Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:184/2012-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:10/15/2012
Assunto:Prestação de serviços de transporte intermunicipal
Venda
Cláusula CIF
Tratamento Tributário
Benefício Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 184/2012– GCPJ/SUNOR

..., empresa transportadora, situada na ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., consulta sobre o tratamento tributário conferido pelo ICMS na prestação de serviço de transporte interestadual de mercadoria, referente venda com cláusula CIF.

Para tanto, a consulente expõe que a mercadoria a ser transportada é farelo de soja, e que a operação interestadual com esse produto está contemplada com redução de base de cálculo e crédito presumido, previstos, respectivamente, nos Anexos VIII (art. 10, I) e IX (art. 9º) do RICMS/MT, que transcreveu.

Afirma que na hora de emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC), o documento fiscal deverá conter, dentre outras informações: base de cálculo, alíquota aplicável e o valor do ICMS conforme artigos 131 a 136 do RICMS/MT.

Ao final, formula as seguintes questões:
1- a base de cálculo no CTRC acompanha a redução de base de cálculo do produto?
2- o crédito presumido acompanha na apuração final do ICMS sobre o frete?
3- quem deve recolher o ICMS destacado no CTRC, é a transportadora ou o tomador do serviço, no caso o remetente da mercadoria?
4- o DAR para recolhimento do ICMS sobre o frete é emitido em nome da transportadora ou do remetente da mercadoria?
5- qual o código de recolhimento do imposto, é o de 3816 ou 3514?
6-na hora de se apurar o valor final do ICMS a ser recolhido pela remetente da mercadoria, o cálculo do crédito presumido é feito sem o valor do frete?

É a consulta.

Conforme consta dos dados cadastrais da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente está enquadrada na CNAE 4930-2/02-Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudança, intermunicipal, interestadual e internacional.

Para efeito de análise da matéria em questão, necessário se faz reproduzir os benefícios fiscais citados pela consulente, quais sejam: redução de base de cálculo e crédito presumido, previstos nos artigos 10 do Anexo VIII e 9º do Anexo IX, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, como segue:

ANEXO VIII

Art. 10 Fica reduzida a 70% (setenta por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (Convênio ICMS 100/97 e alterações)
I - farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração anima (cf. inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 100/97, redação dada pelo Convênio ICMS 62/2011 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012

(...)

§ 1° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 74/2007, redação dada pelo Convênio ICMS 15/2012 – efeitos a partir de 1° de junho de 2012)

§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 1/2010)

(...).

ANEXO IX

Art. 9º Aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais dos produtos abaixo arrolados, industrializados no território mato-grossense, será concedido crédito presumido calculado sobre o imposto devido nas referidas operações, equivalente aos percentuais a seguir fixados: (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003)
I – farelo de soja – 50% (cinqüenta por cento);
II – óleo de soja degomado – 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento).

§ 1° Em relação ao produto mencionado no inciso I, o valor do crédito presumido a que se refere o caput será apurado mediante aplicação do percentual ali estabelecido sobre o valor do imposto que resultar da utilização da base de cálculo reduzida, na hipótese prevista no inciso I do artigo 10 do Anexo VIII.

§ 2º Exclusivamente para efeitos do cálculo do benefício de que trata o caput, o valor do imposto incidente sobre a parcela relativa ao custo do frete, ainda que a operação seja realizada com preço CIF, não será considerado como imposto devido.

§ 3º Para fins de comprovação da base de cálculo do benefício, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria.

§ 4º Para fruição do crédito presumido, nas hipóteses arroladas no caput, será, ainda, observado o que segue:
I – fica vedado ao estabelecimento industrial, optante pelo benefício de que trata este artigo, acumulá-lo com o decorrente do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso – PRODEI, nos termos da Lei nº 8.421, de 28 de dezembro de 2005;
II – é também vedada a utilização do benefício referido neste artigo por estabelecimento que possua saldo devedor do PRODEI, no período de carência para a sua amortização.

§ 5º Perderá, incontinenti, o direito ao benefício o contribuinte que descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principais ou acessórias, para com o Estado de Mato Grosso.

§ 6º Sem prejuízo do atendimento ao disposto nos parágrafos anteriores, quando a soja em grão, utilizada na industrialização dos produtos arrolados nos incisos do caput, for adquirida em outra unidade da Federação, a fruição do crédito presumido previsto neste artigo fica também condicionada à observância do preconizado no artigo 70-A das disposições permanentes deste regulamento.

§ 7º A redução de carga tributária de que trata este artigo fica restrita ao produto resultante da industrialização de soja em grãos produzida no território deste estado, condição que se aplica inclusive na hipótese de remessa para industrialização realizada em outra unidade da federação.

(...). (Destaque nosso).

Infere-se dos dispositivos, acima reproduzidos, que os referidos benefícios fiscais poderão ser cumulados, desde que observada a forma de apropriação ali prevista (artigo 9º, § 1º).

Infere-se, também, que, para efeito de cálculo do crédito presumido, não será considerado como imposto devido, o valor do imposto incidente sobre a parcela relativa ao custo do frete (artigo 9º, § 2º).

Oportuno esclarecer que esta unidade consultiva já se manifestou por diversas vezes sobre a matéria apresentada pela consulente, vide trechos da Informação nº 141/2010 GCPJ/SUNOR:

“Art. 32 A base do cálculo do imposto é:

(...)

III - nas saídas de mercadorias previstas nos incisos I, III e IV e no § 10 do artigo 2º, o valor da operação;

§ 1º - Integram a base de cálculo do imposto os valores correspondentes a:
I - seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como bonificações ou descontos concedidos sob condição;
II – frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

(...). Destacou-se.

Deflui-se dos dispositivos acima transcritos que a parcela do frete, assim como ocorre com as demais despesas acessórias decorrentes da venda, é incluída no valor da operação, por conseguinte, deve compor a base de cálculo do ICMS.

Todavia, nunca é demais lembrar que o ICMS tem hipóteses de incidência distintas no que tange às operações relativas a circulação de mercadoria e às prestações de serviço de transporte, é o que preceitua o artigo 2º da Lei nº 7.098/98:

Art. 2° O imposto incide sobre:
I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

(...). (Foi destacado).

Logo, não se pode confundir operações de circulação de mercadoria com prestação de serviço de transporte, vez que se trata de hipóteses de incidências distintas.

O fato de a operação ser realizada com cláusula CIF, por si só, não confere ao estabelecimento vendedor a condição de prestador de serviço.

Assim sendo, a cláusula negocial que caracteriza a comercialização do produto não se confunde com a prestação de serviço de transporte correspondente, nem lhe comunica eventuais benefícios que são próprios da operação.

Dessa forma, a obrigação de recolher o ICMS sobre o serviço de transporte, independente da venda da mercadoria se dar com cláusula CIF ou FOB, é do contribuinte prestador de serviço (transportadora) e não do contribuinte vendedor.

Com efeito, o ICMS relativo à prestação de serviço de transporte deve ser recolhido ao Estado pelo transportador ou, nos casos de previsão na legislação de substituição tributária, pelo tomador do serviço.

Em ambos os casos, ou seja, quando o ICMS relativo à prestação de serviço de transporte for pago pelo transportador ou pelo tomador do serviço em regime de substituição tributária, o benefício relativo à mercadoria não se estende ao ICMS relativo à prestação de serviço de transporte.

Respalda este entendimento o § 3º do artigo 5º da Lei nº 7.098, que dispõe:

Art. 5º Os benefícios fiscais serão concedidos ou revogados na forma e atendendo às disposições estabelecidas no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal.

(...)

§ 3º Salvo disposição em contrário, o benefício concedido para determinada operação não alcança a correspondente prestação de serviço com ela relacionada.

De conformidade com o dispositivo acima transcrito, no transporte de mercadoria, cuja operação esteja albergada por isenção ou redução de base de cálculo, tal benefício não se estende à prestação. Neste caso, ao emitir o CTRC, o transportador deverá recolher o imposto incidente na prestação pelo seu valor total.

Portanto, no caso em estudo, não sendo o veículo transportador considerado próprio, nos termos preconizados pelo artigo 3º, II, e § 3º, do RICMS/MT, fica o transportador obrigado a efetuar o recolhimento do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte.

Por outro lado, no que tange ao recolhimento do imposto relativo à operação de circulação de mercadorias, na hipótese de venda com cláusula CIF e que haja previsão de aplicação do benefício fiscal sobre o valor da operação, a parcela correspondente ao custo do frete integra o valor sobre o qual será aplicado o benefício, salvo se a própria norma que o conceder determinar a exclusão.

Em outras palavras, se a base de cálculo é o valor da operação acrescida das despesas acessórias como frete e outras, sobre esse valor é que deve ser aplicado o benefício fiscal, ressalvado os casos em que o próprio dispositivo que conceder o benefício estabelecer de forma diversa.”

Uma das situações não tratadas na Informação nº 141/2010-GCPJ/SUNOR, mas que se inclui nas dúvidas suscitadas pela consulente, se refere à venda de mercadoria com clausula CIF, em que o tomador do serviço está credenciado como substituto tributo, sendo, nesse caso, o responsável pelo recolhimento do imposto incidente na prestação de transporte conforme previsto no artigo 79, §1º-A, do RICMS/MT.

Com intuito de dirimir dúvidas acerca desse tipo de prestação em que o tomador do serviço atua como substituto tributário, responsável pelo recolhimento do imposto, foi expedida, por esta GCPJ, a Nota Técnica nº 028/2010-GCPJ/SUNOR, vide reprodução de trechos:

“Desde já, há que se deixar claro que a operação de venda interestadual com cláusula CIF e a correspondente prestação de serviço a ser analisada na presente Nota Técnica refere-se a outros produtos oriundos da agropecuária, que não os primários, como, por exemplo, os semi-elaborados (ex. farelo de soja).

Como é sabido, o tratamento dispensado à prestação de serviço de transporte na remessa de produto primário oriundos da agropecuária está disciplinado pela Portaria nº 47, de 05.07.2000, a qual prevê dispensa do recolhimento do imposto incidente na prestação.

Sobre a substituição tributária aplicada ao serviço de transporte, o Regulamento do ICMS deste Estado, em seu artigo 79, § 1º-A, prevê situações em que o estabelecimento remetente, mediante prévio credenciamento, quando efetuar operações de saídas de mercadorias com cláusula CIF, fica responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente na prestação do serviço de transporte, na condição de substituto tributário, vide transcrição:

Art. 79 O regime de apuração previsto no artigo 78 obriga o estabelecimento a escrituração fiscal e à apuração do imposto nos termos deste artigo.

§ 1º Fica obrigado à escrituração fiscal e apuração mensal do imposto o estabelecimento:
(...)
III – com faturamento tributado superior a três mil e quinhentas UPFMT no ano imediatamente anterior e que promova saídas interestaduais de produtos primários de origem agropecuária ou madeira;
(...)
VI – o estabelecimento comercial ou industrial ou prestador, exceto aquele que promova saída de produto primário de origem agropecuária ou madeira ou transporte em face do disposto nos incisos III e IV;
(...)

§ 1º-A O disposto no parágrafo anterior também se aplica ao estabelecimento credenciado nos termos dos incisos III ou VI, quando efetuar operações de saídas de mercadorias com cláusula CIF, em relação ao ICMS incidente na respectiva prestação de serviço de transporte, caso em que será responsável pela retenção e recolhimento do imposto na condição de substituto tributário.

(...). (destaque nosso).

Pela leitura que se faz do aludido artigo 79, vê-se que tal dispositivo não dispensou o prestador da obrigação da emissão do documento fiscal (CTRC), muito menos de efetuar o destaque do imposto, apenas transferiu para o remetente da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS incidente na prestação.

Assim, considerando-se também não haver legislação especial dispensando o transportador da emissão do documento fiscal (CTRC), fica o mesmo obrigado a emitir o citado documento nos termos das regras gerais previstas nos artigos 131 a 136 do RICMS/MT, como segue:

Art. 131 O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será utilizado por quaisquer transportadores rodoviários de carga que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, de cargas, em veículos próprios ou afretados.

(...)

Art. 132 O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
(...)
IV - local e data da emissão;
V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
VI - as identificações do remetente e do destinatário: os nomes, os endereços e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF;
VII - o percurso: o local de recebimento e o de entrega;
VIII - a quantidade e a espécie dos volumes ou das peças;
IX - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);
(...)
XV - o valor total da prestação;
XVI - a base de cálculo do ICMS;
XVII - a alíquota aplicável;
XVIII- o valor do ICMS;
(...).

Desta forma, embora a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente na prestação de serviço de transporte seja do remetente da mercadoria, pela regra do artigo 132, o CTRC deverá ser emitido pelo transportador constando todos os dados ali previstos, como valor da prestação, destaque do ICMS, dentre outros.

Ainda sobre o seu preenchimento, deve o CTRC constar a condição de substituto tributário do remetente, inclusive a legislação que dispõe a respeito (art. 79, § 1º-A, do RICMS/MT); não podendo se esquecer que o imposto integra a sua própria base de cálculo, é o que determina o inciso I do § 1º do artigo 6º da Lei 7.098/98.

Ressalta-se que tal condição de substituto tributário de que trata o parágrafo anterior também deverá constar da Nota Fiscal emitida pelo remetente da mercadoria.

Embora, no caso acima, a responsabilidade pelo pagamento do imposto seja do tomador do serviço, o estabelecimento transportador fica obrigado a emitir o documento fiscal (CT-e) nos termos do artigo 131 a 136 do RICMS/MT.

Com base em todo o exposto, principalmente na Informação nº 141/2010-GCPJ/SUNOR e Nota Técnica nº 028/2010-GCPJ/SUNOR, passa-se a responder as questões formuladas pela consulente, considerando-se, para tanto, a ordem em que foram apresentadas.

Questão 1-

Em regra, não. A prestação de serviço de transporte de cargas e a operação de venda da mercadoria têm hipóteses de incidências distintas, de forma que o benefício fiscal aplicado na operação somente alcança a prestação de serviço de transporte se a própria norma que o concede assim dispuser.

No caso da redução de base de cálculo prevista no artigo 10, inciso I, do Anexo VIII do RICMS/MT, esse benefício alcança somente a operação, vez que não traz previsão expressa para que se aplicado na prestação.

Questão 2-

NÃO. De acordo com o § 2º do artigo 9º do Anexo IX, para efeito do cálculo do crédito presumido, o valor do imposto incidente sobre a parcela relativa ao custo do frete não será considerado como imposto devido.
Além disso, conforme consta do parágrafo 4º do mesmo artigo 9º, se o estabelecimento for beneficiário do PRODEIC, não poderá usufruir do referido crédito presumido.

Questão 3-

Regra geral, quem deve recolher o ICMS destacado no CTRC é o transportador. Entretanto, caso o tomador do serviço esteja credenciado como substituto tributário nos termos do artigo 79, § 1º-A, do RICMS/MT, nessa hipótese, o tomador (vendedor da mercadoria) é que fica como responsável pelo recolhimento do imposto, vide Nota Técnica nº 028/2010-GCPJ/SUNOR.

Questão 4-

De acordo com a legislação, o Documento de Arrecadação (DAR) deve ser emitido em nome do estabelecimento responsável pelo recolhimento do imposto.

Questão 5-

Quanto ao código da receita, a sua aplicação vai depender do tipo de prestação. No caso em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto foi atribuída ao tomador do serviço a título de substituição tributária, o código é 3816. Já na hipótese de a obrigação pelo recolhimento ser do próprio transportador, o código será 3115.

Esclarece-e que os códigos de receitas encontram-se disponibilizados no site desta Secretaria de Fazenda (www.sefaz.mt.gov.br/), no Portal da Legislação, link: Documento de Arrecadação, sub-link: Tab. Cod. Receita. Devendo ser consultados para melhor aplicação.

Questão 6-

Sim. Conforme já foi informado na questão 2, o custo do frete não integra o valor da operação para efeito de aplicação do benefício do crédito presumido, é o que determina o § 2º do artigo 9º do Anexo IX do RICMS/MT.

Alerta-se a consulente que a Nota Técnica nº 028/2010-GCPJ/SUNOR encontra-se disponibilizada no site desta Secretaria de Fazenda, no Portal Legislação, link: Consulta Tributária, sub-link: Nota Técnica.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 15 de outubro de 2012.

Antonio Alves da Silva
FTE
De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública