Texto INFORMAÇÃO N° 002/2024 - UDCR/UNERC
Aos prestadores de serviço de transporte é possível o crédito fiscal de ICMS relativo às aquisições de combustível (óleo diesel) para ser utilizado exclusivamente nos serviços de transportes (1) intermunicipal ou interestadual que se iniciem em Mato Grosso ou (2) que iniciem no exterior e se encerrem em território mato-grossense, desde que o prestador não usufrua tratamento que comine a renúncia de créditos, e atenda as condições previstas no RICMS para tal.
O Convênio ICMS 26/2023, atendidas as condições ali prescritas, expressamente reconhece o direito ao creditamento do ICMS recolhido na forma da Lei Complementar n° 192/2022 por parte do sujeito passivo que utilize combustíveis como insumos em atividades distintas daquelas abrangidas pela tributação monofásica, ou seja, das atividades relativas à produção, importação e circulação dos próprios combustíveis.
Na NF-e emitida pelo posto revendedor varejista de combustível, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo à aquisição de óleo diesel, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado pelo regime de tributação monofásica.
..., empresa situada na Rodovia ..., ..., ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta a respeito do aproveitamento de créditos de ICMS em operações de aquisição de combustível (óleo diesel), para abastecimento de veículos próprios utilizados na prestação de serviço de transportes, considerando o regime de tributação monofásica aplicável às operações com óleo diesel. Para tanto, em resumo, a consulente expõe que desde o ano de 2022 houve algumas alterações no que diz respeito ao cálculo do ICMS pela distribuidora, decorrentes da publicação da Lei Complementar n° 192/2022, dentre outras, a partir de março de 2022 a base de cálculo do ICMS passou a ser a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação. Diz que essa alteração na forma de cálculo do imposto não alterou a permissão de crédito, pois permaneceu a regra de que o ICMS a ser creditado é o valor destacado nos dados adicionais da Nota Fiscal do posto, sendo esse valor correspondente ao recolhimento feito pelo distribuidor, conforme Lei Complementar nº 192/2022. Todavia, segundo a consulente, em 22/12/2022, foi publicado o Convênio ICMS 199/2022 que regulamentou uma nova forma de recolhimento, determinando, no caso do diesel, o valor de R$ 0,9456 de ICMS por litro, sendo seu recolhimento efetuado na modalidade monofásica, ou seja, incidindo apenas uma única vez (pelo distribuidor ou responsável), e não gera débitos de ICMS nas operações posteriores. Acrescenta que, além da normatização da forma de cálculo, o Convênio ICMS 199/2022 também determinou que o recolhimento com base nos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação, determinado pela Lei Complementar 192/2022, deveria ser estendido até a data de 31/03/2023. Explica que a sistemática de recolhimento do ICMS, com base nos preços praticados ao consumidor final, foi prorrogada para 30/04/2023, e que, a partir de 01/05/2023, conforme dispôs o Convênio ICMS 12/2023, entrou em vigor a tributação monofásica incidente sobre os combustíveis. Comenta que com esta nova sistemática do ICMS, para que sejam atendidas as disposições da Lei Kandir quanto ao direito de crédito do imposto pelos contribuintes, as unidades federadas, por meio do Convênio ICMS 26/2023, acordaram no reconhecimento do direito ao creditamento do ICMS em relação às aquisições dos combustíveis monofásicos. Informa que o Convênio ICMS 26/2023 cita expressamente que estão vedados do aproveitamento dos créditos os importadores e distribuidores de combustíveis, bem como o transportador revendedor retalhista (TRR); mas que, para os prestadores de serviços de transportes, que utilizam o combustível como insumo, não houve referência no Convênio ou na Lei Complementar. Por último, apresenta o seguinte questionamento: “Como ficam os créditos na modalidade monofásica e como deverão ser apurados e escriturados para as transportadoras do lucro real que não são optantes pelo diferimento ou crédito presumido?” É a consulta. Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente se encontra enquadrada na CNAE principal: 4930-2/02-Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional; bem como que está enquadrada no regime de apuração normal do imposto, conforme artigo 132 do RICMS (apuração e recolhimento mensal); e que, desde .../.../..., está vencida a opção pelo crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação interestadual de serviço de transporte, de que trata o artigo 18 do Anexo VI do RICMS. Assim, a presente consulta será respondida, partindo-se do pressuposto de que a interessada não é optante por benefício fiscal (isenção, redução de base de cálculo e crédito presumido, entre outros) ou do diferimento do ICMS, cuja fruição exija como contrapartida a renúncia ao aproveitamento dos créditos. Pois bem, no que diz respeito aos créditos admitidos aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, o artigo 106, inciso III, do RICMS preceitua: