Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:010/2019-GILT/SUNOR
Data da Aprovação:01/28/2019
Assunto:AEHC - Álcool Etílico Hidratado Combustível
Operação Interna/Interestadual


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 010/2019 – GILT/SUNOR

... ., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no município de ..., Estado de Mato Grosso, na Fazenda ..., S/N, ... ...l, CEP n°..., inscrita no CNPJ sob o n° ..., inscrição estadual n° ..., formula consulta sobre o momento do recolhimento do ICMS incidente em operações interestaduais (saídas interestaduais) com álcool etílico hidratado combustível – AEHC, realizadas por usina fabricante do produto localizada no Estado de Mato Grosso.

A consulente informa:

(a) que produz AEHC em seu estabelecimento e ao praticar vendas interestaduais com o referido produto, vem sendo cobrado pela fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ/MT pela falta de recolhimento antecipado do ICMS relativo a esta operação, e que, em decorrência dessa circunstância, a SEFAZ tem lavrado em seu desfavor Termos de Apreensão e Depósito – TAD exigindo o pagamento do ICMS quando da saída de AEHC para outras unidades da federação;

(b) que está submetida ao regime de apuração normal do ICMS, nos termos do artigo 131 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;

(c) que a SEFAZ/MT exige o credenciamento previsto no artigo 132 do RICMS para que o ICMS não seja exigido quando da saída interestadual de AEHC, a cada operação;

Após esses esclarecimentos a consulente indaga: como fazer o credenciamento exigido pela SEFAZ/MT, no artigo 132 do RICMS, se não há previsão de tal credenciamento no referido artigo.

Declara ainda a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Preliminarmente, cabe informar que o Processo de Consulta tem seus requisitos definidos na Seção II, do Capítulo I, do Título II do RICMS, o qual em seu artigo 1.008 (grifos acrescidos), incisos I e IV, estabelece:


Portanto, no presente caso, trata-se de consulta ineficaz, já que os questionamentos da empresa têm como base lavraturas de Termos de Apreensão e Depósito pela SEFAZ. Sendo assim, não ensejará os efeitos inerentes a consulta tributária previstos no RICMS.

Consultando os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente é enquadrada na CNAE n° 1931-4/00 “fabricação de álcool”, e na CNAE (secundária) n° 1071-6/00 “fabricação de açúcar em bruto”.

Verifica-se ainda que a consulente é enquadrada no regime normal de apuração do ICMS, nos termos do artigo 131 do RICMS, e não possui nenhum tratamento diferenciado (regime especial) com relação ao recolhimento do ICMS.

Feitos esses esclarecimentos, inicialmente, é necessário fazer uma breve digressão acerca ao artigo 132 do RICMS citado pela consulente, na medida em que a presente consulta foi protocolada em 30/05/2018 e desde então o referido artigo sofreu alterações em sua redação.

O artigo 132 do RICMS integra a parte do RICMS pertinente ao regime de apuração normal do ICMS (artigos 131 e 132), regime este, em que se encontra enquadrada a consulente, conforme informações extraídas dos sistemas fazendários.

A redação original do artigo 132 do RICMS, vigente quando do protocolo da presente consulta era a disposta a seguir (grifos acrescidos).
O § 6° da norma transcrita é de suma importância para a resposta ao questionamento efetuado pela consulente, na medida em que remete para norma específica, caso existente.

A norma específica pertinente é o artigo 493 do RICMS, que dispõe sobre o tratamento dispensado a operações de saídas interestaduais com AEHC, entretanto, também tal dispositivo foi alterado após o protocolo da presente consulta. Assim sendo, seguir, transcreve-se a redação do dispositivo vigente quando do protocolo da presente consulta, grifos acrescidos.
Assim sendo, combinando o artigo 132 com o artigo 493 do RICMS ora vigentes quando do protocolo da presente consulta, verifica-se que o ICMS relativo as saídas interestaduais de AEHC promovidos pela consulente deveria ser recolhido carga a carga, e antes de iniciada a respectiva saída da mercadoria.

Naquele momento (data do protocolo), não havia que se falar em regime especial para recolhimento mensal em saídas interestaduais de AEHC, por expressa determinação normativa em contrário (recolher o ICMS antes da respectiva saída).

Isso basta para responder o questionamento efetuado pela consulente, entretanto, na medida em que as referidas legislações de regência foram alteradas após o protocolo da presente consulta, faz-se necessário responder a indagação elaborada, também, nos termos da legislação atual.

Assim sendo, passa-se a abordagem do assunto questionado sob a égide adotada atualmente na legislação matogrossense.

O artigo 132 do RICMS teve sua redação alterada pelos Decretos n° 1.605, de 1° de agosto de 2018, e n° 1.720, de 4 de dezembro de 2018. A seguir, transcrição da redação consolidada (redação atual) do artigo 132 do RICMS, grifos acrescidos.
O ponto de partida inicial para análise é o § 8° do referido dispositivo, que continua remetendo para a norma específica o tratamento dispensado a operações com etanol (remissão aos artigos 484 e seguintes do RICMS).

Os artigos 484 a 496 do RICMS tratam de operações com AEHC. Desses artigos, para a solução da presente consulta é pertinente (conforme já informado anteriormente) o artigo 493, que também teve sua redação alterada após o protocolo da presente consulta. A seguir, transcrição do artigo 493 do RICMS, com sua redação atual, grifos acrescidos.

Art. 493 Será devido o imposto no momento da saída de álcool etílico hidratado combustível - AEHC de usina ou destilaria localizada no território mato-grossense com destino a outra unidade federada.


Inicialmente, é importante verificar que, ao contrário da redação anterior, que determinava o recolhimento do ICMS a cada carga de AEHC destinada a outra unidade da federação em qualquer hipótese, a redação atual prevê: (a) uma regra geral (caput e 1ª parte do parágrafo único do artigo 493 do RICMS), onde fica mantida a sistemática de recolhimento do ICMS a cada carga para usinas ou destilarias, e (b) uma regra especial ou específica (2ª parte do parágrafo único do artigo 493 do RICMS), em que os recolhimentos de ICMS podem ser feitos de forma decendial, desde que o contribuinte (usina ou destilaria) seja enquadrado no pertinente regime especial.

O regime especial de recolhimento previsto no artigo 493 remete a legislação específica pertinente a regimes especiais, e ao artigo 487-A do RICMS, transcrito a seguir, grifos acrescidos.
Esse artigo trata da forma de recolhimento decendial uma vez deferido o pedido de enquadramento no citado regime especial, entretanto, com relação aos requisitos para o enquadramento, também remete a legislação específica.

A legislação específica pertinente a regimes especiais na atualidade é o artigo 132 do RICMS (sua redação atual). Importante lembrar também, que a Portaria SEFAZ n° 144, de 21 de dezembro de 2006, que também tratava do tema, foi revogada.

Assim sendo, vejamos inicialmente como o artigo 132 do RICMS trata atualmente do credenciamento relativo a regime especial para recolhimento do ICMS. Para, logo após, combinarmos com os artigos pertinentes relativos ao AEHC e responder ao questionamento da consulente, sob a égide atual da legislação tributária.

Os §§ 1° e 2° do artigo 132 do RICMS delineiam, inicialmente, os regimes especiais de recolhimento de ICMS.

O § 1° do artigo 132 já estipula o regime especial de recolhimento do ICMS para contribuintes que sejam enquadrados em programa de desenvolvimento econômico ou regional instituído pelo Estado de Mato Grosso, salvo na hipótese de disposições em contrário da legislação tributária. Assim, nessa hipótese, como regra, não há processo de credenciamento para obtenção do regime especial de recolhimento do ICMS. Ao serem enquadrados em tais programas de desenvolvimento, tais contribuintes automaticamente, em regra, já se enquadram no regime especial de recolhimento de ICMS.
O § 2° do artigo 132, por sua vez, estipula que o regime especial pode ser solicitado a SEFAZ pelos contribuintes que se enquadrem nas hipóteses em que o deferimento do mesmo é possível. Ou seja, nessa hipótese, haverá um processo onde o interessado demonstra o cumprimento das exigências e a SEFAZ analisa o referido pedido, para fins da concessão do regime especial para recolhimento do ICMS.
Voltando agora às peculiaridades da presente consulta; como a mesma trata de regime especial de recolhimento para o ICMS relativo a saídas interestaduais de AEHC, poderíamos, de forma errada, inicialmente imaginar que na medida em que o inciso II do § 2° do artigo 132 menciona a possibilidade de aplicação do regime especial de recolhimento de ICMS apenas para as mercadorias previstas nas alíneas “a” a “l” do inciso II do caput do artigo 132, o AEHC (uma das espécies de etanol) por estar na alínea “m” (fora do rol elencado), estaria de fora da possibilidade de obtenção do regime especial para o recolhimento de ICMS.

Entretanto, tal raciocínio não prospera, na medida em que existe norma específica com relação ao AEHC conforme já demonstrado (artigo 493 do RICMS, grifos acrescidos) que prevê atualmente a possibilidade de regime especial de recolhimento do ICMS.
Assim sendo, o interessado em obtenção do regime especial de recolhimento do ICMS relativo a operações de saídas interestaduais com AEHC poderá fazer o pedido junto a SEFAZ, e deverá cumprir para tal finalidade todas as exigências previstas para o deferimento de tal tratamento especial, a saber: exigências específicas relacionadas ao segmento que pertence, previstas principalmente nos artigos 493 e 487-A do RICMS, e exigências gerais para tal regime especial, previstas no artigo 132 do RICMS, além de eventuais outras normas de regência existentes, que não foram objeto do presente estudo.

Tal regime, resultado da conjugação entre o § 2° do artigo 132 e 493 do RICMS poderá ser solicitado pelo contribuinte, não havendo que se falar em credenciamento automático nos termos do § 1° do artigo 132, pois no caso de saídas interestaduais de AEHC a legislação específica (artigo 493 do RICMS) dispõe em sentido oposto ao referido dispositivo e possibilita apenas o credenciamento a pedido. A seguir transcrição dos dispositivos que fundamentam o raciocínio exposto, grifos acrescidos.
Cabe informar ainda que, uma vez deferido o regime especial de recolhimento de ICMS para contribuinte que pratica operações de saídas interestaduais com AEHC, o recolhimento será decendial, nos termos do que estipulam os §§ 1° e 2° do artigo 487-A do RICMS.

Assim sendo, e respondendo ao questionamento da consulente sob a égide da legislação atual, (a) a regra geral para as saídas interestaduais com AEHC, praticadas por usinas ou destilarias localizadas no Estado de Mato Grosso, é que o ICMS pertinente deve ser recolhido carga a carga, e antes de iniciada a respectiva saída da mercadoria; (b) é possível a consulente (usina), se cumprir os requisitos exigidos pela legislação, efetuar protocolo na SEFAZ de pedido de regime especial de recolhimento do ICMS nas operações de saídas interestaduais com AEHC; (c) somente após a análise e eventual deferimento do pedido pela SEFAZ, poderá a consulente usufruir do regime especial para recolhimento do ICMS.

Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Por fim, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de janeiro de 2019.

Flávio Barbosa de Leiros
FTE

APROVADA:


Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária