Texto INFORMAÇÃO Nº 038/2012– GCPJ/SUNOR ..., empresa estabelecida na ... em Cuiabá – MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às aquisições interestaduais de óleos lubrificantes derivados de petróleo destinados exclusivamente como insumos para industrialização. A Consulente expõe que se encontra enquadrada na CNAE 1921/7-00 – Indústria de fabricação de produto do refino de petróleo, devidamente inscrita no Estado de Mato Grosso e que possui o benefício fiscal PRODEIC. Alega que adquire óleos lubrificantes derivados de petróleo de outros Estados para serem aplicados como insumos no processo de industrialização, sendo que nos correspondentes documentos fiscais constam que tais operações são isentas. Cita que na passagem pelos postos fiscais do Estado de Mato Grosso, a consulente constantemente é notificada para recolhimento do ICMS e do ICMS por Substituição Tributária, através de Termos de Apreensão e Depósito, e, assim sendo, solicita parecer referente ao regime de tributação dos produtos acima citados, para que sejam evitadas futuras apreensões. Entende ser isenta a aquisição do óleo lubrificante derivado de petróleo com a finalidade de matéria prima para industrialização, conforme legislação abaixo: “- Constituição Federal (letra b, inciso X do artigo 155); - Convênio ICMS 03/99 (inciso III, §1º da Cláusula 1ª); - Convênio ICM 81/83 (item I da cláusula 5ª). ”(sic) Transcreve os dispositivos em destaque. Informa, ainda, que o benefício fiscal do PRODEIC lhe concede o diferimento do ICMS na entrada de insumos para industrialização, nos termos do previsto no item IV da cláusula 4ª do Termo de Acordo do citado benefício. Cita, também, que juntou ao presente processo os Termos de Apreensões e Depósitos (TAD) números ...-3 e ...-7. Transcreve parte do texto da Informação nº 009/2011-GCPJ/SUNOR, a fim de corroborar o entendimento de isenção do imposto nas aquisições das matérias primas acima mencionadas destinadas a industrialização. Relata que possui uma unidade no Estado de Mato Grosso do Sul, e que a isenção nas referidas operações é considerada. Por fim, ressalta que seu entendimento é de que as aquisições interestaduais dos produtos óleos lubrificantes (óleo básico pesado, óleo básico neutro e óleo básico leve) derivados de petróleo destinados única e exclusivamente ao processo industrial para fabricação de óleos lubrificantes são isentas, tanto do ICMS pela operação própria, quanto do ICMS por Substituição Tributária. Diante das considerações expostas, questiona: 1) Qual a situação tributária acima, levando-se em consideração o produto, a destinação e a origem do produto e o destinatário (consulente)? 2) A referida operação é isenta do ICMS? A operação submete-se ao regime de recolhimento por substituição tributária? É a consulta. De início, incumbe informar que consulta de igual teor, contendo questionamentos referentes às aquisições interestaduais de óleos lubrificantes (óleo básico pesado, óleo básico neutro e óleo básico leve) derivados de petróleo destinados única e exclusivamente ao processo industrial para fabricação de óleos lubrificantes, bem como outras operações efetuadas pela consulente, foi protocolizada nesta SEFAZ/MT, no mês de junho do ano 2011, em nome de empresa e pelo signatário da presente consulta. Em atendimento ao pleito, foi formulada por esta unidade consultiva a Informação nº 35/2012-GCPJ/SUNOR, cuja fundamentação e resposta se aplica ao presente caso, uma vez que o questionamento da presente consulta foi também abordado na citada informação. Eis a reprodução na íntegra da referida Informação nº 35/2012-GCPJ/SUNOR: “Em síntese, o questionamento da consulente refere-se ao tratamento tributário aplicável sobre as operações com lubrificantes derivados de petróleo efetuados pela consulente, isto é, se deve permanecer no regime tributário praticado atualmente pela mesma, ou submete-se ao novo regime ICMS Estimativa Simplificado “carga média”. Cabe esclarecer, ainda, que conforme dados extraídos do Sistema de Cadastro desta Secretaria de Fazenda, confirmou-se que as atividades da consulente estão enquadradas na CNAE principal 1921/7-00 – Indústria de fabricação de produto do refino de petróleo e nos CNAE secundários 3812-2/00, 2021-5/00, 3811-4/00, 1922-5/00 e 1922-5/99. O Regime de Estimativa Simplificado, encontra-se disciplinado nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/1989 – RICMS/MT, que em relação aos casos de exclusão, os artigos 87-J-6, § 2º e 87-J-10 inciso II estabelecem: