Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:056/2011
Data da Aprovação:04/18/2011
Assunto:ICMS Estimativa por Operação


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

INFORMAÇÃO Nº056/2011 – GCPJ/SUNOR



....., empresa estabelecida na ....., inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ....., informando adquirir produtos de sua matriz situada no Estado de São Paulo para serem utilizados como matéria-prima, formula consulta sobre apuração do ICMS Estimativa por Operação.

Para tanto, expõe e, ao final, questiona o que segue:

I – Dos fatos:

- se trata de empresa filial e tem como atividade preponderante a fabricação de carrocerias e reboques para caminhões, conforme CNAE 2930-1/01;

- todo o insumo utilizado para a fabricação de seu produto vem da matriz, localizada na cidade de Votuporanga, Estado de São Paulo, conforme notas de transferência em anexo;

- os insumos chegam na forma de Kit’s, para, depois de transformados em produto final, serem vendidos no mercado interno (MT) e também para empresa localizadas em outros Estados;

- acontece que desde o início das atividades desta filial, no ato da entrada dos insumos utilizados no seu processo industrial em território mato-grossense, foi cobrado o ICMS Garantido Normal, que totalizava o percentual de 10%, e também sempre foi cobrado a título de ICMS Garantido Integral o percentual de 40% de antecipação de margem de lucro;

- a consulente recolhia o valor equivalente aos 10% a título de ICMS Garantido Normal no prazo estipulado e, após a industrialização e a venda do produto acabado, recolhia o ICMS sobre o valor final do produto, incluindo a margem de lucro realmente praticada, porém se creditava dos 10% anteriormente recolhidos;

- no entanto, por entender que na entrada de sua matéria-prima no Estado de Mato Grosso os 40% de antecipação de margem de lucro não eram devidos, a consulente formulava pedidos de revisão de lançamento perante a SEFAZ-MT para suspender esta cobrança, sendo que todas foram suspensas e alguns pedidos já foram até deferidos, como é o caso do Pedido de Revisão juntado em anexo;

- todavia, com o advento do Regime de Estimativa por Operação, houve uma burocracia no pedido de impugnação de lançamentos, motivo este que levou a consulente a agir de maneira diferente;

- nos dois últimos meses, recolheu os 10% a título de ICMS Garantido Normal (atual Estimativa por Operação) e também recolheu os 40% de margem de lucro a título de ICMS Garantido Integral (atual Estimativa por Operação) ambos no prazo indicado no art. 435-0-4 do RICMS/MT;

- no fechamento mensal a consulente está recolhendo todo o ICMS devido pela saída destas mercadorias de seu estabelecimento juntamente com o ICMS complementar, referente à margem de lucro efetivamente praticada sobre o preço do produto acabado e está se creditando de todo o valor anteriormente recolhido, a título de antecipação, por estas mercadorias, pois entende que o mesmo imposto não pode ser cobrado duas vezes sobre o mesmo produto;

- como se não bastasse, nos últimos meses, a SEFAZ-MT vem deixando de lançar nos Documentos de Arrecadações os 7% de ICMS que a matriz, localizada no Estado de São Paulo, recolhe ao transferir os insumos para este Estado, portanto, ao invés de cobrar os 10% da consulente (que seria o diferencial de alíquota – antigo ICMS Garantido Normal) está cobrando o percentual de 17% mais os 40% antecipados de margem de lucro, e ainda, está cobrando antecipadamente um ICMS complementar que a consulente nem se quer entende do que se trata;

- por fim, a consulente vem pagando os valores que a Secretaria de Fazenda está lançando de ofício, a título de antecipação, quando da entrada de insumos utilizados na sua produção no território mato-grossense;

- após as matérias primas serem transformadas em produto final e vendidas, a consulente, na apuração mensal, está pagando todo ICMS devido pela saída destas mercadorias de seu estabelecimento, tendo como base o preço final do produto e a margem de lucro efetivamente praticada, para tanto, vem se creditando dos valores antecipados na entrada dos insumos utilizados para produção destas mercadorias;

II - Da interpretação sobre a matéria:

- a consulente entende que no ato da entrada no Estado de Mato Grosso dos insumos a serem utilizados no seu processo de produção, por Nota Fiscal de transferência emitida por sua matriz, no ICMS cobrado não deveria estar agregado a margem de lucro de 40%, visto que tais mercadorias são apenas insumos e não produto pronto para revenda;

- portanto, a consulente não se enquadra no Programa ICMS Garantido Integral, visto que, apesar de estar elencada no Anexo XI do RICMS/MT, as mercadorias adquiridas não estão prontas para revenda;

- e, ainda, no que se refere à entrada de produtos inacabados em território mato-grossense e às operações subseqüentes a ocorrerem neste Estado com as mercadorias industrializadas, a consulente entende que também não se enquadra no Regime de Substituição Tributária por não estar, sua mercadoria, arrolada no Anexo XIV do RICMS/MT;

- como fundamentação desse entendimento, transcreve trechos do Regulamento do ICMS deste Estado, na parte que trata da Estimativa por Operação e Garantido Integral (art. 87,§1º e 435-O-1); Substituição tributária-ANEXO XIV(art. 6º); Garantido Normal (art. 435-L e 435-N);

- com base na transcrição, conclui que:

- na entrada de sua matéria-prima no Estado de Mato Grosso somente será devido, a título de antecipação, o ICMS Estimativa por Operação com base no artigo 435-L (antigo ICMS Garantido Normal), que será a diferença entre a alíquota interna praticada neste Estado e a alíquota interestadual aplicada na unidade federada de origem, totalizando o percentual de 10% sobre o valor da NF de transferência;

- com relação à saída do produto final produzido em seu estabelecimento, entende que está enquadrada somente no Regime de Apuração Normal, podendo se creditar do ICMS pago a título de antecipação.

III – Dos questionamentos:

1 - com relação à cobrança dos 40% antecipados de margem de lucro que estão sendo cobrados da empresa consulente na entrada de sua matéria-prima mato-grossense, são realmente devidos?

2 - Com relação ao crédito de 7% relativo ao ICMS pago pela empresa matriz desta consulente na unidade federada de origem que não está sendo lançado nos Documentos de Arrecadações, quando da entrada dos insumos de produção neste Estado, está correto o procedimento adotado pela SEFAZ-MT?

3 - Com relação ao ICMS complementar que estão sendo lançados de ofício pela SEFAZ-MT na entrada da matéria-prima utilizada na produção da consulente no Estado, a título de antecipação, está correta esta cobrança?

4 - Qual deverá ser a sistemática adotada pela consulente com relação ao ICMS devido na entrada de seus insumos de produção no Estado de Mato Grosso e com relação ao ICMS devido pela saída do produto já acabado de seu estabelecimento? Interpretação da consulente está correta?

5 - Poderá a consulente se creditar dos valores pagos de ICMS na entrada de seus insumos em território mato-grossense?

É a consulta.

Pelos relatos, depreende-se que a principal dúvida da consulente se refere a aplicação da Margem de Valor Agregado (MVA) na apuração da Estimativa por Operação; entende que na apuração da base de cálculo do referido imposto deveria ser considerado as regras do Garantido Normal, previsto nos artigos 435-L e seguintes do RICMS/MT, ou seja, deveria ser aplicado apenas a diferença entre a alíquota interna e interestadual (10%) sobre o valor da operação constante da Nota Fiscal de transferência emitida pela sua matriz, do Estado de São Paulo.

Segundo a consulente, a aplicação da MVA de 40% no cálculo do imposto não estaria correto, acrescentando que os produtos que adquire de sua matriz serão utilizados como matéria-prima na fabricação de novo produto; entende, ainda, que tais insumos não estariam sujeitos ao ICMS Garantido Integral e, também, que os produtos fabricados pela empresa não estão sujeitos ao recolhimento do ICMS substituição tributária.

Isto posto, passa-se a analisar a matéria.

Com base no Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a empresa está enquadrada na CNAE 2930-1/01-Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões (vide extrato anexado à fl. 78).

Sobre a Estimativa por Operação, conforme já adiantou a consulente, tal modalidade de tributação encontra-se disciplinada nos artigos 87-J a 87-J-4 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89 (RICMS/MT).

De acordo com o § 1º do artigo 87-J, “A estimativa por operação é exigida de ofício em substituição ao imposto calculado na forma dos artigos 435-L e 435-O-1 deste Título, bem como em decorrência do disposto no Anexo XIV, englobando, em única exigência tributária, o montante apurado a título de antecipação, ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, ICMS devido a título de substituição tributária e diferencial de alíquota por imobilização ou consumo”.

Quanto à apuração da base de cálculo, o artigo 87-J-1 assevera: “ (...) será determinada na forma dos artigos 435-L, 435-O-1, ou do artigo 2º do Anexo XIV, conforme seja aplicada em substituição às disposições dos referidos artigos. (...).”

No tocante à dúvida suscitada pela consulente, de ser ou não o estabelecimento responsável por substituição tributária, com intuito de elucidar a questão, reproduz-se a seguir dispositivos do Anexo XIV do Regulamento do ICMS deste Estado (RICMS/MT) que versam sobre o assunto, verbis:

Examinado o mencionado Anexo XI do RICMS/MT, vê-se que a CNAE da consulente (2930-1/01) está arrolada na Ordem 155 do inciso III do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/MT.

Assim, à luz dos dispositivos acima reproduzidos, isto é, artigo 6º, § 2º c/c artigo 5º, § 2º-A, pode-se dizer que os produtos fabricados pelo estabelecimento estão sujeitos à substituição tributária; além disso fica a empresa credenciada de ofício como responsável pela retenção e recolhimento do referido imposto (ICMS-ST).

Em face dessa condição, embora os produtos adquiridos pela consulente em operações interestaduais para serem utilizados como matéria-prima não estejam arrolados no Apêndice do Anexo XIV (vide notas fiscais anexadas às fls. 26 a 47), estarão sujeitos à substituição tributária, é o que se infere do inciso II do § 1º do artigo 6º c/c artigo 10 “caput”, ambos do Anexo XIV do RICMS/MT, verbis:

Neste caso, tal imposto deverá ser lançado pelo regime de Estimativa por Operação, na forma prevista nos artigos 87-J a 87-J-4, aplicando-se na apuração da base de cálculo as regras do artigo 2º do Anexo XIV do RICMS/MT. Com isso, a MVA a ser utilizada no cálculo é a prevista na Ordem 155 do inciso III do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/MT, qual seja, 40% (quarenta por cento).

Relativamente à Estimativa complementar, esclarece-se que o artigo 872-J-2, § 3º, em consonância com o artigo 87-J-3, §§ 1º e 2º, prevêem a cobrança do citado complemento desde que ocorridas qualquer das hipóteses ali previstas, vide reprodução dos dispositivos:

No que tange à compensação do imposto pela indústria, tanto o ICMS destacado na nota fiscal de aquisição, quanto aos valores recolhidos antecipadamente sobre insumos a título de Estimativa por Operação ou substituição tributária, neste último quando se tratar de produtos relacionados no Apêndice do anexo XIV, em ambas as situações fica assegurado o direito ao crédito.

Nesta hipótese, referidos valores serão deduzidos do ICMS Normal das Operações Próprias, nos termos do previsto nos artigos 435-N e artigo 10, V, do Anexo XIV, ambos do RICMS/MT:

Por fim, com base em todo o exposto, passa-se a responder as questões trazidas pela consulente, considerando-se a ordem em que foram apresentadas.

Questão 1 –

Sim. Conforme discorrido, os produtos adquiridos pela consulente em operações interestaduais, mesmo não estando arrolados no Apêndice do Anexo XIV, estarão sujeitos à substituição tributária em face da condição de substituto tributário conferida aos estabelecimentos industriais mato-grossenses, cujos CNAES estejam arrolados nos incisos III e V do Anexo XI do RICMS/MT.

Assim sendo, as aquisições interestaduais de matéria-prima realizadas pela empresa, conforme cópias de notas fiscais anexadas às fls. 26 a 47, estarão sujeitas ao recolhimento da Estimativa por Operação, utilizando-se na apuração do referido imposto as regras do artigo 2º do Anexo XIV.

Neste caso, considerando-se que a consulente está enquadrada na CNAE 2930-1/01, a MVA a ser aplicada é de 40%, prevista na Ordem 155 do inciso III do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/MT.

Questão 2 –

A resposta é negativa. No presente caso, ao se efetuar o cálculo da Estimativa por Operação deve-se considerar o crédito referente ao ICMS destacado na Nota Fiscal emitida pelo remetente.

Ressalta-se que referido valor somente não será deduzido do cálculo do imposto como crédito, caso seja considerado inidôneo.

Questão 3 –

Sim. A legislação que versa sobre a Estimativa por Operação prevê a cobrança de valor complementar. Sendo que as hipóteses para exigência desse complemento são definidas nos artigo 87-J-2, § 3º, em consonância com o artigo 87-J-3, §§1º e 2º, ambos do RICMS/MT.

Questão 4 –

Conforme já foi informado anteriormente, as aquisições de insumos realizadas pela consulente junto a sua matriz no Estado de São Paulo, quando da entrada no Estado de Mato Grosso, estarão sujeitos ao recolhimento da Estimativa por Operação.

Já as mercadorias fabricadas pelo estabelecimento estarão sujeitas a substituição tributária quando destinadas a estabelecimento de contribuinte para revenda no âmbito do Estado. Devendo neste caso ser apurado o ICMS da operação própria e da substituição tributária.

Questão 5 –

Sim. Os impostos recolhidos pela consulente na forma de antecipação quando da entrada da matéria-prima no Estado poderá ser utilizado como crédito na apuração do ICMS da operação própria, podendo também ser utilizado como crédito o valor do ICMS destacado na nota fiscal de aquisição.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 15 de abril de 2011.



Antonio Alves da Silva
FTE – Matrícula: 387.610.014


De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, 18/04/2011.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública