Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:105/2017 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:06/29/2017
Assunto:PRODEIC
Leite
Diferimento
Substituição Tributária
Transferência Entre Estabelecimentos


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 105/2017 – GILT/SUNOR

..., empresa situada à Rodovia MT ..., ...-MT, com CNPJ nº ... e Inscrição Estadual nº ..., consulta sobre as operações que realiza, informando que apura e calcula o ICMS da operação subsequente, por ser indústria e estar obrigada ao cálculo do ICMS por substituição tributária devido, sendo esta pelo preço de venda ao atacadista.

Para tanto, informa que atua com atividade de indústria de laticínios no mercado de Mato Grosso, entretanto depara com situação de dupla interpretação praticada pelos seus concorrentes.

Assim, faz diversos questionamentos, que serão transcritos e respondidos ao final da presente consulta.

É a consulta.

Inicialmente, cabe registrar que em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a Consulente encontra-se cadastrada com CNAE principal 1051-1/00 – Preparação do Leite, estando atualmente enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado desde 01/11/2016.

Esclarece-se, de início, que a presente consulta foi protocolizada em 16/06/2015, sendo que a empresa estava enquadrada no PRODEIC, portanto no Regime de Apuração e Recolhimento Mensal do ICMS. Entretanto, o seu benefício do programa de desenvolvimento (PRODEIC) expirou em 31/10/2016, ficando então submetida às regras do Regime de Estimativa Simplificado, nos termos dos artigos 157 e seguintes do RICMS/MT.

Convém destacar ainda que até a data assinalada acima, o contribuinte estava enquadrado no Regime de Apuração Normal do imposto e, conforme consta no Sistema de Credenciamento Especial (no Sistema Fazendário desta Secretaria) era beneficiário do Programa de Desenvolvimento do Estado (PRODEIC), sendo que dentre os benefícios concedidos estava inserido o diferimento nos seguintes termos:

Entretanto, em .../05/2011, na renovação do benefício, houve novo termo aditivo, sendo que consta do sistema fazendário a seguinte informação: Como não foi juntado o Termo de acordo e respectivos termos aditivos, não há como afirmar com certeza se realmente o benefício do diferimento ainda estava vigente no momento da presente consulta. Pelos sistemas fazendários, no Termo Aditivo acima transcrito, ficou evidenciado que a figura do diferimento, na operação interna, foi substituído pelo crédito presumido de 75% nas operações internas com queijo provolone; queijo prato; creme de soro para uso industrial; achocolatado-UHT (LITRO); achocolatado-UHT (200 ml); bebida láctea-UHT (litro) e 95% nas operações internas com leite longa vida integral-UHT (litro); leite longa vida desnatado ou light-UHT (litro); leite longa vida semi desnatado ou light-UHT (litro); creme de leite; leite condensado.

É de se concluir então, que até .../05/2011, havia diferimento nas operações internas com queijo mussarela; queijo provolone; queijo prato; creme de soro para uso industrial; achocolatado-UHT(litro); achocolatado-UHT(200 ml); bebida láctea-UHT(litro); creme de leite(200 ml); leite longa vida integral-UHT (litro); leite longa vida desnatado ou light-UHT (litro); leite longa vida semi desnatado-UHT (litro); leite condensado-395 g. No entanto, após essa data, o benefício na operação interna passa a ser crédito presumido. Assim, na data da protocolização da consulta, em que pese estar credenciada no PRODEIC, não havia benefício de diferimento na operação interna para os produtos industrializados pela consulente.

Ainda convém mencionar que há diferimento concedido pelo Programa de Desenvolvimento do Estado, por meio da Lei nº 7.923/2003 e do Decreto nº 1.432/2003 (PRODEIC), como no caso da consulente, que num determinado período tinha o benefício, mas também há outros casos previstos na legislação, conforme abaixo se abordará.

Por outro lado, com relação à cumulação de benefícios, o Decreto nº 1.432/2003, que regulamentou Lei nº 7.958, de 25.09.2003, que definiu o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, na qual está inserido o aludido PRODEIC, trouxe a seguinte regra: Portanto, como regra geral pode-se afirmar que se o benefício do PRODEIC e o benefício de caráter geral previsto na legislação do ICMS forem benefícios de natureza concorrente, ou seja, uma vez que ambos tenham mesmo objetivo, qual seja, a diminuição da carga tributária do ICMS, não poderão ser cumulativos.

Por conseguinte, até a data em que esteve vigente o benefício concedido por meio do Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, na qual está inserido o aludido PRODEIC, não deveria ser acumulado o referido benefício com outro concorrente de natureza geral, concedido pela Legislação Tributária.

Entretanto, após o término do prazo de vigência do PRODEIC, a Consulente passou a ter outra condição, deixando de ser beneficiária de um benefício específico e passando a ter direito de usufruir de um benefício de caráter geral, desde que atenda os requisitos previstos na legislação.

Cabe ressaltar que o instituto denominado diferimento se trata tão somente da possibilidade de postergação do pagamento do imposto devido numa operação, para um momento posterior, ou seja, uma vez cumpridos os requisitos previstos na legislação, o ICMS devido será recolhido num momento posterior ao da saída realizada.

Assim, as regras gerais para que o contribuinte possa usufruir do diferimento do imposto estão previstas no Capítulo VII, do Título V, da parte geral do RICMS/MT, artigos 573 a 586, dentre os quais se destaca:
Portanto, uma vez cumpridos os requisitos da legislação, o contribuinte poderá usufruir do benefício do diferimento, em relação aos produtos mencionados nos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14 e 17 do Anexo VII, do RICMS/MT.

Por sua vez, o artigo 17, do Anexo VII, do RICMS/MT, trata especificamente das operações realizadas com leite cru, pasteurizado ou reidratado, nos seguintes termos:
Do dispositivo acima transcrito, vislumbra-se que as operações realizadas com leite cru, pasteurizado ou reidratado, poderão ser objeto de opção pelo diferimento. Entretanto, não será passível de aplicação nos seus produtos derivados.

Entretanto, nas operações acima mencionadas, conforme a legislação prevê, o contribuinte deverá formalizar a sua opção para realizá-las ao abrigo do diferimento. Neste diapasão, convém mencionar as regras contidas no artigo 580 do RICMS/MT, a saber:
Convém ainda destacar que se uma operação for albergada pelo diferimento, este não será interrompido nas hipóteses previstas no §2º, II, do artigo 580, acima transcrito. Diante disso, se o laticínio transferir o produto (leite cru, pasteurizado, reidratado) já resultante de uma industrialização para outra indústria realizar um novo processo industrial, a operação continuará sendo diferida e nos termos do § 3º do mesmo dispositivo, o estabelecimento que promover a saída do produto final acabado é que será responsável pelo lançamento do imposto.

Como já destacado, o benefício do diferimento do imposto é para operações com leite cru, pasteurizado ou reidratado, portanto, não caberá o mesmo tratamento para produtos derivados do leite, ou seja, na saída de produtos industrializados como achocolatados, leite condensado, etc., não será possível aplicar o diferimento, tendo em vista que a saída de produtos resultantes da industrialização é o momento em que deverá ser lançado o imposto devido em toda a cadeia produtiva do leite.

Tal entendimento decorre do fato de que o artigo 17 do Anexo VII, do RICMS/MT, contempla as sucessivas operações que possam ocorrer com os produtos descritos no seu caput, portanto, todas as operações que envolverem o leite, serão albergadas pelo diferimento.

Em que pese ser hipótese de interrupção de diferimento a saída para consumidor final, é de se anotar, ainda, o que preceitua o artigo 581, §1º, que diz que será dispensado do recolhimento devido, no caso de saídas isentas de leite pasteurizado especial (art. 7º do Anexo IV do RICMS/MT), destinado ao consumidor final, senão vejamos os dispositivos citados: Cabe ainda destacar que estão sujeitos à substituição tributária os produtos industrializados no âmbito do Estado de Mato Grosso, inclusive as indústrias mato-grossenses são cadastradas de ofício no referido regime, conforme legislação abaixo transcrita: Em relação às saídas dos produtos industrializados pelo laticínio, que recebeu leite cru, pasteurizado ou reidratado com diferimento, estarão sujeitas à incidência de ICMS tanto pela operação própria, com a consequente tributação de toda a cadeia produtiva, como também serão sujeitas à substituição tributária para operações subsequentes, tendo em vista que são produtos industrializados no território mato-grossense.

Assim, considerando que a CNAE de enquadramento da Consulente encontra-se arrolada no item 23 do inciso III do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/MT, ela está credenciada de ofício como substituta tributária. Por conseguinte, as suas saídas internas, quando destinadas à revenda no âmbito deste Estado, ficam sujeitas à retenção e recolhimento do imposto por substituição tributária.

Quanto à possibilidade de realizar transferências de produtos industrializados entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, convém mencionar que, nos termos dos arts. 3º e 4º do RICMS, as operações de saída de mercadorias, a qualquer título, serão sempre tributadas, a saber: Cumpre mencionar também que os artigos 74 e 75 do RICMS/MT trazem os seguintes preceitos em relação à base de cálculo para apuração do imposto devido: Portanto, ocorrendo saída de produto industrializado de um estabelecimento industrial para outro de mesma titularidade, a operação será tributada, sendo que para a obtenção base de cálculo para apuração do imposto deverão ser obedecidos os dispositivos acima, ou seja, a base de cálculo poderá ser o custo da mercadoria produzida, nos termos do §3º do artigo 74 c/c art. 75, II do RICMS/MT.

Outrossim, cabe ressaltar, ainda, o artigo 450 do RICMS/MT, que prevê as hipóteses em que não será feita a retenção do imposto por substituição tributária, conforme abaixo: Portanto, nas transferências para outro estabelecimento que também seja substituto tributário (outro laticínio), não se fará a retenção de ICMS devido a título de substituição tributária. No entanto, se forem produtos já industrializados, haverá a quebra do diferimento, sendo tributada a referida operação (operação própria).

Por fim, vale destacar que foi instituído o Regime de Estimativa Simplificado e, como é sabido, este substitui as sistemáticas de recolhimento antecipado de imposto previsto na legislação, como ICMS GARANTIDO, GARANTIDO INTEGRAL e SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, conforme previsão dos artigos 157 e seguintes do RICMS/MT:
Neste contexto, ao realizar operações em que os produtos industrializados sejam destinados à revenda no âmbito do Estado deverão ser observadas as regras preconizadas no referido regime, para fins de apuração do ICMS devido a título de substituição tributária, levando-se em conta a condição do destinatário das mercadorias.

Posto isto, passa-se a resposta aos questionamentos apresentados:

a) Empresa que atua em Mato Grosso, no ramo de laticínio – Produção de Leite UHT, é permitido o seu enquadramento no Regime de ICMS diferido?
Conforme já discorrido, a opção o diferimento do leite é um benefício, que em regra, é aplicado aos produtores rurais, cabendo a eles fazer a opção nos termos dos artigos 573 a 586 c/c com artigo 17, do Anexo VII, do RICMS/MT. No entanto, o laticínio também poderá ser optante do diferimento se vier a realizar operações com produtos que estejam amparados com o diferimento, por meio da legislação de caráter geral, desde que cumpra todos os requisitos exigidos para usufruir o referido benefício.

b) No mesmo sentido, quanto à produção dos derivados do Leite (exemplos: achocolatados, leite condensado, etc), comporta o mesmo enquadramento?
Não. A saída dos produtos industrializados é o momento em que ocorre o lançamento do imposto incidente em todas as operações diferidas nos termos do artigo 17, Anexo VII, RICMS/MT. Assim, se forem efetuadas operações com produtos industrializados, haverá a tributação tanto pela operação própria, como pelo ICMS substituição tributária devido, se for o caso.

c) Se positivas as respostas para os questionamentos formulados (itens “a” e “b”), o tratamento do Regime ICMS diferido aplica-se nas vendas realizadas, independentemente do destinatário ser atacadista ou varejista?
Como já mencionado, as operações de saída dos produtos industrializados estão sujeitos à cobrança de ICMS, tanto pela operação própria como pelas operações subseqüentes, tendo em vista que se trata de estabelecimento industrial, credenciado de ofício como substituto tributário. Neste contexto, não se faz distinção se o estabelecimento destinatário é varejista ou atacadista. No entanto, vale destacar que se os produtos tiverem como destino outro contribuinte, que também seja um substituto tributário das operações envolvendo o produto enviado, não se fará a retenção nos termos do artigo 450, I, do RICMS/MT.

d) Ainda se positivas as respostas para os questionamentos (itens “a” e “b”), os adquirentes (clientes de MT) deverão proceder ao cálculo e recolhimento do ICMS no momento das respectivas entradas em seus estabelecimentos?
Não. Como já evidenciado, o estabelecimento industrial somente realizará operações com diferimento, dos produtos relacionados na legislação tributária, que no caso se trata de leite cru, pasteurizado ou reidratado (art. 17 do Anexo VII, RICMS/MT). No caso de operações de venda de seus produtos industrializados não haverá diferimento e, assim, caberá a ele recolher o ICMS devido, inclusive em relação à substituição tributária quando for o caso. Entretanto, como exceção, está previsto no §1º do Art. 17, do Anexo VII, que a operação poderá ainda ser diferida para o momento em que ocorrer a saída com destino ao consumidor final, no caso do artigo 7º do Anexo IV, também do RICMS/MT, que trata de isenção no caso de leite pasteurizado tipo especial destinado ao consumidor final. Vale lembrar que neste caso, nos moldes do artigo 581, §1º, do mesmo diploma regulamentar, não haverá a interrupção do diferimento e, portanto, fica dispensado o recolhimento do imposto devido.

e) Todas as operações de saídas de mercadorias produzidas por Laticínio em Mato Grosso devem ser submetidas ao Regime de ICMS Substituição Tributária?
Sim, tendo em vista que a Consulente está credenciada de ofício como substituta tributária dos produtos industrializados no território mato-grossense. Entretanto, como já mencionado, há uma exceção, nos termos do §1º do art. 17 do Anexo VII, RICMS/MT c/c art. 7º do Anexo IV e, ainda, com artigo 581, §1º, das disposições permanentes.

f) Na hipótese da Indústria de Laticínio possuir filiais em outros municípios em MT, que não se dediquem a atividade de produção, é lícito realizar as transferências de mercadorias ao Preço de Custo, apurando a partir daí o ICMS devido via substituição tributária?
Como já evidenciado, as operações de transferências de produtos industrializados são tributadas normalmente. Nos termos do artigo 74, § 3º, c/c art. 75, II, do RICMS/MT, no caso de transferência entre estabelecimento do mesmo titular (ou seja, em que não ocorre venda) a base de cálculo do imposto poderá ser o custo da mercadoria produzida. No caso de transferências para outro estabelecimento do mesmo titular, que não é indústria, portanto, não tem a condição de substituto tributário haverá retenção de imposto por substituição tributária, que deverá ser calculado de acordo com as regras previstas no artigo 160, §1º, III, do RICMS/MT, levando em conta a condição do destinatário, bem como o Regime de Estimativa Simplificado, já citado anteriormente.

Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do atual RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de junho de 2017.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária