Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:384/93-AT
Data da Aprovação:12/21/1993
Assunto:Crédito Fiscal
Documento Fiscal
Imposto Não Descatado


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário,

A firma em apreço, com inscrição junto ao CGC/MF sob o nº .... , e neste Estado sob nº .... localizada à .... vem, através de seu representante legal, consultar sobre a utilização de crédito oriundo de ICMS não destacado em Nota Fiscal, com posterior correção via termo de retificação ou carta errata.

Sobre o assunto, a consulente anexa fotocopias das Notas Fiscais ... e ... , objeto da presente consulta, com os seus respectivos documentos de correção, emitidos pela Cooperativa ... , bem como do DAR relativo ao ICMS referente ao mês de Dez/92 da referida empresa, cujo recebimento se confirma através de Extrato de Arrecadação anexado as folhas 20 deste Processo.

Outrossim, informa a Coordenadoria Executiva de Fiscalização, em documento anexo (fís. 12), que em 12.02.93, foi emitido a ordem de Serviço nº ... personalizada a ... , ainda pendente, sendo que as anteriores já foram baixadas.

Todavia, a protocolização dia inicial (09.03.93) ocorreu em data anterior à da expedição da referida O.S. (12.02.93).

É o relatório.

Inicialmente, cabe-nos endossar a assertiva da consulente consignada em sua peça vestibular de que “não consta do regulamento do ICMS a utilização de carta errata”’ para se apropriar de crédito não destacado em Nota Fiscal, discordando, todavia, da sua informação, de que tal documento “assuma idoneidade em função da ciência da Exatoria”

Descartada, pois, a hipótese da validade do retro-indigitado documento, cabe-nos frisar que o direito ao aproveitamento do crédito do imposto está condicionado à apresentação de documentação fiscal hábil, assim entendido aquele que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, consoante preceitua o Art. 54 e seus parágrafos, do RICMS (Decreto 1.944/89).

Ora, reza o Artigo 60 do precitado diploma legal que “Salvo disposição em contrário, não será admitida a dedução do imposto não destacado na Nota Fiscal ou calculado em desacordo com as normas da legislação vigente.”

Já o § 2º do mesmo Artigo preceitua: “Na hipótese do imposto destacado a menor, o contribuinte poderá creditar-se, apenas, do valor destacado na primeira via da Nota Fiscal, assegurado o direito de creditar-se da diferença mediante a apresentação da Nota Fiscal emitida pelo vendedor ou prestador de serviço, complementando o crédito fiscal destacado na anterior”. (Sem o realce no original).

Assim, admitida a interpretação extensiva na inteligência do retro-mencioando parágrafo, vez que não houve nenhum destaque nas Notas Fiscais objeto da presente consulta, deverá à consulente solicitar a firma vendedora a emissão de Nota Fiscal destacando o imposto devido, visando regularizar a sua situação. (Foi realçado ).

Finalmente, cabe frisar que a comprovação da documentação envolvendo a matéria ora tratada fica sujeita à futura homologação pelo Serviço de Fiscalização.

É a nossa informação, S.M.J.

Cuiabá - MT, 16 de dezembro de 1993.

Paulo Roberto Ferreira
FTE
De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários