas:


Afirma, ainda, que as regras do diferimento são tratadas nos artigos 573 a 586 do RICMS/MT e infere que não há nenhuma menção à obrigatoriedade de destaque da base de cálculo do ICMS nos documentos fiscais emitidos para acobertar operações diferidas.

Menciona, ainda, que há divergência na legislação em relação a fixação do valor da base de cálculo do ICMS, haja vista que o Anexo VII do RICMS/MT que disciplina especificamente sobre as operações alcançadas pelo diferimento, consta que a base de cálculo do ICMS será fixada em conformidade com a Lista de Preços Mínimos divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública desta SEFAZ/MT.

Demonstra, entretanto, que a Portaria nº 168/2007-SEFAZ estabelece que nas operações com produtos primários, o valor da operação será acordado entre as partes e, que a Portaria nº 167/2016 que instituiu a Lista de Preços Mínimos para as mercadorias agrícolas dispõe que a base de cálculo do imposto será o valor da operação.

Relata que ao buscar informações no plantão fiscal desta SEFAZ/MT, os entendimentos quanto ao questionamento em comento são conflitantes, pois alguns fiscais sustentam que na nota fiscal deve ser inserido o valor da base de cálculo de acordo com a Lista de Preços Mínimos (LPM) divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública desta SEFAZ/MT, e outros entendem que essa orientação vai de encontro com o disposto no RICMS/MT.

Diante do exposto efetua os seguintes questionamentos:
1- Os contribuintes que realizam operações com produtos primários com diferimento do ICMS devem inserir o valor da base de cálculo do ICMS nas referidas notas fiscais?
2- Caso a resposta seja afirmativa, o valor da base de cálculo deve ser fixado de acordo com a Lista de Preços Mínimos (LPM) divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública desta SEFAZ/MT ou em conformidade com o valor acordado entre as partes, resultante do processo de negociação?

Declara ainda a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, esclarece-se que a presente consulta foi protocolada nesta SEFAZ/MT, em 18/10/2016, e que as informações aqui constantes considerarão a legislação vigente à época, bem como a situação cadastral do contribuinte na referida data.

Ainda na preliminar, em consulta aos dados cadastrais da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria de Fazenda, verifica-se que a consulente está cadastrada na Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE principal 0112-1/00 - Cultivo de algodão herbáceo, bem como estava afastada de ofício do Regime Estimativa Simplificado e enquadrada no Regime de Apuração Normal do ICMS.

Em síntese, pelos relatos, infere-se que as dúvidas suscitadas pela Consulente se referem à obrigatoriedade de destaque do valor da base de cálculo, bem como a utilização da Lista de Preços Mínimos, nos documentos fiscais referentes às operações internas com produtos primários de origem mato-grossense, quando albergadas pelo diferimento.

Assim, para iniciar o estudo da matéria, no tocante ao questionamento efetuado pela consulente correspondente ao artigo 2º da Portaria nº 168/2007-SEFAZ, de 11/12/2007, que estabelece os critérios para a emissão de documentos fiscais nas operações que especifica, necessário se faz a reprodução do aludido artigo, como segue:
Conclui-se que nas saídas internas com produtos primários, quando albergados pelo diferimento, o valor da operação a ser descrito na Nota Fiscal, deve ser aquele acordado entre as partes, resultante do processo de negociação conforme disciplinado no artigo 2º, da Portaria nº 168/2007-SEFAZ, acima transcrito.

Desse modo, o disposto no aludido artigo não deve ser considerado no questionamento em comento, vez que define o valor da operação a ser destacado no preenchimento da Nota Fiscal e não do valor da base de cálculo do ICMS, e, para efeito de ICMS, o “valor da operaçãonão se confunde com "o valor da base de cálculo"

Em relação ao questionamento referente à Portaria nº 167/2016-SEFAZ, de 25 de agosto de 2016, que instituiu a lista de preços mínimos para os produtos oriundos da agricultura, nos seus artigos 1º, 2º e 3º, reproduzidos abaixo, assim dispõem:
Da análise dos dispositivos acima mencionados infere-se que, nas saídas interestaduais dos produtos mato-grossenses oriundos da agricultura, será utilizada a lista de preços mínimos para fins de base de cálculo do ICMS e não será aplicada a lista de preços mínimos nas operações internas realizadas entre contribuintes, hipótese em que a base de cálculo do imposto será o valor da operação.

Ademais, pode-se concluir que os artigos acima disciplinam o valor a ser utilizado para determinação da base de cálculo do imposto nas saídas internas e interestaduais com produtos primários, quando não albergadas pelo diferimento.

Já no que tange ao destaque da base de cálculo em documento fiscal correspondente a operação com diferimento do ICMS na comercialização de produtos primários, dentro do Estado, para efeito de análise, necessário se faz reproduzir o artigo 1º do Anexo VII do Regulamento do ICMS deste Estado, como segue:
Como se observa, a fruição do diferimento em tela está condicionada a que o estabelecimento utilize como base de cálculo no preenchimento da Nota Fiscal o valor constante da Lista de Preços Mínimos.

Importante ressaltar que a aplicação do diferimento na hipótese consultada não é compulsória, outorgando-se ao contribuinte a faculdade de optar pela fruição do referido tratamento, mas, ao fazê-lo, aceita as contrapartidas previstas na norma como condição.

Assim sendo, diante de todo exposto, conclui-se que nas saídas internas com produtos primários em comento, quando albergados pelo diferimento, deve ser utilizado como base de cálculo no preenchimento da Nota Fiscal o valor constante da Lista de Preços Mínimos, conforme estabelecido no inciso II do § 2º do 1º do Anexo VII, acima transcrito.

Cumpre evidenciar que o procedimento acima foi alterado, com a edição do Decreto nº 1.134, de 1º/08/2017, conferindo a seguinte redação ao inciso II do § 2° do artigo 1°:
Como se observa, a fruição do diferimento em tela está condicionada a que o estabelecimento utilize como base de cálculo no preenchimento da Nota Fiscal o valor constante da Lista de Preços Mínimos, porém, aplicável somente a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento, conforme redação conferida ao inciso II do §2º dada pelo Decreto nº 1.134/2017, produzindo efeitos, a partir de 1º/07/2017.

Isto posto, passa-se às respostas aos questionamentos na ordem de proposição:

Quesito 1
Os contribuintes que realizam operações com produtos primários com diferimento do ICMS devem inserir o valor da base de cálculo do ICMS nas referidas notas fiscais?

A resposta é afirmativa. Até 31/06/2017, nas saídas internas de algodão em caroço, algodão em pluma, caroço de algodão e fibrilha de algodão, de produção mato-grossense, quando albergadas pelo diferimento, de que trata artigo 1º do Anexo VII do Regulamento do ICMS deste Estado, deve ser utilizado como base de cálculo no preenchimento da Nota Fiscal o valor constante da Lista de Preços Mínimos.

Tal procedimento atende a condição preceituada no inciso II do § 2º do referido artigo 1º do Anexo VII do RICMS/MT, para fruição do diferimento.

Já o valor da operação a ser descrito na Nota Fiscal, esse deve ser definido com base nas regras do artigo 2º, da Portaria nº 168/2007-SEFAZ.

Quesito 2
Entende-se que o presente quesito já foi respondido no quesito anterior.

Por fim, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de janeiro de 2018.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

APROVADA:

Marilsa Martins Pereira
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária – em exercício