Texto INFORMAÇÃO Nº 177/2013 – GCPJ/SUNOR . Vide ADITIVO pela Informação nº 215/2013-GCPJ/SUNOR ..., empresa situada na .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., de início, informa que efetua transferência de produtos primários (grãos) para estabelecimentos filiais da empresa situados no território mato-grossense albergado pelo diferimento com base no artigo 333 do RICMS/MT; e também que efetua transferência para filiais situadas em outros Estados. Em seguida, consulta sobre o valor da operação e da base de cálculo que deve constar na Nota Fiscal, acrescentando que as regras previstas nas Portarias SEFAZ nº 168/2007 e 149/2013 suscitam dúvidas a respeito. Para tanto, em resumo, 1 - expõe que: - Está enquadrada no regime de apuração normal nos termos dos artigos 78 e 79 do RICMS/MT e que tem como atividade o comércio atacadista de produtos primários, principalmente soja, milho, dentre outros. - Na realização de suas atividades comerciais, efetua diversas operações de transferência entre suas filiais mato-grossenses ao abrigo do diferimento do ICMS previsto no artigo 333 do RICMS. - No passado observava o disposto na Portaria SEFAZ nº 168/2007, que determina que nas operações de transferência entre estabelecimentos da empresa localizados no Mato Grosso o valor da operação deve ser o preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente. - Aconteceu que, por diversas vezes, a empresa foi autuada quando de passagem por barreiras fiscais sob o pretexto de que a operação deve ter como valor a Lista de Preços Mínimos, atualmente a Portaria SEFAZ nº 149/2013, pois os benefícios fiscais aplicáveis às operações exigem a aceitação, como base de cálculo, dos valores fixados na referida lista. - Desde então a empresa vem adotando como valor da operação, nas saídas ao abrigo do diferimento o valor constante na Lista de Preços Mínimos, que tem a previsão de sua instituição prevista no artigo 41 do RICMS, apesar de entender que a aplicação da Portaria SEFAZ nº 168/2007 também está correta. (destaque nosso). - Desta forma, efetua a presente consulta com o fim de obter certeza do valor que deve ser utilizado nas suas operações de transferências alcançadas pelo diferimento do ICMS. 2 - Ao interpretar a matéria, entende que: - A partir da legislação aplicável a matéria, existem dois possíveis entendimentos, conforme passa a expor. - As operações internas da consulente, com produtos primários, são alcançadas pelo instituto do diferimento previsto no artigo 333 do RICMS. Referido dispositivo, em seus §§ 5º e 6º, condiciona o diferimento a aceitação, como base de cálculo do imposto, da Lista de Preços Mínimos. - Atualmente a previsão da fixação da base de cálculo da operação em pauta consta do artigo 41 do RICMS. - Vê-se, pois, que o artigo acima tem o objetivo de determinar qual o valor da operação deve ser consignado nos documentos fiscais, nos casos em que exista pauta expedida pela Secretaria de Fazenda, logo, é de se considerar que, uma vez fixado o valor da pauta, este deve ser consignado nos documentos fiscais que acobertarem as operações ali previstas. - Cumpre destacar que a Lista de Preços Mínimos vigente, instituída pela Portaria SEFAZ nº 149/2013, em seu artigo 1º, define que os valores ali publicados devem ser utilizados como Base de Cálculo do ICMS, ou seja, em operações tributadas. - Desta forma, nos parece que a Lista de Preços Mínimos deve ser observada nos casos em que se encerra a fase de diferimento, quando nasce a obrigação do recolhimento do ICMS e a necessidade de se calcular o valor devido que deve ter como Base de Cálculo a referida lista. - Já a Portaria SEFAZ nº 168/2007 foi publicada com o fim de estabelecer critérios que devem ser observados nas operações com produtos primários, tratando-se, pois, de norma específica. - De acordo com a Portaria SEFAZ nº 168/2007 a consulente deve observar o seguinte nas suas operações internas de circulação de produtos primários.