Texto INFORMAÇÃO Nº 106/2014 – GCPJ/SUNOR
Para tanto, assevera:
a. que, conforme o disposto no inciso I do artigo 1º do Decreto nº 920/2011, que acrescentou o § 3º-A ao artigo 10 do Decreto nº 1.432/2003, foi vedada a concessão de crédito presumido em relação a operações ou prestações internas. b. que, no mesmo diapasão, o § 1º do artigo 2º do referido Decreto, dispôs que os benefícios consistentes em crédito presumido vinculado ao ICMS incidente sobre as operações e/ou prestações de serviços internos serão convertidos em redução de base de cálculo, respeitada a mesma proporcionalidade do montante do imposto reduzido em relação ao beneficiário.
Apresenta planilha demonstrativa de cálculo, até 30 de junho de 2012, de ICMS referente à operação própria e à substituição tributária para empresas beneficiárias do PRODEIC que promovam operações internas, tomando como exemplo, uma operação de R$ 100,00:
1. Está correto o cálculo efetivado em relação às operações próprias? 2. Está correto o cálculo efetivado na planilha acima, em relação às operações internas praticadas por estabelecimento industrial, com redução da base de cálculo, em que o valor do ICMS devido por substituição tributária resultará da aplicação da alíquota interna sobre o valor da margem de lucro do destinatário? 3. Caso a interpretação da consulente esteja equivocada qual é a fórmula correta de se calcular o ICMS devido nas operações internas com redução da base de cálculo de mercadorias sujeitas à substituição tributária, quando realizadas por empresas detentoras do benefício PRODEIC? 4.É correto afirmar que nas operações internas com mercadorias contempladas com redução da base de cálculo, realizadas por empresas beneficiárias do PRODEIC, o valor do ICMS devido por substituição tributária resultará sempre na aplicação da alíquota sobre o valor da margem de lucro previsto no Anexo XI do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/1989? É a consulta. Consultado o Sistema de Cadastro de Contribuintes desta Sefaz/MT, constata-se que a Consulente encontra-se enquadrada na CNAE 3102-1/00 - Fabricação de móveis com predominância de metal e que possui credenciamento junto ao PRODEIC com apuração e recolhimento mensal do ICMS, conforme o disposto no Decreto nº 3.810/2004 e artigo 79, § 1°, inciso II e § 4° das disposições permanentes do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944/1989. Em síntese, entende-se que os questionamentos apresentados na exordial se referem ao tratamento tributário dispensado às empresas credenciadas junto ao PRODEIC e detentoras do benefício de redução de base de cálculo nas operações internas. Importa que se destaque que a Consulente assinou, em 01.10.2003, Protocolo de Intenções celebrado com o Governo do Estado de Mato Grosso, que na Cláusula quarta lhe garante o disposto abaixo:
O ESTADO garante à EMPRESA, em conformidade com a legislação vigente nesta data, pelo prazo de 10 (dez) anos, a partir da publicação, em Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, de portaria específica para instituição do beneficio do PRODEIC, assinada pelo Secretário de Estado de Fazenda e o Presidente do CEDEM, ou em outro prazo estipulado pela mesma, resguardando impedimento de ordem constitucional, relativo aos produtos inseridos na Cláusula Segunda, o tratamento tributário adiante descrito para as seguintes condições:
1) diferimento do ICMS incidente na comercialização interna dos produtos resultantes de seu processo industrial;
2) crédito presumido equivalente a 75% (Setenta e cinco por cento) do valor do ICMS incidente na comercialização dos produtos resultantes de seu processo industrial em operações interestaduais.
Então, conforme o documento acima reproduzido, é assegurado a consulente o benefício de diferimento do ICMS incidente nas operações internas realizadas com os produtos de sua fabricação. Consultado o Sistema de Cadastro Especial – CREDESP, constatou-se que o período determinado para o credenciamento em comento é de 01/06/2004 a 31/05/2014. É sabido que as operações internas praticadas por indústrias locais se sujeitam ao regime substituição tributária, conforme determina o Regulamento do ICMS/MT, infra: