Texto O Senhor Secretário: A empresa acima indicada, estabelecida na Av. ..., Cuiabá-MT, inscrita no CGC sob o nº ..., e no CCE sob o nº ... expõe e consulta o que se segue: 1 - desde a entrada em vigor do Decreto nº 2.771, de 06 de agosto de 1990, a empresa acumula crédito nas operações subseqüentes às entradas de sal mineral e medicamentos veterinários oriundos do estabelecimento industrial de São Paulo; 2 - a empresa não aproveita esse crédito para nenhum outro tipo de operação; 3 -indaga então sobre as disposições contidas nos artigos 54, 57, 58, 59, 67, 71 e 73 do Regulamento do ICMS. De início, de se anotar que os invocados dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, integram o Capítulo IV do Título III do Livro 1, que cuida da não-cumulatividade do imposto. Assim, quer parecer que a empresa esta questionando os créditos que teria acumulado, em função da entrada de insumos pecuários perante o princípio da não- cumulatividade. Convém que se efetue retrospecto da legislação que disciplina a aquisição dos insumos da agropecuária, e, em especial a dos produtos comercializados pela interessada, desde a inclusão do artigo 340-A no Regulamento do ICMS. Mas, dada a sua extensão, não se reproduzira a integra do art. 336 do RICMS, reportando-se apenas ao seu “caput”, exceto quando relevante para a consulta formulada. Através do Decreto nº 2.718, de 09.07.90, foi conferida ao artigo 336 a seguinte redação:
(...)
IV - herbicidas, inseticidas, formicidas, fungicidas, uréias, pesticidas, desinfetantes, carrapaticidas, parasiticidas sarnicidas, vermicidas, soros, vacinas e antibióticos
V - rações, concentrados, suplementos, sal mineral e sal comum para gado.
(...).”
IV - herbicidas, inseticidas, formicidas, fungicidas uréias, pesticidas, desinfetantes, carrapaticidas, parasiticidas sarnicidas, vermicidas, soros, vacinas, antibióticos e outros medicamentos veterinários
V- rações, concentrados, suplementos, sal mineral e sal comum para gado;
Parágrafo único - Em decorrência da isenção referida no ‘caput’ fica suspenso o regime de substituição tributária, com a retenção antecipada do imposto, previsto para as operações com produtos mencionados no inciso I do art. 40.”
§ 1º - O crédito a ser transferido fica limitado ao valor do imposto relativo a aquisição da mesma mercadoria.
§ 2º - A transferência do crédito do imposto a que se refere este artigo será feita através da mesma nota fiscal que acobertar a saída da mercadoria.”
I - até 30 de junho de 1994 - os artigos 40 a 42;