Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:002/2024 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:01/01/2024
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Prestação de Serviço de Transporte
Insumos
Óleo Diesel Aquisição/Consumo
Aproveitamento Crédito
Regime de Tributação Monofásica


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 002/2024 - UDCR/UNERC
Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – AQUISIÇÃO DE INSUMO – ÓLEO DIESEL – REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA – APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DO ICMS COBRADO ANTERIORMENTE.

Aos prestadores de serviço de transporte é possível o crédito fiscal de ICMS relativo às aquisições de combustível (óleo diesel) para ser utilizado exclusivamente nos serviços de transportes (1) intermunicipal ou interestadual que se iniciem em Mato Grosso ou (2) que iniciem no exterior e se encerrem em território mato-grossense, desde que o prestador não usufrua tratamento que comine a renúncia de créditos, e atenda as condições previstas no RICMS para tal.

O Convênio ICMS 26/2023, atendidas as condições ali prescritas, expressamente reconhece o direito ao creditamento do ICMS recolhido na forma da Lei Complementar n° 192/2022 por parte do sujeito passivo que utilize combustíveis como insumos em atividades distintas daquelas abrangidas pela tributação monofásica, ou seja, das atividades relativas à produção, importação e circulação dos próprios combustíveis.

Na NF-e emitida pelo posto revendedor varejista de combustível, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo à aquisição de óleo diesel, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado pelo regime de tributação monofásica.

..., empresa situada na Rodovia ..., ..., ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta a respeito do aproveitamento de créditos de ICMS em operações de aquisição de combustível (óleo diesel), para abastecimento de veículos próprios utilizados na prestação de serviço de transportes, considerando o regime de tributação monofásica aplicável às operações com óleo diesel.

Para tanto, em resumo, a consulente expõe que desde o ano de 2022 houve algumas alterações no que diz respeito ao cálculo do ICMS pela distribuidora, decorrentes da publicação da Lei Complementar n° 192/2022, dentre outras, a partir de março de 2022 a base de cálculo do ICMS passou a ser a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação.

Diz que essa alteração na forma de cálculo do imposto não alterou a permissão de crédito, pois permaneceu a regra de que o ICMS a ser creditado é o valor destacado nos dados adicionais da Nota Fiscal do posto, sendo esse valor correspondente ao recolhimento feito pelo distribuidor, conforme Lei Complementar nº 192/2022.

Todavia, segundo a consulente, em 22/12/2022, foi publicado o Convênio ICMS 199/2022 que regulamentou uma nova forma de recolhimento, determinando, no caso do diesel, o valor de R$ 0,9456 de ICMS por litro, sendo seu recolhimento efetuado na modalidade monofásica, ou seja, incidindo apenas uma única vez (pelo distribuidor ou responsável), e não gera débitos de ICMS nas operações posteriores.

Acrescenta que, além da normatização da forma de cálculo, o Convênio ICMS 199/2022 também determinou que o recolhimento com base nos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação, determinado pela Lei Complementar 192/2022, deveria ser estendido até a data de 31/03/2023.

Explica que a sistemática de recolhimento do ICMS, com base nos preços praticados ao consumidor final, foi prorrogada para 30/04/2023, e que, a partir de 01/05/2023, conforme dispôs o Convênio ICMS 12/2023, entrou em vigor a tributação monofásica incidente sobre os combustíveis.

Comenta que com esta nova sistemática do ICMS, para que sejam atendidas as disposições da Lei Kandir quanto ao direito de crédito do imposto pelos contribuintes, as unidades federadas, por meio do Convênio ICMS 26/2023, acordaram no reconhecimento do direito ao creditamento do ICMS em relação às aquisições dos combustíveis monofásicos.

Informa que o Convênio ICMS 26/2023 cita expressamente que estão vedados do aproveitamento dos créditos os importadores e distribuidores de combustíveis, bem como o transportador revendedor retalhista (TRR); mas que, para os prestadores de serviços de transportes, que utilizam o combustível como insumo, não houve referência no Convênio ou na Lei Complementar.

Por último, apresenta o seguinte questionamento: “Como ficam os créditos na modalidade monofásica e como deverão ser apurados e escriturados para as transportadoras do lucro real que não são optantes pelo diferimento ou crédito presumido?”

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente se encontra enquadrada na CNAE principal: 4930-2/02-Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional; bem como que está enquadrada no regime de apuração normal do imposto, conforme artigo 132 do RICMS (apuração e recolhimento mensal); e que, desde .../.../..., está vencida a opção pelo crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação interestadual de serviço de transporte, de que trata o artigo 18 do Anexo VI do RICMS.

Assim, a presente consulta será respondida, partindo-se do pressuposto de que a interessada não é optante por benefício fiscal (isenção, redução de base de cálculo e crédito presumido, entre outros) ou do diferimento do ICMS, cuja fruição exija como contrapartida a renúncia ao aproveitamento dos créditos.

Pois bem, no que diz respeito aos créditos admitidos aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, o artigo 106, inciso III, do RICMS preceitua:

Dessa forma, aos prestadores de serviço de transporte é assegurado o direito ao aproveitamento de crédito relativo às mercadorias que se consumirem imediata e integralmente na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.

Diante disso, em princípio, e desde que respeitadas as demais normas afetas ao crédito do ICMS, é possível o crédito fiscal de ICMS relativo às aquisições de combustível (e somente destes) para serem utilizados na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal. Qualquer outra aquisição (pneus, peças em geral e lubrificantes) constitui material de uso e consumo da empresa, configurando, pois, hipótese de vedação de crédito.

Ademais, é necessário informar que o direito ao crédito do ICMS, concernente à aquisição de combustível, está vinculado, em regra, à incidência do imposto na referida prestação de serviço de transporte (princípio da não cumulatividade, incisos I e II do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal).

Dessa forma, dará direito a crédito o ICMS relativo ao combustível consumido nas prestações de serviço de transporte que forem tributadas no Estado de Mato Grosso, quais sejam: serviços de transportes (1) intermunicipal ou interestadual que se inicie em Mato Grosso ou que (2) se iniciem no exterior e se encerrem em território mato-grossense.

Logo, o ICMS relativo ao óleo diesel consumido, por exemplo, no retorno do trajeto (sem carga) ou em prestações de serviço de transporte que se iniciem em outro Estado, caso em que o ICMS é devido a outro ente federativo, não enseja direito a crédito perante o Estado de Mato Grosso, ainda que adquiridos no território mato-grossense.

Assim, na hipótese de o contribuinte não ser optante por benefícios/tratamentos que impõem a renúncia de créditos, a apropriação do crédito, quando permitida, somente poderá ser efetivada se atendidas todas as condicionantes preceituadas no artigo 99 e seguintes do RICMS, devendo tal apropriação ser efetuada em conta gráfica, nos termos do artigo 131 do RICMS.

Frisa-se que, a partir de 1° de maio de 2023, o valor do ICMS a ser recolhido nas operações com óleo diesel passou a ser definida conforme o disposto na Lei Complementar n° 192/2022 e Convênio ICMS 199/2022 (regime de tributação monofásica), vide o disposto no artigo 586-A do RICMS, a seguir transcrito: Como se observa, a legislação supracitada definiu os combustíveis sobre os quais o ICMS incidirá uma única vez, determinando que as alíquotas do imposto serão específicas (ad rem), sendo definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal. Dentre os combustíveis listados na referida Lei Complementar, está o óleo diesel.

No RICMS, o Regime de Tributação Monofásica, aplicável nas operações com combustíveis, de que trata a aludida Lei Complementar 192/2022 e Convênio ICMS 199/2022, está disciplinado nos artigos 586-A a 586-Z-14 do RICMS.

Destaque-se que, no caso do óleo diesel e biodiesel, a alíquota ad rem está disposta no citado Convênio ICMS 199/2022 e no artigo 586-H, inciso I, do RICMS, e equivale atualmente a R$ 0,9456 por litro; e, a partir de 01.02.2024, a R$ 1,0635, por litro.

Ademais, o Convênio ICMS 26/2023, atendidas as condições ali prescritas, expressamente reconhece o direito ao creditamento do ICMS recolhido na forma da Lei Complementar n° 192/2022 por parte do sujeito passivo que utilize combustíveis como insumos em atividades distintas daquelas abrangidas pela tributação monofásica, ou seja, das atividades relativas à produção, importação e circulação dos próprios combustíveis.

Vale ressaltar que, no caso de aquisição de óleo diesel junto ao posto revendedor varejista, em que o imposto tenha sido recolhido anteriormente pelo regime de tributação monofásica, o posto deverá emitir o documento fiscal em conformidade com o disposto na Nota Técnica 2023.001, disponibilizada no portal de Nota Fiscal Eletrônica (https://www.nfe.fazenda.gov.br), indicando o valor da base de cálculo e o valor do ICMS recolhido anteriormente.

Por fim, ante o exposto, passa-se a responder à questão apresentada pela consulente: Como ficam os créditos na modalidade monofásica na aquisição de combustíveis, para abastecimento de veículos próprios, utilizados na prestação de serviço de transporte e como deverão ser apurados e escriturados para as transportadoras do lucro real que não são optantes pelo diferimento ou crédito presumido?”

Conforme ficou demonstrado, aos prestadores de serviço de transporte é possível o crédito de ICMS relativo às aquisições de combustível, no presente caso, óleo diesel, para ser utilizado exclusivamente nos serviços de transportes (1) intermunicipal ou interestadual que se iniciem em Mato Grosso ou (2) que iniciem no exterior e se encerrem em território mato-grossense, desde que o prestador não usufrua tratamento que comine a renúncia de créditos, e atenda as condições previstas no RICMS para tal.

Quanto ao óleo diesel, cumpre informar que, desde 01.05.2023, a forma de tributação é monofásica, sendo a alíquota “ad rem” aplicável ao cálculo do imposto, e equivale atualmente a R$ 0,9456 por litro, e, a partir de 01.02.2024, a R$ 1,0635 por litro, conforme consta do Convênio ICMS 199/2022 e artigo 586-H, inciso I, do RICMS.

Na venda do óleo diesel, o posto revendedor varejista deverá emitir o documento fiscal em conformidade com o disposto na Nota Técnica 2023.001, disponibilizada no portal de Nota Fiscal Eletrônica (https://www.nfe.fazenda.gov.br), indicando o valor da base de cálculo e o valor do ICMS recolhido anteriormente.

Esclareça-se que o aproveitamento do crédito deva ocorrer mediante lançamento na EFD.

Por derradeiro, caso ainda persistam dúvidas sobre a forma de aproveitamento do crédito na EFD, por se tratar de questão de caráter procedimental, deverá ser dirigida ao Serviço de Atendimento ao Contribuinte cujas instruções de acesso podem ser obtidas pelo link: https://sac.sefaz.mt.gov.br/citsmart/pages/knowledgeBasePortal/knowledgeBasePortal.load#/knowledge/4656 .

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 326, de 2 de junho de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 11 de janeiro de 2024.

Antonio Alves da Silva
FTE

DE ACORDO:

Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe da Unidade – UDCR/UNERC, em substituição

APROVADA.

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos, em substituição