Texto INFORMAÇÃO Nº 113/2017 – GILT/SUNOR .., empresa situada à Av. ..., nº ..., ..., ... -MT, com CNPJ nº ... e Inscrição Estadual nº ..., consulta sobre as operações que realiza Leite UHT Longa Vida. Para tanto, informa o seguinte: · A empresa é beneficiária do PRODEIC e é substituta tributária no REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO (ART.157 E SEGUINTES DO RICMS/2014 - (CARGA MÉDIA); · Comercializa direto da indústria para o comércio e também faz transferência, dentro do Estado, para seu depósito em outra cidade, do produto Leite UHT Longa Vida, sendo que este que faz parte da Cesta Básica e tem redução Base de calculo à 41,17% (Conforme art. 1º Anexo V, RICMS/MT); A empresa afirma que tem algumas dúvidas referentes ao cálculo, à alíquota e quanto à redução da base de cálculo do ICMS, e, assim, faz os questionamentos que serão transcritos no final desta informação.
É a consulta.
Inicialmente, cabe registrar que em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a Consulente encontra-se cadastrada com CNAE principal 1052-0/00 – Fabricação de Laticínios, estando enquadrada no Regime de Apuração Normal, nos termos do art. 131, do RICMS/MT. Esclarece-se, ainda que, conforme consulta ao Sistema de Credenciamento Especial de Contribuinte (CREDESP), a consulente tem o seguinte benefício no Programa de Desenvolvimento do Estado:
I. Diferimento nas operações internas de: queijo prato; queijo mussarela; queijo coalho; queijo provolone; manteiga; doce de leite; lacbinho; creme de soro industrial; requeijão; leite UHT; leite Pasteurizado Tipo C. II. Crédito Presumido de 85% nas operações interestaduais de queijo prato; queijo mussarela; queijo coalho; queijo provolone; manteiga; doce de leite; lacbinho; creme de soro industrial. III. Crédito Presumido de 75% nas operações interestaduais de: requeijão; leite UHT; leite pasteurizado Tipo C.
Para melhor elucidação das questões apresentadas, a Consulta será dividida em tópicos, relativamente a cada assunto abordado. 1) Do Plano de Desenvolvimento do Estado – PRODEIC
Pela Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, foi previsto, no âmbito do Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, o módulo pertinente ao Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC, pelo qual há possibilidade de conceder incentivo fiscal até o montante do ICMS devido nas respectivas operações e prestações. Entretanto, a referida lei remeteu ao seu regulamento a definição da forma e dos percentuais do benefício fiscal, sendo que este além de estabelecer a forma, critérios e procedimentos para a concessão, também conferiu ao Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso – CONDEPRODEMAT a definição dos respectivos percentuais. O CONDEPRODEMAT, por sua vez, no uso das atribuições que lhe foram concedidas editou a Resolução n° 4/2007, de 02/05/2007 (DOE de 03/05/2007), para aprovar critérios para concessão de benefícios fiscais às empresas que aderirem ao Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC, assim como algumas restrições, dentre as quais, destaca-se a do artigo 4° da indicada Resolução:
Ainda em relação às saídas internas a serem realizadas pela consulente, cabe esclarecer que as indústrias mato-grossenses estão credenciadas, de ofício, como substitutas tributárias, nos termos do estabelecido no artigo 6º, § 3º, do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014 – RICMS/MT. Nessa condição, de acordo com o estatuído nos §§ 1º e 2º do artigo 8º do mesmo Anexo X, tanto as aquisições interestaduais de mercadorias realizadas pelo estabelecimento industrial, bem como as saídas de mercadorias de sua industrialização sujeitam-se ao regime de substituição tributária, vide transcrição:
(...)
§ 3° Ficam credenciados, de ofício, nos termos deste artigo, os estabelecimentos mato-grossenses, enquadrados em CNAE relacionada nos incisos III ou V do artigo 1° do Anexo XI deste regulamento.
(...) Art. 8° Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste anexo, sem prejuízo de outras que vierem a ser acrescentadas ao mencionado regime, em decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, aplicáveis no território mato-grossense.
§ 1° Independentemente do arrolamento no Apêndice deste anexo ou em ato do CONFAZ, o regime de substituição tributária aplica-se, também, a qualquer mercadoria: I – oriunda de outra unidade federada e destinada a estabelecimento deste Estado credenciado como contribuinte substituto tributário, nos termos do artigo 6° deste anexo; II – remetida a contribuinte mato-grossense por estabelecimento de outra unidade federada credenciado como substituto tributário deste Estado.
§ 2° O regime de substituição tributária aplica-se, igualmente, às operações subsequentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, bem como com qualquer mercadoria adquirida para revenda em outra unidade federada por estabelecimento industrial enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III e V do caput do artigo 1° do Anexo XI deste regulamento.
(...) Destacou-se.
Todavia, no âmbito da legislação estadual, foi instituído o Regime de Estimativa Simplificado (carga média), que substitui as demais sistemáticas de cobrança do imposto, como o ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, ICMS substituição tributária, dentre outros. A normatização do referido Regime encontra-se disciplinada nos artigos 157 a 171 do Regulamento do ICMS/MT, vide transcrição de trechos do artigo 157:
§ 1° O regime de que trata esta subseção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses: I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 777 a 780, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas; II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 781 a 802; III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo X, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo. IV – ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da Subseção III deste capítulo. (...)
§ 5° Respeitado o disposto neste artigo e nos artigos 160 e 170, o regime de estimativa simplificado será, também, observado em relação às saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense.
(...). Destacou-se.
§ 5° O disposto no inciso I do caput deste artigo não afasta a exigência do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção, em decorrência do preconizado no § 5° do artigo 157, hipótese em que deverão ser observadas as disposições do § 1° do artigo 160 para o cálculo do respectivo valor.
(...).
§ 1° Para fins de encerramento da fase tributária, incumbe ao estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense a observância do que segue: I – por ocasião da saída da mercadoria, apurar, para recolhimento nos prazos fixados, o valor do ICMS devido pelas operações próprias, respeitadas as disposições contidas na legislação tributária aplicáveis à hipótese, inclusive quanto ao aproveitamento de crédito e fruição de benefícios fiscais pertinentes, assegurada, ainda, a dedução do valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado pelas entradas de bens e mercadorias adquiridos em operações interestaduais, no período considerado, ainda que pago pelo remetente; II – o valor da dedução a que se refere o inciso I deste parágrafo não poderá superar o valor correspondente ao que resultar da aplicação do percentual de carga tributária média, fixado no Anexo XIII para a CNAE do estabelecimento, sobre o valor total das Notas Fiscais que acobertaram a entrada de mercadorias em operação interestadual, no período, respeitadas as exclusões previstas nos incisos do § 6° do artigo 158; III – apurar e recolher o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção, pelas saídas das mercadorias efetuadas no período, observado o que segue: a)calcular o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões previstas no artigo 157; b) o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado corresponderá ao que resultar da aplicação do percentual de carga média, fixado no Anexo XIII deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto na alínea a deste inciso.
§ 2° O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, em relação às mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação.
§ 3° O disposto no § 1° deste artigo não dispensa o estabelecimento industrial mato-grossense, quando for o caso: I – do recolhimento do valor correspondente aos adicionais de que tratam os §§ 7° e 8° do artigo 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, observado o disposto no artigo 162; II – do recolhimento da diferença do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado, em função da aplicação da lista de preços mínimos, na forma disciplinada no artigo 171.
(...). (Destacou-se).
(Destacou-se)
Como narrado pela Consulente, o Leite Longa Vida possui um benefício de caráter geral, previsto no artigo 1º, do Anexo V, do RICMS/MT, conforme transcrito:
§ 1° O percentual correspondente à carga tributária média será definido pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, com a participação de representação dos segmentos econômicos envolvidos.
§ 2° Em substituição aos percentuais de carga média, fixados no Anexo XIII para a respectiva CNAE, nas hipóteses adiante arroladas, e desde que atendidas as condições estabelecidas em cada caso, será observado o que segue:
§ 3° A aplicação da carga tributária média implica: I – a exclusão da apuração do imposto com a observância da legislação tributária específica pertinente ao bem ou mercadoria, ressalvado o disposto nos §§ 5° e 6° deste artigo; II – a substituição da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosa de créditos.
§ 4° Ressalvadas as hipóteses arroladas nos incisos do § 6° deste artigo, a tributação pelo regime de estimativa simplificado substitui, também, a aplicação de qualquer benefício fiscal previsto na legislação tributária para a operação ou prestação praticada ou concedido em função de condição dos respectivos remetente e/ou destinatário. (...)
§ 2° Ficam excluídas do regime de estimativa simplificado as operações adiante arroladas, em relação às quais deverão ser observadas as disposições do artigo 170: (...) VI – saídas de produtos integrantes da cesta básica, arroladas no artigo 1° do Anexo V deste regulamento, do estabelecimento industrial mato-grossense onde foram produzidos; (...) Art. 170 Para fins de tributação, em relação às operações arroladas nos incisos do § 2° do artigo 157, deverá ser atendido o que segue: (...) IV – em relação às operações arroladas no inciso VI do § 2° do artigo 157, aplicam-se as disposições dos artigos 781 a 802 destas disposições permanentes ou do Anexo X, conforme o caso; (...)
Quanto à possibilidade realizar transferências de produtos industrializados entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, convém mencionar que, nos termos do arts. 3º e 4º do RICMS/MT, as operações de saída de mercadorias, a qualquer título, serão sempre tributadas, a saber:
Art. 72 A base do cálculo do imposto é: (cf. caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98) I – nas saídas de mercadorias previstas nos incisos I, III e IV do artigo 3°, bem como no § 13 do referido artigo, o valor da operação; (cf. inciso I do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
§ 1° Para aplicação do disposto nos incisos II e III do caput deste artigo, será adotado, sucessivamente: (cf. § 1° do art. 8° da Lei n° 7.098/98) I – o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente; II – caso o remetente não tenha efetuado venda da mercadoria, o seu preço corrente ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado regional.
§ 2° Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo. (cf. § 2° do art. 8° da Lei n° 7.098/98)
§ 3° Nas hipóteses deste artigo, caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado operações de venda da mercadoria objeto da operação, aplica-se a regra contida no artigo 75.
§ 4° Nas saídas entre estabelecimentos situados neste Estado, pertencentes ao mesmo titular, poderá o estabelecimento remetente atribuir outro valor à operação, desde que não inferior ao de custo das mercadorias. Art. 75 Na saída de mercadorias para estabelecimento localizado em outro Estado pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é: (cf. § 4° do art. 6° da Lei n° 7.098/98) I – o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; II – o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; III – tratando-se de mercadoria não industrializada, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.
§ 1° Em se tratando de transferências de bens integrados ao ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo, a base de cálculo será o valor previsto no inciso I do caput deste artigo. (cf. alínea a do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 19/91)
§ 2° A base de cálculo aludida no inciso II do caput deste artigo deve ser entendida como o valor do custo atualizado da mercadoria produzida. (cf. Convênio ICMS 3/95)
1. Nas operações de venda do leite UHT Longa Vida no mercado interno, tem redução à 41,17% da base de calculo no ICMS próprio conforme Capitulo I, Art. 1º, ANEXO V DECRETO 2.212/2014, mas como a empresa é beneficiaria do PRODEIC, ela pode utilizar essa redução ou isso geraria duplo beneficio?
Conforme já explicitado, a Lei nº 7.953/2003, bem como a legislação que regulamenta os benefícios concedidos por meio do Programa de Desenvolvimento do Estado (PRODEIC) veda a cumulação de benefícios, portanto, a Consulente, em relação ao ICMS da operação própria, não poderá utilizar-se da Redução de Base de Cálculo citada, tendo em vista que se trata de benefício de natureza concorrente com o benefício individual concedido à Consulente, ou seja, tanto a redução de base de cálculo como o diferimento das suas operações próprias tem como finalidade a redução da carga tributária. 2. No caso da substituição tributária utiliza a redução da base à 41,17% Conforme Capitulo I Art. 1º ANEXO V DECRETO 2.212/2014 já que o beneficio do Prodeic é do fornecedor e não do cliente e alíquota de substituição tributária a ser utilizada seria a carga média dependendo do CNAE do cliente?
Sim. No caso de leite longa vida, em relação à operação subsequente, ou seja, no cálculo do ICMS devido por substituição tributária, poderá ser aplicado o benefício de redução de base de cálculo, tendo em vista que o destinatário da mercadoria não é beneficiário do PRODEIC. No entanto, o cálculo do imposto será efetuado aplicando-se a redução de base cálculo do Art. 1º do Anexo V c/c art. 2º do Anexo X, ambos do RICMS/MT, ou seja, nos moldes como está disposto nas regras da substituição tributária. Não se aplicará a regra do Regime de Estimativa Simplificado, tendo em vista que o artigo 157, §2º, VI, excluiu o leite longa vida deste regime por se tratar de produto que compõe a cesta básica. 3. Com base nas informações acima como fica as operações interna dentro do Estado de transferência para filial da empresa em outro município? Aplica a mesma tributação da 1º e da 2º pergunta? Obs. A filial não é substituta tributária e nem tem o beneficio do Prodeic.
Em relação à tributação nas operações de transferências, conforme já explicitado, via de regra está sujeita à tributação pelo ICMS. Entretanto, como a indústria possui benefício do PRODEIC, em relação à operação própria, deverá observar o benefício a que faz jus. Já em relação à operação subsequente, deverá fazer a retenção do ICMS devido a título de substituição tributária, independentemente de ser uma transferência para outro estabelecimento de mesma titularidade. Só não haveria retenção do imposto, se o destinatário também fosse substituto tributário, nos termos do artigo 450 do RICMS/MT. Portanto, em relação à operação subsequente com leite longa vida, como a empresa para quem será feita a transferência da mercadoria, segundo a consulente, não é beneficiária do PRODEIC, a retenção do imposto também será realizada nos moldes da operação citada no item 2, ou seja, observando-se a regra da redução de base de cálculo e das regras gerais para cálculo do imposto devido, nos termos da legislação da substituição tributária (Anexo X ao RICMS/MT). Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do atual RICMS/MT. É a informação, ora submetida à superior consideração. Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 04 de julho de 2017.