Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:118/2013
Data da Aprovação:06/04/2013
Assunto:Redução de Base de Cálculo
Substituição Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 118/2013–GCPJ/SUNOR


..., empresa estabelecida na ... - SP, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo sob o nº ..., formula consulta sobre a redução da base de cálculo concedida às mercadorias arroladas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008 e Anexos do Convênio ICMS 52/1991.

Para tanto, transcreve o artigo 55 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89:

Destaca “quando também relacionadas nos Anexos do Convênio ICMS 52/91” e questiona:

Mesmo sendo uma indústria de autopeças do Estado de São Paulo, cujas operações estão relacionadas com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II deste Convênio, poderei também aplicar o cálculo de 13% dos NCM relacionados no Anexo I, uma vez que este Anexo I refere-se a operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais? (sic)

É a consulta.

Preliminarmente, cabe registrar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, constatou-se que a Consulente, contribuinte de outra unidade Federativa, encontra-se cadastrada na CNAE principal 2815-1/02 - Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos, e também que está cadastrada no regime de substituição tributária, para peças de automóveis e motocicletas (Protocolos ICMS 41/2008 e 97/2010) bem como está enquadrada no regime de Estimativa Simplificado.

Da leitura do artigo 55 do Anexo VIII do RICMS/MT, supra mencionado, infere-se que gozará do benefício de redução da base de cálculo ali tratado, quando se constatar que o NCM esteja arrolado tanto no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008 como também nos Anexos do Convênio ICMS 52/91, ou seja, a mercadoria enviada ao contribuinte mato-grossense deve constar de ambos os dispositivos legais.

Isto posto, passa-se à resposta do questionamento apresentado pela consulente:

Sim. Importa destacar que a condição para que ocorra o ajuste da base de cálculo, de forma que a carga tributária corresponda a 13% valor da operação que destinar as referidas mercadorias a contribuintes estabelecidos no território mato-grossense, é que a mercadoria remetida esteja arrolada no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008 e também em qualquer um dos Anexos do Convênio ICMS 52/91.

É a informação, submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 04 de junho de 2013.

Elaine de Oliveira Fonseca
FTE


De acordo:

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais


Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública