Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:113/2017-GILT/SUNOR
Data da Aprovação:07/04/2017
Assunto:Diferimento
Substituição Tributária
Transferência Entre Estabelecimentos


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 113/2017 – GILT/SUNOR

.., empresa situada à Av. ..., nº ..., ..., ... -MT, com CNPJ nº ... e Inscrição Estadual nº ..., consulta sobre as operações que realiza Leite UHT Longa Vida.

Para tanto, informa o seguinte:

· A empresa é beneficiária do PRODEIC e é substituta tributária no REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO (ART.157 E SEGUINTES DO RICMS/2014 - (CARGA MÉDIA);
· Comercializa direto da indústria para o comércio e também faz transferência, dentro do Estado, para seu depósito em outra cidade, do produto Leite UHT Longa Vida, sendo que este que faz parte da Cesta Básica e tem redução Base de calculo à 41,17% (Conforme art. 1º Anexo V, RICMS/MT);

A empresa afirma que tem algumas dúvidas referentes ao cálculo, à alíquota e quanto à redução da base de cálculo do ICMS, e, assim, faz os questionamentos que serão transcritos no final desta informação.

É a consulta.

Inicialmente, cabe registrar que em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a Consulente encontra-se cadastrada com CNAE principal 1052-0/00 – Fabricação de Laticínios, estando enquadrada no Regime de Apuração Normal, nos termos do art. 131, do RICMS/MT.

Esclarece-se, ainda que, conforme consulta ao Sistema de Credenciamento Especial de Contribuinte (CREDESP), a consulente tem o seguinte benefício no Programa de Desenvolvimento do Estado:

I. Diferimento nas operações internas de: queijo prato; queijo mussarela; queijo coalho; queijo provolone; manteiga; doce de leite; lacbinho; creme de soro industrial; requeijão; leite UHT; leite Pasteurizado Tipo C.
II. Crédito Presumido de 85% nas operações interestaduais de queijo prato; queijo mussarela; queijo coalho; queijo provolone; manteiga; doce de leite; lacbinho; creme de soro industrial.
III. Crédito Presumido de 75% nas operações interestaduais de: requeijão; leite UHT; leite pasteurizado Tipo C.

Para melhor elucidação das questões apresentadas, a Consulta será dividida em tópicos, relativamente a cada assunto abordado.

1) Do Plano de Desenvolvimento do Estado – PRODEIC

Pela Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, foi previsto, no âmbito do Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, o módulo pertinente ao Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC, pelo qual há possibilidade de conceder incentivo fiscal até o montante do ICMS devido nas respectivas operações e prestações. Entretanto, a referida lei remeteu ao seu regulamento a definição da forma e dos percentuais do benefício fiscal, sendo que este além de estabelecer a forma, critérios e procedimentos para a concessão, também conferiu ao Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso – CONDEPRODEMAT a definição dos respectivos percentuais.

O CONDEPRODEMAT, por sua vez, no uso das atribuições que lhe foram concedidas editou a Resolução n° 4/2007, de 02/05/2007 (DOE de 03/05/2007), para aprovar critérios para concessão de benefícios fiscais às empresas que aderirem ao Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC, assim como algumas restrições, dentre as quais, destaca-se a do artigo 4° da indicada Resolução:


Portanto, o benefício fiscal há que ser aplicado exclusivamente em relação ao imposto devido pelo contribuinte por suas próprias operações. O ICMS que se obriga a recolher, como responsável por substituição tributária, não é alcançado pelos benefícios do PRODEIC.

Além disso, deve ser destacado que com relação à cumulação de benefícios, o Decreto nº 1.432/2003, que regulamentou Lei nº 7.958, de 25.09.2003, que definiu o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, na qual está inserido o aludido PRODEIC, trouxe a seguinte regra:
Assim, como regra geral pode-se afirmar que se o benefício do PRODEIC e a redução de base de cálculo prevista na legislação do ICMS forem benefícios de natureza concorrente, vez que ambos têm o mesmo objetivo, qual seja, a diminuição da carga tributária do ICMS, não poderão ser cumulativos. Ressalta-se ainda, que até aqui as referências são sempre para as operações próprias da consulente, que conforme já evidenciado é beneficiária do PRODEIC.

2) Da Substituição Tributária

Ainda em relação às saídas internas a serem realizadas pela consulente, cabe esclarecer que as indústrias mato-grossenses estão credenciadas, de ofício, como substitutas tributárias, nos termos do estabelecido no artigo 6º, § 3º, do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014 – RICMS/MT.

Nessa condição, de acordo com o estatuído nos §§ 1º e 2º do artigo 8º do mesmo Anexo X, tanto as aquisições interestaduais de mercadorias realizadas pelo estabelecimento industrial, bem como as saídas de mercadorias de sua industrialização sujeitam-se ao regime de substituição tributária, vide transcrição:


Assim, considerando que a CNAE de enquadramento da consulente encontra-se arrolada no item 24 do inciso III do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/MT, ela está credenciada de ofício como substituta tributária. Por conseguinte, as suas saídas internas, quando destinadas à revenda no âmbito deste Estado, ficam sujeitas à retenção e recolhimento do imposto por substituição tributária.

3) Do Regime de Estimativa Simplificado

Todavia, no âmbito da legislação estadual, foi instituído o Regime de Estimativa Simplificado (carga média), que substitui as demais sistemáticas de cobrança do imposto, como o ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, ICMS substituição tributária, dentre outros.

A normatização do referido Regime encontra-se disciplinada nos artigos 157 a 171 do Regulamento do ICMS/MT, vide transcrição de trechos do artigo 157:


Como se vê, o Regime de Estimativa Simplificado aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e, também, em relação às saídas internas, promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense de produtos de sua fabricação quando destinados à revenda no âmbito deste Estado.

Vislumbra-se que o artigo 163 do RICMS/2014, no inciso I do seu caput, afasta a aplicação do regime de estimativa simplificado aos estabelecimentos mato-grossenses beneficiários de programa de desenvolvimento setorial, instituído no Estado. Contudo, a regra não é absoluta, dada a ressalva contemplada no respectivo § 5°. Eis o comando dos dispositivos comentados: No que tange às saídas internas promovidas por estabelecimento industrial deste Estado, o § 1° do artigo 160 do RICMS/MT dispõe:
De acordo com os dispositivos acima reproduzidos, no caso da indústria, as regras para apuração do ICMS da operação própria são as previstas nos incisos I e II; enquanto que as regras aplicadas no cálculo do ICMS-ST, cujo imposto deverá ser recolhido através do Regime de Estimativa Simplificado, são as preceituadas no inciso III, todos do art. 160 do RICMS/MT.

Conforme destaques no inciso III (alíneas “a” e “b”) do §1º do art. 160, tanto a margem de lucro prevista no Anexo XI como o percentual de carga média previsto no Anexo XIII, ambos do RICMS/MT, serão obtidos com base na CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação praticada pela consulente.

De forma que, por ocasião da saída dos produtos deverá ser efetuada a apuração do imposto, nos termos do artigo 160, §1º, inciso I, do RICMS/MT, na qual deverão ser respeitadas as disposições contidas na legislação tributária, inclusive quanto aos benefícios a que faz jus a Consulente.

Por outro lado, nas vendas internas efetuadas pela consulente para integração ou consumo no processo de industrialização de outra empresa ou destinadas a consumidor final, não será efetuada a retenção do ICMS Substituição Tributária, conforme dispõe o artigo 450 do RICMS/MT:
Desta forma, nas vendas de produtos, efetuadas pela consulente dentro do Estado de Mato Grosso, com destino a outra indústria para integração ou consumo em processo de industrialização, ou, ainda, para consumidor final, não será devido o ICMS por substituição tributária.

Já na hipótese de o produto ser vendido no âmbito do Estado para contribuinte que irá destiná-lo a revenda, neste caso, por estar a consulente na condição de estabelecimento industrial, a operação fica sujeita à substituição tributária. Por conseguinte, conforme dispõe o artigo 157, § 5º, já transcrito, referido imposto deverá ser recolhido por meio do Regime de Estimativa Simplificado.

4) Da Redução de Base de Cálculo

Como narrado pela Consulente, o Leite Longa Vida possui um benefício de caráter geral, previsto no artigo 1º, do Anexo V, do RICMS/MT, conforme transcrito:


Entretanto, cabe destacar que com a instituição do Regime de Estimativa Simplificado, como regra geral, deverão ser observados os preceitos descritos no artigo 158, também do RICMS/MT, que assim dispõe:
Depreende-se deste dispositivo que, sendo o destinatário da mercadoria enquadrado no Regime de Estimativa Simplificado, deverão ser observados as suas condições e características, ou seja, para apuração do imposto deverá ser levado em conta a sua CNAE, por exemplo, para fixação do percentual de carga média aplicável à operação, se o mesmo é optante do Simples Nacional, quando deverão ser obedecidos os preceitos do §2º, etc.

Outrossim, de acordo com §3º do preceito acima transcrito, a aplicação da carga tributária média implica na exclusão da apuração do imposto com a observância da legislação tributária específica pertinente ao bem ou mercadoria, bem como a substituição da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosa de créditos.

Em outras palavras, em regra, ao ser aplicada a carga média, não serão levados em conta outros benefícios previstos na legislação que porventura o produto ou mercadoria venham a ter, nem serão observadas as regras do Regulamento, relativos à dedução, manutenção, estornos ou glosa de crédito.

Todavia, em relação ao produto Leite Longa Vida UHT, há uma exceção, conforme dispõe o artigo 157, §2º, VI, tendo em vista que este faz parte da cesta básica, produzida neste Estado, conforme dispõe o art. 1º, do Anexo V, todos do RICMS/MT. Neste contexto, em relação à operação subsequente, ou seja, na qual a indústria deverá fazer a retenção do ICMS devido, deverão ser observados os preceitos transcritos, pois conforme pode ser verificado, a operação com leite em pó, e com leite longa vida, quando produzido e industrializado no Estado, está afastado do Regime de Estimativa Simplificado, ficando o cálculo sujeito às regras gerais da substituição tributária, conforme o Anexo X do RICMS/MT. Por conseguinte, deverá ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no artigo 1º do Anexo V, do mesmo diploma regulamentar, por se referir à operação subsequente, que será realizada pelo destinatário.

5) Da Transferência entre Estabelecimento do mesmo titular

Quanto à possibilidade realizar transferências de produtos industrializados entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, convém mencionar que, nos termos do arts. 3º e 4º do RICMS/MT, as operações de saída de mercadorias, a qualquer título, serão sempre tributadas, a saber:


Cumpre mencionar também que os artigos 74 e 75, do RICMS/MT, trazem os seguintes preceitos em relação à base de cálculo para apuração do imposto devido:
Portanto, ocorrendo saída de um estabelecimento industrial para outro de mesma titularidade, a operação será tributada, sendo que para a obtenção da base de cálculo para apuração do imposto deverão ser obedecidos os dispositivos acima, ou seja, a base de cálculo poderá ser o custo da mercadoria produzida, nos termos do §3º do artigo 74 c/c art. 75, II do RICMS/MT.

Ressalte-se ainda que, em relação à operação subsequente, ou seja, em relação à substituição tributária, por conta da Consulente ser substituta nas operações internas, as regras deverão ser observadas, ou seja, deverá ser retido o valor do ICMS devido na operação de venda das mercadorias pela empresa que a receber em transferência. Por conseguinte, subsiste o dever de retenção do imposto devido na operação subsequente, ainda que na operação de transferência, observando-se as regras pertinentes ao regime de tributação do destinatário.

Posto isto, passa-se à resposta aos questionamentos apresentados:

1. Nas operações de venda do leite UHT Longa Vida no mercado interno, tem redução à 41,17% da base de calculo no ICMS próprio conforme Capitulo I, Art. 1º, ANEXO V DECRETO 2.212/2014, mas como a empresa é beneficiaria do PRODEIC, ela pode utilizar essa redução ou isso geraria duplo beneficio?

Conforme já explicitado, a Lei nº 7.953/2003, bem como a legislação que regulamenta os benefícios concedidos por meio do Programa de Desenvolvimento do Estado (PRODEIC) veda a cumulação de benefícios, portanto, a Consulente, em relação ao ICMS da operação própria, não poderá utilizar-se da Redução de Base de Cálculo citada, tendo em vista que se trata de benefício de natureza concorrente com o benefício individual concedido à Consulente, ou seja, tanto a redução de base de cálculo como o diferimento das suas operações próprias tem como finalidade a redução da carga tributária.

2. No caso da substituição tributária utiliza a redução da base à 41,17% Conforme Capitulo I Art. 1º ANEXO V DECRETO 2.212/2014 já que o beneficio do Prodeic é do fornecedor e não do cliente e alíquota de substituição tributária a ser utilizada seria a carga média dependendo do CNAE do cliente?

Sim. No caso de leite longa vida, em relação à operação subsequente, ou seja, no cálculo do ICMS devido por substituição tributária, poderá ser aplicado o benefício de redução de base de cálculo, tendo em vista que o destinatário da mercadoria não é beneficiário do PRODEIC. No entanto, o cálculo do imposto será efetuado aplicando-se a redução de base cálculo do Art. 1º do Anexo V c/c art. 2º do Anexo X, ambos do RICMS/MT, ou seja, nos moldes como está disposto nas regras da substituição tributária. Não se aplicará a regra do Regime de Estimativa Simplificado, tendo em vista que o artigo 157, §2º, VI, excluiu o leite longa vida deste regime por se tratar de produto que compõe a cesta básica.

3. Com base nas informações acima como fica as operações interna dentro do Estado de transferência para filial da empresa em outro município? Aplica a mesma tributação da 1º e da 2º pergunta? Obs. A filial não é substituta tributária e nem tem o beneficio do Prodeic.

Em relação à tributação nas operações de transferências, conforme já explicitado, via de regra está sujeita à tributação pelo ICMS. Entretanto, como a indústria possui benefício do PRODEIC, em relação à operação própria, deverá observar o benefício a que faz jus. Já em relação à operação subsequente, deverá fazer a retenção do ICMS devido a título de substituição tributária, independentemente de ser uma transferência para outro estabelecimento de mesma titularidade. Só não haveria retenção do imposto, se o destinatário também fosse substituto tributário, nos termos do artigo 450 do RICMS/MT. Portanto, em relação à operação subsequente com leite longa vida, como a empresa para quem será feita a transferência da mercadoria, segundo a consulente, não é beneficiária do PRODEIC, a retenção do imposto também será realizada nos moldes da operação citada no item 2, ou seja, observando-se a regra da redução de base de cálculo e das regras gerais para cálculo do imposto devido, nos termos da legislação da substituição tributária (Anexo X ao RICMS/MT).

Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do atual RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 04 de julho de 2017.


Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária