Texto INFORMAÇÃO Nº 068/2012 – GCPJ/SUNOR ..., estabelecida na ..., Cuiabá - MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ...e no CNPJ sob o nº ..., formula consulta sobre procedimentos para migrar para o regime de Estimativa Simplificado. A consulente expõe que a sua atividade operacional principal é a 4641-9/01– comércio atacadista de tecidos e informa que se encontra enquadrada no regime de ICMS apuração normal. Expõe seu desejo de migrar para o regime de Estimativa Simplificado, bem como enumera algumas dúvidas: 1. Qual o prazo ou data para que se possa pedir o enquadramento no regime de estimativa simplificado? 2. É correto o entendimento quanto ao prazo para entrar em vigor o regime de estimativa simplificado, ou seja, 1º dia do segundo mês subseqüente a formulação do pedido, ex: pedido em 1º de março/2012 entrada em vigor 1º de maio/2012? E quanto a esta carência (março e abril) continuaria no regime de ICMS NORMAL? 3. E quanto ao estoque? Como ficaria o estoque que está no regime NORMAL? Deve ser vendido em separado do novo estoque, já que este (novo estoque) seria sem crédito? E qual forma para diferenciar esse estoque? É a consulta. Em consulta aos dados cadastrais da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, confirmou-se que a mesma está enquadrada na CNAE - Classificação Nacional de Atividade Econômica (principal) 4641-9/01– comércio atacadista de tecidos e que está credenciada para o regime normal de apuração e recolhimento do ICMS, estando excluída do regime de estimativa simplificado desde 01/06/2011, por sua solicitação através do Processo nº .../2011, de 14/06/2011. Na consulta em epígrafe a Consulente manifesta seu interesse e faz questionamentos quanto aos procedimentos e prazos para retorno ao regime de Estimativa Simplificado. Ressalta-se que com a edição do Decreto nº 392/2011 e demais alterações, foi instituído o regime ICMS Estimativa Simplificado, também denominado de “carga média”, em substituição às demais sistemáticas de cobrança do imposto, nos termos do estabelecido nos artigos 87-J-6 aos 87-J-17 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89. Ocorre que houve a exclusão, a pedido da Consulente, do referido regime de apuração e recolhimento do ICMS, com supedâneo no artigo 87-J-12, caput e inciso III do RICMS-MT, abaixo transcrito: