Texto INFORMAÇÃO Nº 118/2013–GCPJ/SUNOR
Para tanto, transcreve o artigo 55 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89:
Mesmo sendo uma indústria de autopeças do Estado de São Paulo, cujas operações estão relacionadas com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II deste Convênio, poderei também aplicar o cálculo de 13% dos NCM relacionados no Anexo I, uma vez que este Anexo I refere-se a operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais? (sic)
É a consulta.
Preliminarmente, cabe registrar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, constatou-se que a Consulente, contribuinte de outra unidade Federativa, encontra-se cadastrada na CNAE principal 2815-1/02 - Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos, e também que está cadastrada no regime de substituição tributária, para peças de automóveis e motocicletas (Protocolos ICMS 41/2008 e 97/2010) bem como está enquadrada no regime de Estimativa Simplificado.
Da leitura do artigo 55 do Anexo VIII do RICMS/MT, supra mencionado, infere-se que gozará do benefício de redução da base de cálculo ali tratado, quando se constatar que o NCM esteja arrolado tanto no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008 como também nos Anexos do Convênio ICMS 52/91, ou seja, a mercadoria enviada ao contribuinte mato-grossense deve constar de ambos os dispositivos legais.
Isto posto, passa-se à resposta do questionamento apresentado pela consulente:
Sim. Importa destacar que a condição para que ocorra o ajuste da base de cálculo, de forma que a carga tributária corresponda a 13% valor da operação que destinar as referidas mercadorias a contribuintes estabelecidos no território mato-grossense, é que a mercadoria remetida esteja arrolada no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008 e também em qualquer um dos Anexos do Convênio ICMS 52/91.
É a informação, submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 04 de junho de 2013.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona Superintendente de Normas da Receita Pública