Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:195/97-CT
Data da Aprovação:11/25/1997
Assunto:Refeição/Bar/Restaurante/Similar
Procedimento Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento inscrito no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº ..., estabelecida na ..., Pontes e Lacerda-MT, solicita esclarecimentos sobre a escrituração contábil, informando o que segue: “a) O fornecimento de refeições é feito em grande quantidade para uma firma que as distribui aos seus empregados e a Nota é emitida pelo total mensal, gerando um valor muito alto de débito de ICMS;

b) No caso de cafézinho também ocorre o mesmo do ítem anterior;

c) As notas fiscais emitidas pelos fornecedores contém produtos isentos junto aos produtos tributados, porém sem ICMS destacado; Então: 1) Se quando o contribuinte compra sua mercadoria para transformá-la em alimentação, as Notas de Entrada não vêm com nenhum crédito (ICMS Retido), e na saída do produto gera o débito, da mesma forma com o cafézinho, as bebidas e refrigerantes, como deve ser feita a escrituração contábil correta das notas da empresa, sem prejudicar o contribuinte, dando-lhe condições de exercer tal comércio?

2) Todas as Notas de Entrada devem ser lançadas, mesmo as de bebidas?

3) Sobre que valor é feito a Base de Cálculo para apuração do Débito do ICMS?
4) Em que legislação se pode basear para efetuar tal serviço, já que as informações conseguidas verbalmente dos órgãos competentes, entram em contradição e deixem tantas dúvidas?” (Destacou-se).

É o relatório. Inicialmente, incumbe esclarecer que a Nota Fiscal de Saída, deverá ser emitida no momento do fornecimento da alimentação nos termos do artigo 94, inciso II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, que se transcreve:
Assim, o procedimento adotado pelo contribuinte, contraria o dispositivo acima transcrito. Em resposta ao primeiro questionamento, informa-se que quanto às Notas Fiscais de Entradas de mercadorias com Imposto Retido na Fonte, adquiridas para a elaboração de alimentos, bem como da preparação do café, o contribuinte deverá adotar o procedimento descrito no artigo 29, da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29 de julho de 1992, que dispõe sobre a substituição tributária: Quanto ao segundo questionamento, transcreve-se o artigo 218, do Regulamento do ICMS:
Depreende-se do dispositivo transcrito, que todas as Notas Fiscais de Entrada, deverão ser obrigatoriamente escrituradas. Quanto às Notas Fiscais de bebidas e refrigerantes, com ICMS retido na fonte, devão ser lançadas no Livro Registro de Entradas, na coluna “Outras” e sua saída deverá ser registrada no Livro Registro de Saídas, também na coluna “Outras”, nos termos dos artigos 218, item 7, alínea b e 219, item 5, alínea b do Regulamento do ICMS.

Complementando, o Capítulo I (Documentos Fiscais) Seção II (Da Nota Fiscal) do RICMS, no seu artigo 93, § 12, do Regulamento do ICMS, dispõe: Assim, o contribuinte deverá separar no corpo da Nota Fiscal de Saída, o valor correspondente ao fornecimento da alimentação inclusive o café, que serão integralmente tributados (Base de Cálculo), do valor correspondente as bebidas que teve seu imposto retido antecipadamente e deverá ser lançado na coluna “Outras” do livro Registro de Saídas.

Diante do acima exposto, ficou respondido também o terceiro questionamento. Alerta-se, ainda, que se os procedimentos adotados pela consulente divergir do acima exposto, fica a mesma intimada a regularizá-los dentro de 15 (quinze dias), contados da ciência desta informação.

Finalizando, a legislação atinente aos procedimentos consultados, são as constantes desta informação, que ora se submete à superior consideração. Cuiabá, 24 de novembro de 1997
Dulcinéia Souza Magalhães
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação