Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:283/94-AT
Data da Aprovação:06/24/1994
Assunto:Crédito Fiscal
Insumo Agropecuário
Estorno/Vedação de Crédito


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
O Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, estabelecida na Av. ..., Cuiabá-MT, inscrita no CGC sob o nº ..., e no CCE sob o nº ... expõe e consulta o que se segue:

1 - desde a entrada em vigor do Decreto nº 2.771, de 06 de agosto de 1990, a empresa acumula crédito nas operações subseqüentes às entradas de sal mineral e medicamentos veterinários oriundos do estabelecimento industrial de São Paulo;

2 - a empresa não aproveita esse crédito para nenhum outro tipo de operação;

3 -indaga então sobre as disposições contidas nos artigos 54, 57, 58, 59, 67, 71 e 73 do Regulamento do ICMS.

De início, de se anotar que os invocados dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, integram o Capítulo IV do Título III do Livro 1, que cuida da não-cumulatividade do imposto.

Assim, quer parecer que a empresa esta questionando os créditos que teria acumulado, em função da entrada de insumos pecuários perante o princípio da não- cumulatividade.

Convém que se efetue retrospecto da legislação que disciplina a aquisição dos insumos da agropecuária, e, em especial a dos produtos comercializados pela interessada, desde a inclusão do artigo 340-A no Regulamento do ICMS.

Mas, dada a sua extensão, não se reproduzira a integra do art. 336 do RICMS, reportando-se apenas ao seu “caput”, exceto quando relevante para a consulta formulada.

Através do Decreto nº 2.718, de 09.07.90, foi conferida ao artigo 336 a seguinte redação:

O mesmo Decreto incluiu no Regulamento do ICMS o art. 340-A:
O Decreto nº 2.771, de 06.08.90, contudo, alterou art. 336, que passou a vigorar com a seguinte redação:
Em 03.04.92, foi celebrado o Convênio ICMS 36/92, cuja cláusula terceira dispões:
Merece ser acrescentado que os produtos remetidos são insumos da agropecuária, assim como o Convênio teve efeitos inicialmente estipulados até 31.12.92.

Com o permissivo do Convênio referenciado, foi incluído nas Disposições Transitórias do RICMS o art. 42, conforme Decreto nº 1.577, de 09.06.92. Eis o seu texto:
A isenção transitória acarretou também a suspensão do diferimento no art. 336 consoante o art. 5º do mesmo Decreto nº 1.577: A aplicação do art. 340-A do RICMS, entretanto, não se restringe às hipóteses do art. 336, daí por que, apesar da suspensão dos efeitos deste, a alteração do texto daquele, determinada pelo art. 1º do Decreto nº 1.577:
Tendo em vista a celebração dos Convênios ICMS 144 e 148/92, o Estado de Mato Grosso fez incluir em seu Decreto nº 2.511 de 29.01.93, o art. 5º com o seguinte teor: Nova prorrogação foi ordenada pelo Convênio ICMS 124/93, desta feita, até 30 de junho de 1994, resultando em mais uma alteração do Regulamento do ICMS, conforme Decreto nº 4.203, de 09.02.94 que estabelece:
Os dispositivos legais reproduzidos (com inserção dos grifos para destaques) bem demonstram que em nenhum momento houve infringência ao princípio da não-cumulatividade, consagrado constitucionalmente como norteador do ICMS.

Em relação à redação original do art. 340-A, a Assessoria Tributária reiteradamente manifestou-se afirmando que o diferimento não é instituto enquadrado como norma geral de direito tributário, constituindo-se, sim, em técnica de tributação de que se valem as unidades. federadas, a fim de estabelecerem concessões que facilitem a cobrança do imposto em seu território, inclusive com a redução de custos pela aquisição dos produtos favorecidos com a sua aplicação.

O diferimento é faculdade outorgada ao contribuinte, que dele se utiliza nas condições estabelecidas pela entidade tributante.

Vale ressaltar, contudo, ficar reservado ao mesmo o direito de efetuar as operações com o destaque - e, conseqüentemente, recolhimento do imposto, assegurando-se o aproveitamento do crédito correspondente à aquisição da mercadoria.

A opção pelo diferimento, todavia, implica submissão às suas condições, fosse a vedação do crédito, como asseverado pelo texto inicial do art. 340-A, seja sua transferência, como exigida pela redação ora em vigor.

Entretanto, como antes reportado, desde a edição do Decreto nº 1.577/92, os insumos da pecuária estão agraciados com isenção do ICMS nas operações internas, na letra do art. 42 combinado com artigos 40 e 41, todos das Disposições Transitórias do RICMS.

O tratamento privilegiado, porém, obriga a anulação do crédito do ICMS incidente na operação anterior.

Anote-se que a regra e decorrente da própria Constituição Federal de 1988, que em seu art. 155, § 2º, inciso III, assim orienta.

Diante do exposto, resta esclarecido não haver dissonância entre os tratamentos adotados - antes o diferimento; agora, a isenção - e o princípio da não-cumulatividade.

Ocorre que, segundo o alegado pela empresa em sua consulta, esta estaria acumulando crédito em virtude da aplicação dos institutos.

Infere-se da legislação reproduzida a incompatibilidade da ocorrência do fato com a aplicação de um e outro favor fiscal.

Com o advento do Decreto nº 2.718/90, ficou vedado o aproveitamento do crédito relativo a operações vinculadas a saídas contempladas com o diferimento (art. 340-A do RICMS, texto anterior).

O Decreto nº 1.577/92 introduziu a isenção nas saídas internas, entre outros, com os insumos da pecuária, exigindo a anulação do crédito do ICMS incidente na operação anterior.

Por conseguinte, não pode haver crédito acumulado, na hipótese examinada, quer porque se vedou o seu aproveitamento, quando da aplicação do diferimento, quer porque determinado o seu estorno, sob a égide da isenção.

Finalizando, é de ressaltar que se a empresa, como se evidencia, não estiver agindo na forma preconizada na legislação, deverá proceder à regularização, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, efetuando o necessário estorno do crédito, e recolhimento do imposto resultante, com os acréscimos legais incidentes (correção monetária, multa de mora e juros de mora), calculados da data do vencimento, relativo a cada período de apuração, até o dia do efetivo pagamento, como previsto no art. 527 e § 1º do art. 528 do RICMS.

Expirado o prazo mencionado, a empresa ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do “caput” do aduzido art. 528.

Em sendo esta aprovada, sugere-se também a remessa de sua cópia à Coordenadoria Executiva de Fiscalização para acompanhamento.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 22 de junho de 1994.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários