Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:272/2014-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:10/23/2014
Assunto:Combustível/Lubrificante/Derivado
Regime Estimativa Simplificado


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 272/2014 – GCPJ/SUNOR

...................., empresa estabelecida na Avenida ........., nº ......., Centro ......../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ............ e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº .........., formula consulta nos seguintes termos:

Informa que exerce atividade principal enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4681-8/05 o comércio atacadista de lubrificantes e que exerce também, como atividades secundárias, CNAE 4530-7/01 – comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores e 4732-6/00 – comércio varejista de lubrificantes.

Relata que, quando foi editada a legislação sobre o regime de estimativa simplificado – carga média, conforme previsto no artigo 87-J-6 cominado com artigo 87-J-11, caput e § 1º, todos do Regulamento do ICMS, o ICMS deveria ser recolhido pela aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE principal fixada no Anexo XVI. E, ainda, que a carga tributária média fixada para sua CNAE é de 17%, demonstra:

Ordem
CNAE
DESCRIÇÃO
Percentual de carga tributária média
Percentual de carga ao fundo
TOTAL
661)
4681-8/05
Comércio atacadista de lubrificantes
17%
0%
17%
546)
4530-7/01
Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores
13%
0%
13%
696)
4732-6/00
Comércio varejista de lubrificantes
17%
0%
17%

Declara que, em 29.11.2011, pelo Processo nº .........., foi solicitada a mudança de regime tributário de apuração normal, artigo 78 do RICMS/MT, para o estimativa simplificado, artigo 87-J-6 do RICMS/MT, pelo fato da CNAE principal estar relacionada no Anexo XVI. E que o pedido foi deferido e constada a informação no Cadastro de Contribuintes, passando a recolher o ICMS pelo regime de estimativa simplificado.

Acrescenta que, em 27.11.2012, pelo Processo nº ......, foi feito um novo pedido de exclusão do regime de estimativa simplificado pelo fato do artigo 87-J-10, II, do RICMS, que transcreve, não enquadrar a CNAE principal da empresa no referido regime de tributação, passando então ao regime normal:


Esclarece que possui atividade mista, ou seja, exerce também atividades secundárias, sendo que a CNAE 4530-7/01 está relacionada com as disposições do Protocolo ICMS 41/2008, que trata da substituição tributária de autopeças para Mato Grosso.

Ainda, que as atividades principal e secundárias são conexas, pois quando se vende o óleo lubrificante geralmente se vendem também as mercadorias tais como filtros de óleo, filtros de ar, aromatizantes de ambiente veicular, bem como outras peças utilizadas em veículo automotor.

Com intuito de facilitar e oferecer maior clareza na exposição do objeto da dúvida segrega as mercadorias em 04 tópicos:
a) Operações com mercadorias para revenda arroladas no caput do artigo 297 das disposições permanentes do RICMS:

Cita o artigo 87-J-6, § 2º, IV que exclui do regime de estimativa simplificado as operações com combustíveis, destacando que não é mencionado o termo “lubrificantes”, mencionado no caput do artigo 297 do RICMS/MT.
Expõe sua dúvida de que uma vez que o termo “lubrificantes” não consta do dispositivo citado, porém o artigo 297 fundamentado pelo Convênio ICMS 110/2007, traz o termo “combustíveis e lubrificantes”, cita, também, a exclusão do artigo 87-J-10, II. E questiona: o que deve ser excluído, a mercadoria ou a CNAE?

Relaciona as mercadorias que adquire para revenda, cujo ICMS-ST é retido pelo fornecedor, cadastrado como substituto tributário neste Estado:

NCM
Mercadorias
2710.19.10
Querosene
2710.19.29
Óleos combustíveis
2710.19.3
Óleos lubrificantes
2710.19.31
Óleos lubrificantes – sem aditivos
2710.19.32
Óleos lubrificantes – com aditivos
2710.19.91
Óleos minerais brancos (óleos de vaselina ou de parafina)
2710.19.92
Líquidos para transmissões hidráulicas
2710.19.93
Óleos para isolamento elétrico
2710.19.99
Outros
2710.19.19
Querosenes – outros
2710.99.00
Resíduos de óleos
3403.19.00
Preparações lubrificantes - outras
3403.99.00
Preparações lubrificantes - outras
3811.19.00
Aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados – outros
3811.21.20
Antidesgastantes, anticorrosivos ou antioxidantes, contendo dialquilditiofosfato de zinco ou diarilditiofosfato de zinco
3811.21.40
Detergentes metálicos
3811.21.50
Outras preparações contendo, pelo menos, um de qualquer dos produtos compreendidos nos itens 3811.21.10, 3811.21.20, 3811.21.30 e 3811.21.40
3811.90.10
Dispersantes sem cinzas, para óleo de petróleo combustíveis
3811.90.90
Aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados - outros
3819.00.00
Fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70%, em peso.
3820.00.00
Preparações anticoagulantes e líquidos preparados para descongelamento
Entende que o ICMS deve ser recolhido antecipadamente pelo remetente, sujeito passivo por substituição tributária e que, conforme o disposto no artigo 87-J-16, III, aplicam-se as disposições específicas do RICMS/MT que regem as operações com as referidas mercadorias. Ainda, que o ICMS recolhido antecipadamente encerra a cadeia tributária, uma vez que o ICMS é recolhido a partir da operação realizada pelo remetente alcançando até a última a ocorrer neste Estado.

Questiona:

a.1) O ICMS deverá ser pago antecipadamente por substituição tributária, no caso de revenda de mercadorias arroladas nos incisos do caput do artigo 297 das disposições permanentes, mesmo a empresa estando no regime de apuração normal do ICMS, nos termos do artigo 78 do RICMS?

a.2) Caso deva recolher o ICMS antecipadamente por substituição tributária, como deve ser feito o cálculo na apuração do ICMS-ST?

a.3) As notas fiscais eletrônicas de compra deverão ser lançadas na EFD, Registro de entradas, colunas “valor contábil” e “outras”, sem direito a crédito?

a.4) As notas fiscais eletrônicas de revenda emitidas pela consulente, internas em MT, deverão conter destaque do campo “base de cálculo do ICMS-ST” e “valor do ICMS-ST”?

a.5) O ICMS-ST recolhido antecipadamente, encerra a cadeia tributária, para Mato Grosso?

b) Operações com mercadorias para revenda arroladas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008

Cita o artigo 87-J-6, § 2º, VII, que exclui do regime de estimativa simplificado as operações com mercadorias arroladas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008, respeitadas as respectivas alterações, quando também relacionadas nos Anexos do Convênio ICMS 52/1991, observadas as disposições do artigo 87-J-16.

Ressalta que o mencionado artigo 87-J-16 não traz qualquer informação quanto ao inciso VII do § 2º do artigo 87-J-6 e que nos §§ 5º, 6º e 7º cria critérios para apuração do ICMS-ST, determina que fica mantido o regime de substituição tributária, desde que não incluídas no Convênio ICMS 52/1991. Questiona: qual é o critério correto?

Relaciona as mercadorias arroladas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008 que adquire e revende, cujo ICMS-ST é retido pelo fornecedor, cadastrado como substituto tributário neste Estado:

NCM
    Mercadorias
5909.00.00
    Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
8409.91.90
    Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08 – outras
8413.91.90
    Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos – outras
8414.90.39
    Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes – outras
8421.23.00
    Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos – para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
8421.29.90
    Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases - outros
8421.99.10
    Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases. De aparelhos para filtrar ou depurar gases, da subposição 8421.39
8421.99.99
    Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases - outros
8421.31.00
    Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão 8481.20.10
8421.20.10
    Válvula para transmissões óleo-hidrúlicos ou pneumáticos
8512.40.10
    Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores
8512.90.00
    Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores - partes
8534.00.00
    Circuitos impressos
8708.29.99
    Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05
9026.10.29
    Medidores de vazão, indicadores de nível – outros
4009.21.90
    Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões)
8413.50.90
    Outras bombas volumétricas alternativas – outras
8413.81.00
    Outras bomba; elevadores líquidos – bombas
8421.39.90
    Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão - outros

Entende que o ICMS é recolhido antecipadamente por substituição tributária pelo remetente da mercadoria, ressaltando que as mercadorias revendidas também constam no Anexo XIV. Portanto, encerra-se a cadeia de tributação neste Estado.

b.1) O ICMS deverá ser pago antecipadamente por substituição tributária, no caso de revenda de mercadorias arroladas Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008, mesmo a empresa estando no regime de apuração normal do ICMS, nos termos do artigo 78 do RICMS?
b.2) Caso deva recolher o ICMS antecipadamente por substituição tributária, como deve ser feito o cálculo na apuração do ICMS-ST?
b.3) As notas fiscais eletrônicas de compra deverão ser lançadas na EFD, Registro de entradas, colunas “valor contábil” e “outras”, sem direito a crédito?
b.4) As notas fiscais eletrônicas de revenda emitidas pela consulente, internas em MT, deverão conter destaque do campo “base de cálculo do ICMS-ST” e “valor do ICMS-ST”?
b.5) O ICMS-ST recolhido antecipadamente, encerra a cadeia tributária, para Mato Grosso?
c) Operações com mercadorias para revenda arroladas no Apêndice do Anexo XIV:

Entende que, pelo fato de possuir atividade mista e a CNAE principal impedir sua inclusão no regime de estimativa simplificado, existe uma antinomia na legislação do ICMS de Mato Grosso, pois o Anexo XIV que trata das normas relativas ao regime de substituição tributária em seu artigo 6º determina a submissão ao referido regime das mercadorias arroladas no seu Apêndice.

Apresenta sua dúvida quanto a estar obrigada ao regime de apuração normal por conta de sua CNAE principal e também estar obrigada ao recolhimento do ICMS por antecipação, nos termos do Anexo XIV.

Relaciona as mercadorias elencadas no Apêndice do Anexo XIV que adquire e revende, cujo ICMS-ST é retido pelo fornecedor, cadastrado como substituto tributário neste Estado:

NCM
Item no Anexo XIV
Mercadorias
3402.9.39
7.1.3
Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluindo as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza, mesmo que contenham sabão, exceto as da posição 34.01.
3402.90.90
7.1.3
3402.11.90
7.1.3
3402.13.00
7.1.3
3402.19.00
7.1.3
3402.20.00
7.1.3
3402.90.19
7.1.3
3402.90.29
7.1.3
3824
9.1.8
Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas
3824.71.90
9.1.8
3824.90.41
9.1.8
3824.90.49
9.1.8
3824.90.52
9.1.8
3824.90.79
9.1.8
3824.90.89
9.1.8
3307.4
7.1.1
Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes
3307.49.00
7.1.1
3405.30.00
9.1.3
Preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias e produtos semelhantes, exceto preparações para dar brilho a metais
3506
9.1.9
Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos noutras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como cola ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 Kg
3506.10.10
9.1.9
3506.10.90
9.1.9
3506.91.10
9.1.9
3506.91.20
9.1.9
3506.91.90
9.1.9
3810.10.10
9.1.2
Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros
3814.00.90
9.1.2
Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros
3909.50.19
9.1.8
Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas
3910
9.1.9
Silicones em formas primárias
3910.00.12
9.1.9
3910.00.13
9.1.9
3910.00.19
9.1.9
3910.00.90
9.1.9
3926.09.69
8.5.12
Outras obras de plástico
3926.90.90
8.5.12
Outras obras de plástico
4823.40.00
13.4.87
Papel-diagrama para tacógrafo, em disco
6307.10.00
7.1.10
Rodilhas, esfregões, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes
7318
8.5.58
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, carvilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço
7318.15.00
8.5.58
7318.21.00
8.5.58
7326.90.90
8.5.62
Outras obras de ferro ou aço
8481
8.3.61
Metais hidro-sanitários, torneiras, sifões, válvulas, registros, misturadores, engates, duchas frias e cubas
8481.40.00
8.3.61
8481.80.99
8.3.61
Entende que deverá ser recolhido o ICMS-ST antecipadamente, mesmo estando enquadrada no regime de apuração normal, encerrando-se a cadeia tributária da mercadoria no Estado.

c.1) O ICMS deverá ser pago antecipadamente por substituição tributária, no caso de revenda de mercadorias arroladas no Apêndice do Anexo XIV, mesmo a empresa estando no regime de apuração normal do ICMS, nos termos do artigo 78 do RICMS?

c.2) Caso deva recolher o ICMS antecipadamente por substituição tributária, como deve ser feito o cálculo na apuração do ICMS-ST?

3) As notas fiscais eletrônicas de compra deverão ser lançadas na EFD, Registro de entradas, colunas “valor contábil” e “outras”, sem direito a crédito?

c.4) As notas fiscais eletrônicas de revenda emitidas pela consulente, internas em MT, deverão conter destaque do campo “base de cálculo do ICMS-ST” e “valor do ICMS-ST”?

c.5) O ICMS-ST recolhido antecipadamente, encerra a cadeia tributária, para Mato Grosso?

d) Operações com mercadorias para revenda não especificadas nos itens “a”, “b” e “c”

Informa que também revende mercadorias que não constam nas relações do artigo 297, nem do Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008 ou do Apêndice do Anexo XIV, porém, são adquiridas para revenda e pelo já exposto, entende que esta SEFAZ/MT tende a cobrar o ICMS de forma antecipada, por substituição tributária.

Relata sua dúvida no fato de que apesar de estar enquadrada no regime de apuração normal, deve recolher o ICMS antecipadamente, ou seja, por substituição tributária, encerrando a cadeia pela tributação da nota fiscal de aquisição.

Elenca as mercadorias mencionadas, informando que não vem recolhendo o ICMS antecipadamente:

NCM
Mercadorias
3302.90.19
Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas - outras
3302.90.90
3808.94.29
Desinfetantes, apresentados de outro modo, outros
5301.30.00
Estopas e desperdícios de linho
8205.59.00
Outras ferramentas manuais (incluindo os corta vidros (diamantes de vidraceiro))
8205.70.00
Tornos de apertar, sargentos e semelhantes
2903.23.00
Tecbril – limpa radiador
3102.10.10
Líquido usado para limpar motor

Entende que deverá ser recolhido antecipadamente pelo remetente da mercadoria, apesar de seu enquadramento no regime de apuração normal, uma vez que o comércio em geral está sob o regime de antecipação, encerrando-se a cadeia tributária da mercadoria no Estado.

Acrescenta que, os fatos geradores mencionados vêm ocorrendo mensalmente, pois as mercadorias relacionadas constituem objetos de sua atividade comercial. Daí porque busca a correta interpretação da legislação domiciliar.
E questiona se a pode optar pelo regime de estimativa simplificado, carga média, conforme previsto no artigo 87-J-6, para recolhimento do ICMS antecipadamente para todas as mercadorias que revende.

É a consulta.

Consultado o Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a Consulente está enquadrada na CNAE e no regime de tributação informados.
Inicialmente, importa informar que o presente processo de consulta foi protocolizado nesta Secretaria de Fazenda na data de ...... e que as dúvidas suscitadas pela consulente serão respondidas considerando-se a legislação vigente à época.

Para análise e resposta ao questionamento da Consulente, importa que se transcreva o artigo 30 do Regulamento do ICMS/1989:

Do dispositivo reproduzido, infere-se que o enquadramento do contribuinte em relação aos atos normativos editados por esta SEFAZ/MT se fará levando-se em consideração a CNAE principal informada no Cadastro de Contribuintes.
Isto posto, passa-se à análise de cada tópico elencado, na ordem de proposição:
a) Operações com mercadorias para revenda arroladas no caput do artigo 297 das disposições permanentes do RICMS:

Transcreve-se, para análise da matéria, a Cláusula primeira do Convênio ICMS 110, de 28.09.2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos:
No âmbito da legislação deste Estado, os termos do aludido Convênio estão disciplinados nos artigos 297 e seguintes do Regulamento do ICMS, a que a Consulente faz referência.

Então, pela regra convenial, o remetente de combustíveis e lubrificantes relacionados no caput do artigo 297 do RICMS/MT efetuará a retenção e o recolhimento do imposto em favor deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, como foi relatado na exordial.

Destaca-se, porém, que as mercadorias de códigos NCM 2710.19.9 e 3403 constantes do quadro do item ‘a’ - mercadorias adquiridas e revendidas pela Consulente são excetuadas do regime de substituição tributária imposto pelo Convênio ICMS 110/2007.

Embora o regime de substituição tributária tenha sido substituído pelo regime de estimativa simplificado, conforme o disposto no inciso III do § 1º do artigo 87-J-6 do RICMS, já no § 2º do mesmo artigo, são excluídas deste regime de tributação as operações com as mercadorias arroladas nos incisos do caput do artigo 297, que serão tributadas conforme o previsto na legislação específica correspondente, no caso, conforme o disposto nos artigos 297 a 308-O-19 do Regulamento do ICMS/MT.

Do exposto, responde-se aos questionamentos:
a.1) Sim, conforme o disposto na cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007, disciplinada no âmbito estadual pelo artigo 297 do RICMS/MT, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição tributária ao remetente situado em outra unidade da Federação, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com os produtos arrolados, assegurado o seu recolhimento à unidade federada onde estiver localizado o destinatário, independentemente do regime tributário em que esteja enquadrado este último.

a.2) A apuração do ICMS-ST referente às operações praticadas com as mercadorias elencadas no caput do artigo 297 será conforme o disposto nos artigos seguintes do Título V, Capítulo I-A, do RICMS, que trata do regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos, infra:

No caso do lubrificante derivado ou não do petróleo e do óleo combustível as margens de valor agregado são divulgadas por Ato COTEPE.
a.3) Sim, no caso das operações com combustíveis e lubrificantes relacionados no Convênio ICMS 110/2007 o imposto incide a partir da operação que o remetente estiver realizando, até a última, e é recolhido à unidade federada onde estiver localizado o destinatário e encerra a cadeia tributária da mercadoria, portanto não há que se falar em crédito fiscal. Além disso, o RICMS/MT assim dispõe:

Art. 292 A antecipação do imposto pelo regime de substituição tributária encerrará a fase de tributação da mercadoria e não dará ensejo à utilização de crédito fiscal pelo adquirente das mesmas, salvo exceções previstas.

a.4) O imposto recolhido pelo remetente é referente às operações subsequentes a ocorrerem no Estado de destino, portanto, quando das operações internas a Consulente emitirá NF-e sem destaque do ICMS, conforme o disposto abaixo:

a.5) Sim, conforme o disposto no item ‘a.3’
b)Operações com mercadorias para revenda arroladas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008
Inicialmente, convém que se reproduza o artigo 87-J-6 do Regulamento do ICMS, vigente à época da protocolização do processo de consulta:
Verifica-se, portanto, que as operações com mercadorias arroladas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008 quando também relacionadas nos Anexos do Convênio ICMS 52/1991 estariam excluídas do regime de Estimativa Simplificado, por conseguinte, o recolhimento seria efetuado nos termos do Anexo XIV do Regulamento do ICMS/MT. Entendimento reforçado pelo preconizado no § 5º do mesmo artigo 87-J-6 do RICMS/MT, que mantêm o regime de substituição tributária para as citadas operações.

Já com relação às operações com mercadorias arroladas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008, desde que não incluídas nos Anexos do Convênio ICMS 52/1991, a apuração e o recolhimento do imposto seriam realizados nos termos do regime de Estimativa Simplificado, conforme o disto nos §§ 6º e 7º do artigo 87-J-6 transcritos.
Ocorre que o Decreto nº 2.170, de 28.02.2014, revogou o inciso VII do § 2° e os §§ 6° e 7° do artigo 87-J-6 do Regulamento do ICMS/MT, bem como, deu nova redação ao § 5° do referido preceito, conforme abaixo:

Art. 1° Ficam revogados o inciso VII do § 2° e os §§ 6° e 7° do artigo 87-J-6, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, além de se alterar o § 5° do referido preceito, conforme segue:
"Art. 87-J-6 ..................................................................................................

§ 2° .............................................................................................................
VII – (revogado) (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
.......................................................................................................................
§ 5° Em relação aos bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Protocolo ICMS 41/2008 e do Convênio ICMS 52/91, e respectivas alterações, será observado o que segue: (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
I – o lançamento do imposto devido pelo regime de que trata esta seção é obrigatório em relação às mercadorias arroladas, isolada ou cumulativamente, nos Anexos do Protocolo ICMS 41/2008 e do Convênio ICMS 52/91; (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
(...)

§ 6° (revogado) (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)

§ 7° (revogado) (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)"

Então, nas operações com mercadorias arroladas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008, incluídas ou não nos Anexos do Convênio ICMS 52/1991, a apuração e recolhimento do imposto se darão com observância do disposto nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do RICMS/MT, ou seja, pelo regime de estimativa simplificado, ainda que o contribuinte esteja excluído deste regime de tributação.

Passa-se às respostas aos questionamentos apresentados:
b.1) Sim, o ICMS será exigido do remetente da mercadoria, antecipadamente e por substituição tributária, nas operações com mercadorias arroladas Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008, apurado e recolhido pelo regime de estimativa simplificado, mesmo estando o destinatário enquadrado no regime de apuração normal do ICMS.
b.2) O ICMS será calculado pela aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário matogrossense, nos termos do Anexo XVI, sobre o valor da nota fiscal relativa à aquisição interestadual, conforme o disposto nos artigos 87-J-6 e 87-J-7 do RICMS/MT. No caso, o percentual de carga média fixada para a CNAE da consulente é de 17%.
b.3) Sim, o percentual de carga média implica a substituição da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosa de créditos. Portanto, nesse caso, não há que se falar em crédito do imposto. O regime de estimativa simplificado também substitui a aplicação de qualquer benefício fiscal previsto na legislação tributária, conforme o disposto no § 2º do artigo 87-J-7 do RICMS/MT, infra: (...)

c) Operações com mercadorias para revenda arroladas no Apêndice do Anexo XIV

Necessária a transcrição dos artigos 87-J-6, 87-J-7 e 87-J-13 do Regulamento do ICMS/MT:

Art. 87-J-6 ................................................
Da leitura dos dispositivos acima reproduzidos, pode-se inferir que o ICMS estimativa simplificado substitui a exigência do imposto na modalidade ICMS substituição tributária, dentre outros. Ou seja, caso a mercadoria esteja relacionada no Apêndice do Anexo XIV do Regulamento do ICMS/MT, independentemente de estar ou não o remetente credenciado junto a esta SEFAZ como substituto tributário, o lançamento do imposto pelo regime de estimativa simplificado será processado no âmbito da Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS – GINF/SUIC que disponibilizará, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso na internet, www.sefaz.mt.gov.br, o respectivo documento de arrecadação.

Dito isto, passa-se às respostas aos questionamentos propostos:

c.1) Sim, independentemente do regime de tributação em que se encontre enquadrado o destinatário de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, o lançamento do imposto relativo às operações subsequentes a ocorrerem no território matogrossense será lançado antecipadamente por esta SEFAZ e calculado conforme as regras do regime de estimativa simplificado.

c.2) Conforme o disposto no artigo 87-J-7, anteriormente reproduzido, o imposto relativo às operações a se realizarem no território matogrossense será apurado pela aplicação do percentual de carga tributária média (17%) fixado para a CNAE da Consulente sobre o valor da nota fiscal de aquisição das mercadorias.

c.3) Sim, conforme demonstrado anteriormente, não há que se falar em crédito do imposto, quando da apuração do imposto pelo regime de estimativa simplificado.

c.4) Não, a Consulente não fará o destaque do imposto nas NF-e de saídas internas, porém, deverá informar que o imposto foi recolhido antecipadamente.

c.5) Sim, no caso, o recolhimento antecipado encerra a cadeia tributária da mercadoria no Estado.

d) Operações com mercadorias para revenda não especificadas nos itens “a”, “b” e “c”

Em decorrência a Consulente ter sido excluída de oficio do regime de estimativa simplificado e estar submetida ao regime de apuração normal do ICMS, ao adquirir produtos não submetidos à substituição tributária na forma do artigo 297 do RICMS/MT ou do Protocolo ICMS 42/2008; tampouco através do Anexo XIV do mesmo RICMS/MT, uma vez que não se encontra relacionado no Apêndice do referido Anexo, não há que se falar em recolhimento antecipado do imposto, devendo tal pagamento ser efetuado por ocasião da venda do produto, através da escrituração fiscal, nos termos dos artigos 78 e 79 do RICMS/MT.

d.1) Não, considerando que o produto adquirido pela consulente não esteja sujeito à substituição tributária, como também o fato de que a consulente estar afastada de oficio do regime de estimativa simplificado, a apuração e o recolhimento do imposto estão submetidos ao regime normal.

d.2) Prejudicada.

d.3) Não, no caso, a apuração é efetuada em conta gráfica, assegurada a fruição do tratamento tributário pertinente às respectivas operações, na forma, limites e condições previstos na legislação tributária.

d.4) Prejudicada.

d.5) Prejudicada.

Em relação ao questionamento da Consulente sobre a faculdade de optar pelo regime de estimativa simplificado e recolhimento antecipado do ICMS incidente em todas as mercadorias que revende, responde-se que por ter sido a sua CNAE excluída de ofício, a mesma não poderá se valer desta prerrogativa, ou seja, continua se sujeitando ao regime de apuração normal em relação às mercadorias que não se sujeitam ao regime de substituição tributária.
É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 23 de outubro de 2014.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE

De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública