Texto INFORMAÇÃO Nº 160/2009 – GCPJ/SUNOR ...., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ...., CNPJ/MF nº. ...., I.E./SP nº. ...., CNAE nº. 11.12-7-00 formula consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual mato-grossense, no que diz respeito ao Regime de Substituição Tributária contido no Protocolo ICMS nº. 06/2008 e no Anexo XIV do RICMS/MT. Declara que é pessoa jurídica de direito privado e que em virtude do exercício de suas atividades de produção e venda de bebidas, descritas nos atos constitutivos (cópia em anexo), enquadra-se na qualidade de contribuinte do ICMS na forma do disposto no inciso II do artigo 155 da Constituição Federal de 1988, na Lei Complementar nº. 87/96 e nos diversos atos normativos estaduais de regência. Explica que efetua operações de venda de bebidas a destinatários regularmente estabelecidos no território do Estado de Mato Grosso, para serem revendidas no atacado e no varejo (cópia do certificado DANFE em anexo). Diz que as referidas operações são relativas à circulação de bebidas quentes, teoricamente sujeitas ao regime de substituição tributária (Protocolo ICMS nº. 06/2008 e Anexo XIV do RICMS/89/MT). Esclarece que a consulente vem sendo informada, por representantes comerciais da empresa, por meio de consultas informais perante órgãos da administração fazendária mato-grossense que o Estado de Mato Grosso, por falta de estrutura operacional, não tem exigido nas operações com bebidas quentes a observância das normas de substituição tributária do ICMS. Conta que de acordo com as informações verbais a orientação da administração fazendária estadual teria como fundamento o preceito do artigo 4º do Anexo XIV do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, que atribui ao respectivo adquirente a responsabilidade pela retenção do ICMS relativo ao regime de substituição tributária não recolhido anteriormente pelo remetente da mercadoria. Transcreve o artigo 4º do Anexo XIV do RICMS/MT. Expõe que caso esteja realmente sendo adotada, com o aval da administração fazendária mato-grossense, a prática relativa à inaplicabilidade da substituição tributária do ICMS, no caso em questão, poderia-se dizer que o fato estaria caracterizando o conceito normativo enunciado pelo artigo 100, inciso III, parágrafo único do Código Tributário Nacional, que prescreve: