Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:037/2021 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:02/25/2021
Assunto:Diferencial Alíquotas
Redução de Base de Cálculo
Aquisições interestaduais
Consumidor Final


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Informação n° 037/2021-CDCR/SUCOR

A consulente acima indicada, estabelecimento com atividade de reforma de pneumáticos usados, situado na ..., MT, inscrita no CNPJ nº ..., formulou em 20/10/2020 consulta sobre a aplicação da redução de base de cálculo em operação de aquisição interestadual de máquina arrolada no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991, efetuada por não contribuinte mato-grossense.

A consulente informa que realiza exclusivamente atividade de prestação de serviços, e não é contribuinte do ICMS.

Expõe a consulente que adquire do Estado do Rio Grande do Sul, para o ativo imobilizado, máquina NCM 8477.51.00 – autoclave para regeneração de pneumáticos arrolada no Anexo I do Convênio ICMS 52/91 (item 60.13) para utilização na prestação de serviços de reforma de pneumáticos usados.

Entende a consulente que a operação está albergada pelo benefício da redução de base de cálculo de forma que as alíquotas finais resultem:
· alíquota interna = 8,80%
· alíquota interestadual – 5,14 %
· diferença de alíquotas = 3,66%

Ao final, apresenta a consulente o seguinte questionamento:

Está correta a interpretação, de que é devido ao Estado de Mato Grosso, o valor correspondente a 3,66% (três e sessenta e seis centésimos por cento) sobre o valor da operação a título de diferença de alíquota?

É a consulta.

Preliminarmente, convém destacar que a consulta foi protocolizada em 20/10/2020, desta forma, será considerada a legislação vigente à época do protocolo.

Inicialmente, cabe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente teve baixada a inscrição estadual nº ..., desde 30/06/2010, tendo em vista ter declarado a atividade de CNAE principal 2212-9/00 - Reforma de pneumáticos usados, atuando exclusivamente na prestação de serviços nos termos da Lei Complementar nº 116/2003, e, portanto, não contribuinte do ICMS.

Quanto à condição de não contribuinte do ICMS, importante que se transcreva o § 2º do artigo 1º e o item 14.04 da Lista de Serviços, todos constantes da Lei Complementar nº 116, de 31/07/2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, de competência dos Municípios e do Distrito Federal:


De acordo com o exposto acima, infere-se que o serviço de recauchutagem efetuado em pneus de terceiros, ainda que haja emprego de mercadorias, é operação tributada somente pelo ISSQN. Portanto, o estabelecimento que tem como atividade exclusiva, a prestação de serviço de recauchutagem ou recapagem de pneus e efetua este serviço apenas em pneus de terceiros, e por encomenda ao usuário final, não é contribuinte do ICMS.

De modo que, sendo apenas essa a forma como a consulente realiza a prestação de serviço de conserto de pneumáticos de terceiros, na aquisição interestadual de bens para o ativo imobilizado ou insumos para a realização de tal serviço, deve se apresentar como não contribuinte do ICMS.

Nas aquisições realizadas por consumidor final não contribuinte será devido o ICMS Diferencial de Alíquotas (DIFAL) e será de responsabilidade do remetente efetuar o respectivo cálculo e recolhimento, nos termos do § 5º do artigo 15 da Lei nº 7.098/98 que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Nesta esteira, importa transcrever as disposições do Regulamento do ICMS estampadas no inciso IV-A do § 1º do artigo 2º, no inciso XIII-A do artigo 3º, bem como no § 9º e no inciso II-A do artigo 96:
De acordo com a legislação transcrita, verifica-se que para apurar o valor do imposto devido à título de “diferencial de alíquotas” - DIFAL será utilizada a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual prevista para a operação.

Contudo, com referência às operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como com máquinas e implementos agrícolas, há que se observar o benefício de redução de base de cálculo previsto no Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, para os produtos arrolados nos seus Anexos, conforme disciplinado no artigo 25 do Anexo V do RICMS, conforme segue:
No tocante ao benefício estabelecido no artigo 25 do Anexo V do RICMS, com referência ao cálculo do ICMS devido a título de “diferencial de alíquotas”, é importante ressaltar que foi celebrado, entre as unidades federadas, o Convênio ICMS 153/2015, de 11/12/2015, que dispõe sobre a aplicação dos benefícios fiscais da isenção de ICMS e da redução da base de cálculo de ICMS autorizados por meio de convênios ICMS às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, nos seguintes termos:
Nesse contexto, em se tratando de benefício fiscal concedido por meio de acordo entre os Estados, celebrado no âmbito do CONFAZ, admite-se que o ICMS Diferencial de Alíquotas seja calculado pela diferença entre as cargas tributárias.

Desta forma, para o cálculo do ICMS devido em razão do “diferencial de alíquotas” na aquisição interestadual oriunda de Estados da região Sul/Sudeste (exceto Espírito Santo) de máquina, aparelho e equipamento industrial arrolado no Anexo I do aludido Convênio ICMS 52/91, a carga de origem será o percentual de 5,14%, e a carga de destino será o percentual de 8,80%, considerando a redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas em Mato Grosso, e, portanto, a diferença entre as cargas tributárias será o percentual de 3,66%.

Por fim, em se tratando de benefícios fiscais, conforme prevê o Código Tributário Nacional, a interpretação da legislação se dará de forma literal, ressaltando-se que o produto classificado com o código NCM 8477.51.00 informado na presente consulta, consta no Anexo I do Convênio ICMS 52/91 e para que seja albergado pelo benefício em comento, deve se amoldar à descrição prevista, a seguir transcrita:

60.13Máquina para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar8477.51.00

Ante o exposto, considera-se respondido o questionamento da consulente.

Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem seus efeitos limitados à superveniência de norma dispondo de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Cumpre registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Por fim, alerta-se que, sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade (se for o caso, vide § 2° do artigo 1.002 do RICMS/2014), com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo assinalado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, para a exigência de eventuais diferenças de imposto, nos termos do artigo 1.004 do Regulamento do ICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 25 de fevereiro de 2021.

Adriana Roberta Ricas Leite
FTE

Damara Braga Almeida dos Santos
FTE
Coordenadora - CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas