Texto INFORMAÇÃO Nº 100/2023 - UDCR/UNERC
1. Qual a forma correta de devolver o ICMS/ST destacado na Nota Fiscal de origem? Destacar na Nota Fiscal de devolução nos campos específicos "Base de cálculo do ICMS/ST" e "Valor do ICMS/ST" ou no campo "Outras despesas acessórias" e adicionar na observação da referida nota fiscal?
2. Como utilizar o crédito do ICMS/ST devolvido se o contribuinte não faz apuração de substituição tributária?
3. Se não puder utilizar o crédito, qual ajuste utilizar no SPED para estorno do crédito gerado pela nota fiscal de devolução? É a consulta. Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente se encontra cadastrada na CNAE principal 4711-3/02-Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados; bem como que está enquadrada no regime de apuração normal do imposto, conforme dispõe o artigo 131 do RICMS; e que fez opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.
Sobre a matéria, como é sabido, na hipótese de venda de mercadorias, o fato gerador do ICMS ocorre nos termos do inciso I do artigo 2° da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998:
(...)
§ 5° A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou prestação que o constitua. (Acrescentado pela Lei 7.364/00)
Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: I - da saída da mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; (...)
Art. 571 Na hipótese do artigo 570, o contribuinte substituído que promover a devolução deverá emitir Nota Fiscal na forma regulamentar, indicando o número e a data da Nota Fiscal originária, assim como as razões da devolução.
Parágrafo único Quando o contribuinte substituído estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, para atendimento ao disposto neste artigo, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal o que segue: I – para consignação dos dados identificativos da Nota Fiscal de origem, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE; II – a consignação dos dados identificativos da Nota Fiscal referenciada no campo “Informações Complementares” da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE, não supre as exigências contidas neste capítulo, nem exclui a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.
No caso de devolução de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, a Nota Fiscal de devolução emitida pelo contribuinte substituído (a consulente) deverá conter nos campos “Base de cálculo do ICMS” e “Valor do ICMS” do quadro “Cálculo do imposto”, respectivamente, a base de cálculo e o valor do imposto da operação própria do fornecedor e, no campo “Informações complementares” do quadro “Dados adicionais”, deve ser indicada a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária. Questão 2 - Como utilizar o crédito do ICMS/ST devolvido, se o contribuinte não faz apuração de substituição tributária?
No presente caso, por se tratar de devolução de mercadoria adquirida com substituição tributária, não há previsão aproveitamento do crédito destacado na Nota Fiscal original emitida pelo fornecedor. Questão 3 - Se não puder utilizar o crédito, qual ajuste utilizar no SPED para estorno do crédito gerado pela nota fiscal de devolução?
Considerando que não houve apropriação de crédito na entrada por se tratar de mercadoria adquirida com substituição tributária e, por outro lado, considerando que há o lançamento do débito destacado na nota fiscal de devolução, ao fazer o registro na EFD da Nota Fiscal de Devolução, o contribuinte deverá informar a base de cálculo e o valor do ICMS próprio do fornecedor e efetuar o ajuste utilizando o código genérico “MT030001-estorno de débitos (somente quando não houver outro código específico)” no Registro E111. Este código deve ser utilizado enquanto não for criado outro específico para esta situação. Na descrição complementar do ajuste, deve especificar que se trata de estorno de débito referente à devolução de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, identificando a NF-e de devolução, em cuja entrada não houve aproveitamento de crédito. Remenescendo dúvidas quanto ao registro da NF-e de devolução na EFD, por se tratar de questão de caráter procedimental, deverão ser dirigidas ao Serviço de Atendimento ao Contribuinte cujas instruções de acesso podem ser obtidas pelo link: https://sac.sefaz.mt.gov.br/citsmart/pages/knowledgeBasePortal/knowledgeBasePortal.load#/knowledge/4656 . Por derradeiro, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS. Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014. Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 326, de 2 de junho de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos, em Cuiabá – MT, 09 de novembro de 2023.