Texto Senhor Secretario: A Coordenadoria Executiva de Fiscalização submete a apreciação da Assessoria Tributaria o processo epigrafado (fl. 05), para exame do expediente firmado pela Fiscal de Tributos Estaduais ..., matricula nº..., que versa sobre aproveitamento de credito por empresas prestadoras de serviços de transporte (fls. 02 a 04). Em cumprimento a Ordem de Serviço .../COFIS—DPF, para acompanhamento das operações do estabelecimento inscrito no CCE sob o nº ... da empresa ... Algodoeira S/A, a servidora constatou que a maioria dos créditos aproveitados pelo mesmo refere-se ao ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte. A representante do fisco efetuou, então, cruzamento de informações para, valendo-se de amostragem, confirmar a idoneidade dos créditos utilizados, verificando junto a Coordenadoria de Arrecadação que os valores destes, nos meses de fevereiro a maio de 1994, foram sempre superiores àqueles recolhidos pela transportadora. Através de informaçõess verbais, a FTE tomou conhecimento de que o fato ocorre porque a transportadora não fez uso da faculdade de tributação pela base de calculo reduzida, utilizando-se como credito do ICMS incidente sobre o combustível consumido no percurso, apurado mediante a aplicação da alíquota de 17% sobre o valor da sua aquisição, inclusive fora do território deste Estado, enquanto a prestação de serviço, afirma, “por ser intermunicipal, incide a alíquota de 12%”. Como conseqüência aponta a servidora que, se mantida tal pratica, os créditos aproveitados pelo cerealista configuram-se em mera escrituração gráfica, sem que haja embasamento legal para glosa-los. Assim, propõe que se busque junto a Assessoria Tributaria confirmação do entendimento esposado na Informação 080/92-AAT, em cujo teor têm se apoiado as empresas transportadoras para adoção do procedimento, em que pese os seus efeitos aproveitarem exclusivamente a consulente. Ao final, indaga: 1) o credito do imposto à alíquota de 17% sobre o combustível não é cabível apenas na hipótese do produto ser adquirido de estabelecimento localizado no Estado de Mato Grosso, isto, em operações internas e desde que a prestação de serviço também seja tributada? 2) na hipótese da prestação de serviço estar amparada pelo diferimento previsto no artigo 337 do RICMS, é vedado o credito de ICMS sobre combustível gasto neste percurso, ainda que interno? 3) Quando se tratar de prestação de serviço interestadual, sobre o combustível adquirido fora deste Estado, entendemos não haver previsão legal para credito (ainda que se aplique a alíquota interestadual de 12% ou 7%) pois todo o ICMS incidente na circulação de combustível (normal e retido) beneficia somente o Estado que recebeu a mercadoria? 4) As mercadorias como pneus, câmaras de ar, pastilhas e lonas de freios, enfim peças de reposição, bem como lubrificantes, graxas, etc. não são consideradas como de uso e consumo do estabelecimento transportador e assim sendo sujeitam-se até ao diferencial de alíquota quando adquiridas em outros Estados? E quando se tratar de mercadorias sujeitas a retenção do imposto e adquiridas fora do Mato Grosso, este Estado não faz jus a tributação de 17% sobre tais mercadorias?” Ainda que se saiba tratar de mero equivoco incorrido na exposição dos fatos, antes de iniciar o exame das dúvidas suscitadas, há que se registrar que as alíquotas do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte obedecem ao disposto no art. 49 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 de 06 de outubro de 1989: