Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:106/2014-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:04/23/2014
Assunto:PRODEIC
Redução de Base de Cálculo
Operação Interna/Interestadual


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 106/2014 – GCPJ/SUNOR


.................., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida a Av. ........... nº. ........., ........, em ......../MT, CNPJ nº ..........., neste ato representado pelo seu sócio administrador, Senhor ......., formula consulta acerca da aplicação do Decreto nº 920/2011.

Para tanto, assevera:

a. que, conforme o disposto no inciso I do artigo 1º do Decreto nº 920/2011, que acrescentou o § 3º-A ao artigo 10 do Decreto nº 1.432/2003, foi vedada a concessão de crédito presumido em relação a operações ou prestações internas.

b. que, no mesmo diapasão, o § 1º do artigo 2º do referido Decreto, dispôs que os benefícios consistentes em crédito presumido vinculado ao ICMS incidente sobre as operações e/ou prestações de serviços internos serão convertidos em redução de base de cálculo, respeitada a mesma proporcionalidade do montante do imposto reduzido em relação ao beneficiário.

Apresenta planilha demonstrativa de cálculo, até 30 de junho de 2012, de ICMS referente à operação própria e à substituição tributária para empresas beneficiárias do PRODEIC que promovam operações internas, tomando como exemplo, uma operação de R$ 100,00:


a. no cálculo efetivado sob a égide da legislação anterior, para efeito de quantificação do valor a ser retido e recolhido levava-se em consideração um crédito presumido de R$ 17,00;

b. na nova regra em que a operação está sujeita à redução da base de cálculo, tomando o exemplo acima citado, o valor do crédito a ser abatido seria de somente R$ 0,00. Apresenta o quadro demonstrativo abaixo: a. no que se refere ao ICMS devido por substituição tributária, se assegurada à mesma proporcionalidade do montante do imposto, o cálculo deveria ser realizado da forma do quadro seguinte: Por fim, indaga:

1. Está correto o cálculo efetivado em relação às operações próprias?

2. Está correto o cálculo efetivado na planilha acima, em relação às operações internas praticadas por estabelecimento industrial, com redução da base de cálculo, em que o valor do ICMS devido por substituição tributária resultará da aplicação da alíquota interna sobre o valor da margem de lucro do destinatário?

3. Caso a interpretação da consulente esteja equivocada qual é a fórmula correta de se calcular o ICMS devido nas operações internas com redução da base de cálculo de mercadorias sujeitas à substituição tributária, quando realizadas por empresas detentoras do benefício PRODEIC?

4.É correto afirmar que nas operações internas com mercadorias contempladas com redução da base de cálculo, realizadas por empresas beneficiárias do PRODEIC, o valor do ICMS devido por substituição tributária resultará sempre na aplicação da alíquota sobre o valor da margem de lucro previsto no Anexo XI do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/1989?

É a consulta.

Consultado o Sistema de Cadastro de Contribuintes desta Sefaz/MT, constata-se que a Consulente encontra-se enquadrada na CNAE 3102-1/00 - Fabricação de móveis com predominância de metal e que possui credenciamento junto ao PRODEIC com apuração e recolhimento mensal do ICMS, conforme o disposto no Decreto nº 3.810/2004 e artigo 79, § 1°, inciso II e § 4° das disposições permanentes do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944/1989.

Em síntese, entende-se que os questionamentos apresentados na exordial se referem ao tratamento tributário dispensado às empresas credenciadas junto ao PRODEIC e detentoras do benefício de redução de base de cálculo nas operações internas.

Importa que se destaque que a Consulente assinou, em 01.10.2003, Protocolo de Intenções celebrado com o Governo do Estado de Mato Grosso, que na Cláusula quarta lhe garante o disposto abaixo:

Destacou-se.


Então, conforme o documento acima reproduzido, é assegurado a consulente o benefício de diferimento do ICMS incidente nas operações internas realizadas com os produtos de sua fabricação. Consultado o Sistema de Cadastro Especial – CREDESP, constatou-se que o período determinado para o credenciamento em comento é de 01/06/2004 a 31/05/2014.

É sabido que as operações internas praticadas por indústrias locais se sujeitam ao regime substituição tributária, conforme determina o Regulamento do ICMS/MT, infra:

(...) Destacou-se.

Destaca-se que, nas saídas internas de mercadorias submetidas ao aludido regime, promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense, a apuração do imposto se dará por meio do regime de estimativa simplificado, conforme abaixo:

(...) Destacou-se.

Dessa forma, a apuração e recolhimento do ICMS, nas saídas internas realizadas por estabelecimento industrial mato-grossense será na forma do art. 87-J-9 do RICMS-MT:
(...) Destacou-se.

De forma que, embora a Consulente esteja afastada do regime de estimativa simplificado, quando das saídas internas dos produtos por ela fabricados, fará a apuração do ICMS-ST conforme as normas deste regime de tributação.
Posto isto, passa-se às respostas aos questionamentos na ordem de proposição:

1. Não, conforme Protocolo de Intenções firmado entre a Consulente e o Governo do Estado, a mesma usufrui do benefício de diferimento do ICMS incidente nas operações internas realizadas com os produtos de sua fabricação, portanto não há que se falar em crédito presumido ou redução de base de cálculo. Entretanto, não haverá imposto a recolher em relação às operações próprias, observado o prazo preestabelecido do credenciamento e as condições estabelecidas para concessão dos benefícios.

2. Sim, conforme o disposto no § 2º do artigo 6º do Anexo XIV, combinado com os artigos 87-J-6, § 3º e 87-J-9, todos do Regulamento do ICMS/MT.

3. O ICMS incidente nas operações internas é diferido, portanto, não se aplica a redução de base de cálculo a que se refere o inciso I do artigo 1º do Decreto nº 920/2011.

4. Não, o ICMS-ST relativo às operações a ocorrerem no território mato-grossense com as mercadorias fabricadas pela consulente será calculado conforme o disposto no artigo 87-J-9 do Regulamento do ICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 23 de abril de 2014.

Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública