Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:193/2022 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:07/27/2022
Assunto:Diferimento
Milho
Soja
Renúncia de Crédito


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 193/2022 – CDCR/SUCOR

A empresa acima indicada, estabelecida na ..., ..., ..., ..., ..., em ..., inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso sob o nº ... e no CNPJ sob o nº ..., formula consulta quanto à aplicação do diferimento nas operações internas com milho e soja em grãos.

A consulente informa que atua no ramo de pesquisa e desenvolvimento de sementes de milho e soja, e que está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS (débito x crédito).

Afirma que sua produção de sementes de milho e soja foi descartada para sementes, o que o levou a realizar a venda dessa produção, com diferimento do ICMS, isto é, sem tributação do ICMS.

Diz que a matriz da empresa está sediada no Estado de Goiás e que a legislação interna daquele Estado permite ao contribuinte fruir dos benefícios fiscais, independente de cadastro ou não, desde que se enquadre com os termos do disposto naquela legislação.

Interpreta que, conforme previsto no inciso I do § 3º do artigo 1º da Portaria 79/2000, deve renunciar ao aproveitamento de créditos para que possa realizar a operação com diferimento do ICMS. Porém alega que tem vários créditos de ICMS a serem aproveitados, bem como débitos pelas saídas efetuadas.

Tendo em vista que a empresa possui créditos a serem aproveitados, pergunta se tem algum meio ou outra forma tributária que permita o aproveitamento do crédito na entrada de mercadorias e que possibilite o diferimento do ICMS pelas saídas dessas mercadorias (milho e soja)?

Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Preliminarmente, informa-se que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, verifica-se que a consulente está enquadrada na CNAE - Classificação Nacional de Atividade Econômica 7210-0/00 – Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais e nas seguintes CNAE’s secundárias: 0141-5/01 - Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto e 4632-0/01 - Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados.

Do mesmo sistema, verifica-se que está enquadrada no Regime de Apuração Normal do ICMS, bem como fez opção pela tributação na 1ª operação, nos termos do artigo 574 do RICMS/MT.

No que tange à matéria consultada, infere-se que as dúvidas suscitadas pela consulente se referem à exigência estabelecida na legislação de renúncia a quaisquer créditos, como condição para ao diferimento do ICMS nas operações internas com os produtos milho e soja em grãos.

Assim, para melhor compreensão da matéria, faz-se necessária a transcrição de trechos dos artigos 6º e 7º do Anexo VII do RICMS/MT/2014 que versam sobre diferimento nas operações com os produtos soja e milho em grãos, nos seguintes termos:

B) DO DIFERIMENTO EM OPERAÇÕES COM SOJA
Da leitura dos dispositivos transcritos, verifica-se que para fruição do diferimento nas operações em tela, a consulente deve cumprir as condições previstas nos artigos 6º e 7º do Anexo VII do RICMS/MT, dentre as quais, a imposição de renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos.

Além disso, de acordo com o disposto nos parágrafos 2º, tanto do artigo 6º quanto do artigo 7º do Anexo VII do RICMS/MT, há previsão para diferimento do ICMS nas saídas subsequentes que realizar, dos produtos milho e soja, também adquiridos com diferimento, desde que com destino a estabelecimento atacadista ou industrial.

Importante ressaltar que a aplicação do diferimento nas hipóteses consultadas não é compulsória, outorgando-se ao contribuinte a faculdade de optar pela fruição do referido tratamento, mas, ao fazê-lo, aceita as contrapartidas previstas na norma como condição, inclusive a de renunciar a todos os créditos.

Assim, considerando a literalidade da legislação transcrita, conclui-se que tal renúncia alcança os créditos relativos a todas as operações do estabelecimento.

Como a norma não estabeleceu nenhuma exceção restringindo a citada vedação, deflui-se que se trata de todo e qualquer crédito, uma vez que, onde a legislação não discrimina, não cabe ao intérprete fazê-lo.

De conformidade com o preceituado no § 5º dos artigos 6º e 7º do Anexo VII, acima reproduzido, a opção pela fruição do diferimento deverá ser efetuada na forma do artigo 573 do RICMS, nos seguintes termos:

Conforme previsão contida no § 8º do artigo 573, acima transcrito, foi editada a Portaria nº 079/2000, de 30/10/2000, que disciplina a formalização da opção exigida nos artigos 573 e 574 do RICMS/2014
Assim, verifica-se que o contribuinte interessado em realizar operações nas hipóteses previstas nos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14 e 17 do Anexo VII do RICMS/MT, favorecidas com diferimento do imposto, deve formalizar a respectiva opção, na forma exigida no artigo 573, junto à Agência Fazendária do seu domicílio tributário, conforme condições e requisitos ali disciplinados.

De modo que, em função da opção pelo diferimento do imposto nas operações em comento, o estabelecimento deve expressamente renunciar ao aproveitamento de todos os créditos, estendendo-se, inclusive aos pertinentes às operações não alcançadas pelo diferimento.

Ressalta-se que, conforme já informado anteriormente, a consulente fez opção pela tributação na 1ª operação, em 09/10/2019, e, de acordo com disposto no § 3º do referido artigo 574, o termo de início da aplicação desse regime de tributação será o 1° (primeiro) dia do exercício seguinte ao da realização da respectiva opção, que no presente caso, os efeitos se iniciaram a partir de 1º/01/2020.

Assim sendo, tendo em vista a opção pela tributação efetuada pela consulente, até a presente data, não poderá ser aplicado o benefício do diferimento do ICMS, previsto nos artigos 6º e 7º do Anexo VII do RICMS, em relação às operações com milho e soja em grãos questionadas pela consulente.

Cumpre ainda informar que, no tocante às operações internas com o produto milho, há previsão de isenção, de acordo com o disposto no artigo 115, inciso XIX, do Anexo IV do RICMS, transcreve-se o trecho pertinente:

Observa-se do trecho transcrito que a fruição da isenção nas operações internas com milho destinado à indústria de ração animal não requer opção do contribuinte, porém a sua utilização implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. Portanto, ao contrário do diferimento, tal vedação está restrita aos créditos decorrentes das entradas relacionadas com o cultivo do milho.

Após essas considerações, passa-se à resposta ao questionamento da consulente, transcrevendo-o, novamente, para melhor compreensão:

Tendo em vista que a empresa possui créditos a serem aproveitados, pergunta se tem algum outra forma tributária que permita o aproveitamento do crédito pela entrada de mercadorias e que possibilite o diferimento do ICMS pelas saídas dessas mercadorias?

Conforme visto anteriormente, para fruição do diferimento nas operações em tela, a consulente deve cumprir as condições previstas nos artigos 6º e 7º do Anexo VII do RICMS/MT, dentre as quais, a imposição de renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos.

A aplicação do diferimento nas hipóteses consultadas não é compulsória, outorgando-se ao contribuinte a faculdade de optar pela fruição do referido tratamento, mas, ao fazê-lo, aceita as contrapartidas previstas na norma como condição, inclusive a de renunciar a todos os créditos.

Todavia, conforme já disposto anteriormente, tendo em vista a opção pela tributação efetuada pela consulente, nos termos do previsto no artigo 574 do RICMS/MT, a partir de 1º/01/2020, não pode ser aplicado o benefício do diferimento do ICMS em relação às operações questionadas na presente consulta tributária.

Reitera-se que, conforme disposto anteriormente, desde que observadas as condições ali disciplinadas, o consulente poderá realizar as saídas de milho com destinado à indústria de ração animal ao abrigo da isenção prevista no artigo 115, inciso XIX, do Anexo IV do RICMS, contudo, nesse caso, está vedado o aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Por fim, assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 27 de julho de 2022.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

DE ACORDO:
Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas